TJRJ - 0932332-84.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 21 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 02:14
Decorrido prazo de FABIO LUCIO NUNES BARRETO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 02:14
Decorrido prazo de VANDERLEI DA SILVA VILLELA em 29/04/2025 23:59.
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17/04/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:11
Outras Decisões
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26/03/2025 17:59
Conclusos para decisão
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26/03/2025 17:59
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de FABIO LUCIO NUNES BARRETO em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de VANDERLEI DA SILVA VILLELA em 21/01/2025 23:59.
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13/12/2024 00:26
Decorrido prazo de FABIO LUCIO NUNES BARRETO em 12/12/2024 23:59.
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12/12/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 21:44
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0932332-84.2023.8.19.0001 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: TERESA CRISTINA RAMOA MIGUEL CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO COMENDADOR CASEMIRO COSTA Relatório Trata-se de ação proposta por Tereza Cristina Ramoa Miguel em face de Condomínio do Edifício Comendador Casemiro Costa.
Em sua inicial, a autora alega, em síntese, que a autora recebeu 26/09/2023 adquiriu o boleto do seu condomínio do mês 09/2023, com o vencimento para o dia 10/09/2023 no valor de R$ 647,14 (seiscentos e quarenta e sete reais e quatorze centavos); que, ao tentar realizar o pagamento, foi informada que a cobrança não tinha código de barras; que para transpor tal barreira, a autora resolveu propor o pagamento em consignação do valor já corrigido com a multa de 2%; que a autora foi informada que já havia uma ação de execução por título extrajudicial (processo nº 0851814-10.2023.8.19.0001).
Decisão de declínio de competência (index 80950329).
Manifestações das partes (index 116755256).
Foi deferida gratuidade de justiça à autora (index 139959876) Em sua contestação (index 153014365), o réu alega, em síntese, que a autora é devedora contumaz de dívidas de condomínio; que não houve recusa; apresenta impugnação ao documento de index 153014365, já que houve adulteração no documento; que não é crível que o documento não estivesse com código de barras; que a autora tem acesso direto à síndica e poderia ter resolvido a situação; que o depósito não foi efetuado dentro do prazo.
Manifestações das partes (index 154154593, 154665815, 155422177). É o relatório.
Fundamentação Inicialmente, cabe ressaltar que além do presente processo há também uma ação de execução movida pela ora ré, para cobrança de débitos em atraso e prestações vincendas.
Note-se que não há motivo para que se aguarde o fim do processo de execução, já que o crédito consignado nestes autos é autônomo.
Assim, o julgamento imediato deste processo permite o levantamento de valores e quitação do débito, o que é benéfico para ambas as partes.
De outro lado, cabe destacar que, em sua inicial, a autora já tinha conhecimento de que a ré já havia proposto ação de execução para cobrança dos valores devidos, já que ação de execução contém a cobrança de prestações vincendas.
Assim, ainda que houvesse recusa de recebimento de valores, como alegado na inicial, bastaria que a autora fizesse o depósito do valor que pretende consignar na presente ação no referido processo, evitando o ajuizamento de nova ação.
De outro lado, é de todo improvável que a ré tenha se recusado a receber valores referentes aos débitos em atraso, já que era de seu interesse receber as cotas condominiais em atraso, tanto que propôs ação para receber tais valores.
Ademais, não há motivo para que um credor se oponha a recebimento de valores.
Note-se que o depósito feito pelo autor inclui a multa pelo atraso e correção monetária e que o réu não apresenta qualquer impugnação à quantia depositada.
Nestes termos, fica evidente que jamais houve recusa de recebimento de quantia.
Registre-se que também é crível a alegação do réu no sentido de que houve supressão do código de barras, já que é de todo improvável que o documento de cobrança tivesse indicado apenas o número do banco sem os dados complementares.
Ademais, se tal erro tivesse ocorrido, certamente teria acontecido com outras pessoas e teria sido emitida imediatamente uma segunda via ou fornecidas informações para depósito, se a autora tivesse entrado em contato com a síndica ou a administradora, o que lhe incumbia.
Nestes termos, resta claro que não houve recusa nem impossibilidade de pagamento.
Registre-se que não há motivo para que haja recusa de recebimento de valores, ainda que já exista processo judicial, já que os pagamentos feitos administrativamente serão deduzidos de débitos em aberto.
Assim, a existência do processo não pode ser óbice ao pagamento de parcelas vincendas.
De toda sorte, em vista do pagamento e da ausência de impugnação quanto à quantia depositada, deve ser julgado procedente o pedido de consignação e a quantia depositada deve ser entregue ao réu.
Por fim, em vista do princípio da causalidade, a sucumbência deve recair sobre o autor, já que, nos termos acima indicados, não havia motivo para propositura da presente ação.
Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente o pedido e declaro extinta a obrigação, nos termos do artigo 546 do CPC, observando-se que os valores depositados devem ser transferidos à ré.
Condeno o autor em custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
PRI.
RIO DE JANEIRO, 25 de novembro de 2024.
LUIZ EDUARDO DE CASTRO NEVES Juiz Titular -
27/11/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:22
Julgado procedente o pedido
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14/11/2024 22:50
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 15:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/11/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 18:43
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 21:30
Juntada de Petição de contra-razões
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29/10/2024 17:46
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 00:24
Decorrido prazo de VANDERLEI DA SILVA VILLELA em 02/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:06
Decorrido prazo de FABIO LUCIO NUNES BARRETO em 24/09/2024 23:59.
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23/09/2024 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 17:21
Determinada a citação de #Oculto#
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26/08/2024 14:28
Conclusos ao Juiz
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26/08/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 00:06
Decorrido prazo de FABIO LUCIO NUNES BARRETO em 06/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:11
Decorrido prazo de VANDERLEI DA SILVA VILLELA em 04/06/2024 23:59.
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07/05/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 16:58
Conclusos ao Juiz
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30/04/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 16:40
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2023 15:00
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 12:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/11/2023 17:02
Expedição de Certidão.
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02/11/2023 00:21
Decorrido prazo de VANDERLEI DA SILVA VILLELA em 01/11/2023 23:59.
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09/10/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 11:10
Declarada incompetência
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04/10/2023 16:08
Conclusos ao Juiz
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04/10/2023 13:44
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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