TJRJ - 0958018-44.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 29 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
01/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 21:42
Homologada a Transação
-
28/05/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2025 00:55
Conclusos ao Juiz
-
27/04/2025 00:55
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 01:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 25/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 22:19
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
27/02/2025 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 01:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 11:10
Juntada de Petição de contestação
-
23/12/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 21:43
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0958018-44.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEFERSON LIMA DE OLIVEIRA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de deferimento da Tutela de Provisória de Urgência, espécie de Tutela Provisória, que se destina a permitir a imediata realização prática do direito alegado pelo demandante, diante de situação de perigo existente que coloque em risco o próprio direito material da parte autora (artigo 300, do CPC).
Exige-se para tanto, segundo a norma insculpida no artigo 300, do NCPC, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, além da reversibilidade dos seus efeitos.
O instrumento, todavia, por impingir ao rito um contraditório diferido, é instituto extraordinário e só deve ser utilizado quando possível se vislumbrar ineficácia a tutela jurisdicional final ou dano iminente à parte que se socorre do poder judiciário.
No caso em tela a parte autora afirma que seu nome foi lançado nos cadastros de inadimplentes por uma dívida que desconhece, por jamais ter tido qualquer relação jurídica com a parte ré.
Deste modo, não há como exigir que a parte autora faça prova de fato negativo, ou seja, de que não contratou.
Por outro lado, não é incomum a inclusão dos dados do consumidor nos cadastros do SPC/SERASA por uma dívida inexistente, e em decorrência de fraude contratual.
Além disso, vislumbra-se a ocorrência do dano in concreto, considerando que a inclusão dos dados do consumidor nos cadastros de inadimplentes inibe a liberdade de contratar, já que veda a obtenção de crédito nas compras no varejo; importante instrumento para realização da cidadania.
Por fim, ressalto que tal medida se afigura reversível e não impede a ré de exercer seu direito de cobrar eventual dívida, se, da fato, existente e exigível.
Assim, diante dos elementos de prova e mediante juízo de cognição sumária, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela de urgência, determinando que o cartório expeça ofícios ao SPC/SERASA para que, exclua os dados da parte autora de seus cadastros, devendo informar, ainda, a data da inclusão e exclusão do apontamento, até ulterior determinação em sentido contrário.
A parte autora se manifestou no sentido de que não deseja a designação da audiência do artigo 334 do Código de Processo Civil, sendo certo, ainda, que a experiência forense tem demonstrado ser estatisticamente irrelevante o êxito em composições nas ações cuja causa de pedir se assemelhe a da presente demanda.
Com isto, faz-se necessário interpretar o artigo 334 do Código de Processo Civil à luz do direito constitucional à duração razoável do processo, devendo preponderar, no caso presente, o comando eivado da Lei Fundamental, não sendo adequado designar-se audiência para uma possível composição que, desde já, se manifesta extremamente improvável.
Isto posto, deixo de designar a audiência em questão e determino, desde logo, a citação da ré para os termos da presente ação, ciente ela de que o termo “a quo” do prazo de defesa se dará nos moldes do artigo 231 do Código de Processo Civil.
Ciência à parte autora.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto -
27/11/2024 19:33
Expedição de Ofício.
-
27/11/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 15:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/11/2024 11:01
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812948-85.2024.8.19.0036
Sergio Luiz de Souza Vitorio
Banco Bmg S.A
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/11/2024 17:22
Processo nº 0800690-09.2024.8.19.0209
Georgelina Lourenco da Silva
Robson Marques dos Reis
Advogado: Leticia Araujo dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/01/2024 18:36
Processo nº 0831785-96.2024.8.19.0002
Raphael Silva Monteiro de Oliveira
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/08/2024 11:20
Processo nº 0810427-42.2024.8.19.0207
Maria das Gracas Valenca de Souza
Cash Time Pay Produtos e Servicos Digita...
Advogado: Alvaro Chaves Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/10/2024 16:04
Processo nº 0807098-80.2024.8.19.0026
Maria Helena Evangelista Andrade
Banco Pan S.A
Advogado: Alex Gomes Quadra
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/11/2024 12:57