TJRJ - 0904148-84.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 16:57
Juntada de petição
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22/01/2025 03:21
Decorrido prazo de REGINALDO SILVA ADVOCACIA E ASSOCIADOS - ME em 21/01/2025 23:59.
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29/11/2024 21:43
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 12:47
Baixa Definitiva
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28/11/2024 12:47
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0904148-84.2024.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REGINALDO SILVA ADVOCACIA E ASSOCIADOS - ME EXECUTADO: ANTONIO CARLOS PEREIRA RIOS Decisão no id 136854227: "Indefiro o pedido de pagamento de custas ao final eis que não demonstrada impossibilidade de recolhimento das custas/taxa judiciaria.
Veja-se que o próprio exequente narra que "encontra-se demandando em cerca de 1.000 (mil) processos de execução de título executivo extrajudicial", o que comprova o grande porte da pessoa jurídica autora , escritório de advocacia .
Ademais, cuida-se de execução de título executivo extrajudicial.
Defiro, contudo, o parcelamento das custas e da taxa judiciária em até 3 (três) parcelas MENSAIS e SUCESSIVAS, nos termos do Enunciado de nº 27 do Aviso 57/2010, do artigo 16 da Portaria de nº 1.771/2014 da Corregedoria Geral da Justiça do Rio de Janeiro e do artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil (CPC).
Venha o recolhimento da primeira parcela, no prazo máximo de 15 dias, sob pena de cancelamento da Distribuição.
Venha, no mesmo prazo, cópia do contrato que fundamenta a presente execução, sob pena de extinção." Certidão de autos paralisados no id 156185788.
Ora, não se justifica que o feito encontre-se indevidamente paralisado desde setembro sem qualquer manifestação do autor.
De toda sorte, intimado a efetuar os recolhimentos das custas e taxa judiciária sob pena de cancelamento, quedou-se inerte consoante certidão de id 156185788, impondo-se assim, a extinção do feito consoante ilustram as seguintes ementas: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECISÃO QUE RESTOU IRRECORRIDA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
INCIDÊNCIA, A CONTRARIO SENSU, DA SÚMULA Nº 290 DESTE TRIBUNAL.
PRECEDENTES DO STJ.
DESPROVIMENTO DO RECURSO." (0006542-80.2020.8.19.0211 - APELAÇÃO - Des(a).
BENEDICTO ULTRA ABICAIR - Julgamento: 23/05/2022 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO PORQUE NÃO RECOLHIDAS AS CUSTAS, NA FORMA DO ART. 290, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NO CASO EM EXAME, A GRATUIDADE DE JUSTIÇA FOI INDEFERIDA SENDO DETERMINADO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, TENDO A MESMA SE MANTIDO INERTE.
DESPROVIMENTO AO RECURSO. 1. "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." (Artigo 290, CPC); 2.
In casu, indeferida a gratuidade de justiça, a autora não providenciou o recolhimento das custas iniciais, sobrevindo sentença que determinou o cancelamento da distribuição e, por consequência, julgou extinto o processo sem julgamento do mérito; 3.
O preparo é elemento necessário para a formação e desenvolvimento regular do processo, tanto que o art. 257 do CPC estipula prazo para o seu recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição. 4.
Recurso desprovido, nos termos do voto do Relator." (0225019-21.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO - Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 10/02/2022 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) Ressalte-se, ainda, que o exequente é escritório de advocacia representado pelo seu sócio advogado.
Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição na forma dos artigos 290 c/c com o 485, I ambos do Código de Processo Civil de 2015.
Custas ex lege.
PRI RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
27/11/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 15:49
Indeferida a petição inicial
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13/11/2024 15:06
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 00:37
Decorrido prazo de REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA em 16/09/2024 23:59.
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14/08/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 13:27
Outras Decisões
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13/08/2024 11:02
Conclusos ao Juiz
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13/08/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Anexos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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