TJRJ - 0803477-32.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:13
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 05/09/2025 23:59.
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26/08/2025 08:47
Juntada de Petição de apelação
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15/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0803477-32.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CATIA CILENE PONCIANO DE AZEVEDO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais cumulada com obrigação de fazer ajuizada por CATIA CILENE PONCIANO DE AZEVEDO em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., alegando, em síntese, que recebeu fatura de energia elétrica referente ao mês de junho de 2023 no valor de R$ 313,47, valor este considerado exorbitante e incompatível com seu padrão habitual de consumo, uma vez que reside em imóvel simples e não possui aparelhos de alto consumo.
A autora afirma que sempre manteve adimplência e que tentou resolver administrativamente a questão, protocolando reclamação junto à ré e ao PROCON, sem sucesso, pois a empresa considerou a reclamação improcedente.
Requer, assim, indenização por danos materiais em dobro no valor de R$ 230,00 e danos morais no valor de R$ 50.000,00.
Com a petição inicial vieram os documentos do ID 102322986 e anexos.
Decisão no ID 132950963 concedendo gratuidade de justiça à parte autora e determinando a citação da ré.
Citada, a ré apresentou contestação no ID 141825892 alegando, em síntese, legalidade da fatura questionada, afirmando que a cobrança reflete o consumo real aferido por medidor em perfeito funcionamento.
Sustenta que o consumo é compatível com o padrão construtivo do imóvel e que não há prova capaz de desconstituir a validade das medições, conforme Súmula 84 do TJERJ.
Afirma que não há má-fé na cobrança, afastando a devolução em dobro, e que não há dano moral configurado, pois mera cobrança não enseja tal indenização, conforme Súmula 230 do TJERJ.
Requer a improcedência dos pedidos.
Réplica no ID 143471064.
Instadas em provas, as partes apresentaram manifestação nos IDs 159775063 e 161941859.
Decisão no ID 180120603 invertendo o ônus da prova e concedendo prazo para a ré especificar provas.
Manifestação da ré no ID 180120603 pugnando pela reconsideração da decisão que inverteu o ônus da prova e informando que não pretende a produção de outras provas. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
De início, mantenho a decisão que deferiu a inversão do ônus da prova por seus próprios fundamentos.
Inexistem preliminares e/ou prejudiciais de mérito a serem analisadas.
Presentes os pressupostos e as condições da ação.
Julgo antecipadamente a lide na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, considerando a desnecessidade de produção de outras provas.
Há que se destacar a existência de relação de consumo entre as partes (fornecedora/consumidora), na qual esta última busca satisfazer uma necessidade sua, como destinatária final, através da aquisição de serviços oferecidos por aquela por meio de sua atividade empresarial habitual.
Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, relevantes princípios passaram a incidir sobre a responsabilidade do fornecedor.
Foi adotada a teoria do risco do empreendimento, através da qual todo aquele que desenvolve alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos vícios e defeitos dos bens e serviços postos à disposição do consumidor, sem a aferição de culpa.
O fornecedor passou, então, a ser o garantidor dos produtos e serviços lançados no mercado, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos.
Encerrada a instrução, verifico que os pedidos autorais não merecem ser acolhidos.
Invertido o ônus probatório, caberia à ré comprovar a regularidade da cobrança de consumo relativa a fatura impugnada.
Contudo, a mera inversão do ônus da prova não exonera a parte autora do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito (Súmula 330 deste E.
TJERJ).
As faturas juntadas aos autos pela parte autora, notadamente ID 102322998, demonstra em seu histórico consumo anterior zerado, de modo que não há como se acolher a pretensão autoral de que houve aumento do consumo.
Além disso, aparentemente, o início da relação jurídica com a ré começou em maio/2023, tendo, naquele mês, sido cobrada apenas o custo de disponibilidade em razão do defeito do medidor, o que justifica o consumo zerado anterior.
A ação foi ajuizada somente em fevereiro de 2024, e a parte autora reclama, somente, a fatura de junho de 2023, sendo certo que há consumo médio equivalente nas faturas posteriores, consoante ID 141825892 (fls. 03/04).
Nesse sentido entende este e.
TJERJ: 0104136-11.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
CLÁUDIO DE MELLO TAVARES - Julgamento: 14/06/2022 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AMPLA.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EXCESSIVA NAS FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, POIS A AUTORA NÃO LOGROU COMPROVAR SUAS AFIRMAÇÕES E TAMPOUCO TROUXE ELEMENTOS QUE DEMONSTRASSEM FALHA NO SERVIÇO PRESTADO PELA CONCESSIONÁRIA.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA REALIZADA PELA RÉ.
PROVA PERICIAL QUE SE TORNOU INVIÁVEL, DIANTE DA NOTÍCIA DE QUE A AUTORA NÃO MAIS RESIDE NA UNIDADE CONSUMIDORA ONDE SE ENCONTRA O RELÓGIO MEDIDOR QUE DEU ORIGEM ÀS COBRANÇAS IMPUGNADAS.
IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR A MÉDIA DE CONSUMO ANTERIOR ÀS FATURAS QUESTIONADAS, ANTE À FALTA DE REGISTRO, TENDO EM VISTA QUE A UNIDADE POSSUÍA CONSUMO "ZERADO" POR VÁRIOS MESES.
RAZÕES RECURSAIS SEM APTIDÃO À REFORMA DA SENTENÇA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO EXIME O CONSUMIDOR DE DEMONSTRAR, AINDA QUE MINIMAMENTE, O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NA FORMA DA SÚMULA 330 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 0017184-33.2019.8.19.0087 - APELAÇÃO.
Des(a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - Julgamento: 28/09/2023 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA.
COBRANÇA ALEGADAMENTE EXCESSIVA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONSUMO ESTÁVEL.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O D.
Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados, com base no entendimento de que o consumo do autor teria sido "zero" nos doze meses anteriores ao ajuizamento da demanda. 2.
Todavia, como se infere da leitura da petição inicial, o autor se tornou usuário dos serviços prestados pela ré em maio de 2019.
A primeira fatura questionada se refere a agosto de 2019, ou seja, três meses depois.
Justificado está, portanto, o consumo "zerado" dos meses anteriores a maio de 2019. 3.
Por outro lado, verifica-se que, antes da prolação da sentença, a parte autora juntou algumas faturas que se venceram no decorrer do feito, entre abril e agosto de 2020.
Em todas elas, o consumo registrado foi ínfimo, praticamente "zero".
E anteriormente a abril de 2020, o consumo mensal da parte autora se mostrou estável. 4.
Ademais, quando o consumo de energia elétrica ultrapassa o valor de 300 kWh, a alíquota do ICMS aumenta de 18% para 31%, o que, naturalmente, impacta no valor final da cobrança. 5.
Se não fosse o bastante, as faturas de maio, junho e julho de 2019, ou seja, meses não questionados pela autora, os consumos apurados foram de 211kWh, 271 kWh e 270kWh, compatíveis com os meses imediatamente seguintes. 6.
Não há sequer indícios, portanto, de que haja alguma irregularidade no medidor da parte autora.
Relembre-se que, apesar da inversão do ônus da prova, é ônus do consumidor fazer prova mínima do direito alegado. 7.
Recurso desprovido.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTEos pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando, contudo, suspensa a cobrança ante a gratuidade de justiça deferida.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
13/08/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 23:41
Julgado improcedente o pedido
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30/06/2025 12:33
Conclusos ao Juiz
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11/04/2025 02:38
Decorrido prazo de JOSE PAULO DE LIMA em 10/04/2025 23:59.
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27/03/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 13:38
Outras Decisões
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21/03/2025 15:05
Conclusos para decisão
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12/12/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:46
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 05/12/2024 23:59.
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03/12/2024 07:22
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:29
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Certifico que as contestação e a réplica são tempestivas. Às partes para especificarem provas, justificadamente, juntando o rol de testemunhas, se requerida prova testemunhal, quesitos, caso requerida prova pericial, e os documentos, caso requerida a prova documental. -
26/11/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:26
Decorrido prazo de CATIA CILENE PONCIANO DE AZEVEDO em 09/09/2024 23:59.
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05/09/2024 09:33
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 00:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CATIA CILENE PONCIANO DE AZEVEDO - CPF: *20.***.*45-06 (AUTOR).
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24/07/2024 13:55
Conclusos ao Juiz
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12/06/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 13:47
Conclusos ao Juiz
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04/03/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 14:01
Conclusos ao Juiz
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21/02/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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