TJRJ - 0816269-80.2022.8.19.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 12:35
Baixa Definitiva
-
16/06/2025 12:30
Documento
-
22/05/2025 00:05
Publicação
-
21/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0816269-80.2022.8.19.0204 Assunto: Cláusulas Abusivas / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BANGU REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0816269-80.2022.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00222184 APELANTE: FRANCISCO GREGORIO ALEIXO LIMA ADVOGADO: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR OAB/SP-238574 APELADO: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA UNIBAP ADVOGADO: SOFIA COELHO ARAUJO OAB/DF-040407 Relator: DES.
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS.
DESCONTO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
ILICITUDE.
RESTRIÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NATUREZA ALIMENTAR.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 54 DO STJ.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1.
Gratuidade de justiça requerida no apelo pela associação que restou indeferida. 2.
Associação ré que não se desincumbiu de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ônus que lhe cabe, nos termos do art. 373, II, do CPC. 3.
Efetuados descontos consignados em folha de pagamento de benefício previdenciário do autor, sem sua expressa autorização, referentes às mensalidades associativas não pactuadas. 4.
Ilicitude que enseja o dever de indenizar os danos causados ao autor, com fundamento no art. 927 do Código Civil, ressaltando-se que o laudo pericial grafotécnico concluir de modo firme que assinatura aposta no contrato de filiação não foi proferida de próprio punho pelo autor. 5.
Restituição de modo simples dos valores descontados indevidamente, a serem apurados em liquidação de sentença. 6.
Dano moral configurado, tendo em vista que a associação ré efetuou descontos que incidiram sobre benefício previdenciário recebido pelo autor no correspondente a um salário-mínimo nacional, durante vários meses, restringindo, portanto, verba de natureza alimentar, o que ultrapassa o mero aborrecimento. 7.
Valor do dano moral fixado em R$ 5.000,00, em atenção à razoabilidade e à proporcionalidade, observado o caráter pedagógico-punitivo da condenação, visando coibir a reincidência da conduta lesiva, conforme inteligência da Súmula 343 deste Tribunal, bem como em consonância ao art. 944 do Código Civil. 8.
Juros de mora que incidem a contar da data do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ e correção monetária que deve fluir a partir do presente julgado, em consonância à Súmula nº 97 deste Tribunal e Súmula 362 do STJ, momento em que, ao invés de se aplicarem os dois encargos, aplica-se somente a Taxa Selic. 9.
Provimento parcial do recurso.
Conclusões: Por unanimidade, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator. -
20/05/2025 20:24
Documento
-
20/05/2025 17:43
Conclusão
-
20/05/2025 10:01
Provimento em Parte
-
08/05/2025 00:05
Publicação
-
06/05/2025 16:18
Inclusão em pauta
-
30/04/2025 07:54
Pedido de inclusão
-
31/03/2025 00:05
Publicação
-
26/03/2025 11:06
Conclusão
-
26/03/2025 11:00
Distribuição
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25/03/2025 18:15
Remessa
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25/03/2025 17:26
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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