TJRJ - 0816269-80.2022.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 4 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/08/2025 01:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/07/2025 17:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/06/2025 18:07 Baixa Definitiva 
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                                            16/06/2025 18:07 Arquivado Definitivamente 
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                                            16/06/2025 18:07 Expedição de Certidão. 
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                                            16/06/2025 18:06 Expedição de Certidão. 
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                                            16/06/2025 12:39 Recebidos os autos 
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                                            16/06/2025 12:39 Juntada de Petição de termo de autuação 
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                                            20/03/2025 15:46 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA 
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                                            14/03/2025 20:48 Expedição de Certidão. 
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                                            13/03/2025 02:09 Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 12/03/2025 23:59. 
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                                            19/02/2025 12:46 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            03/02/2025 15:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/02/2025 15:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/01/2025 01:09 Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 29/01/2025 23:59. 
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                                            30/01/2025 01:09 Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 29/01/2025 23:59. 
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                                            29/01/2025 16:33 Juntada de Petição de apelação 
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                                            27/01/2025 14:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/12/2024 11:27 Publicado Intimação em 28/11/2024. 
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                                            02/12/2024 11:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 
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                                            27/11/2024 09:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 4ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0816269-80.2022.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO GREGORIO ALEIXO LIMA RÉU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA Francisco Gregório Aleixo Lima propôs a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de repetição de indébito c/c indenização por danos morais c/c tutela de urgência em face da União Brasileira de Aposentados da Previdência – UNIBAP alegando, em resumo, que em maio de 2022, foi surpreendido com um desconto em seu contracheque em favor do réu, sem contudo, ter autorizado tal desconto.
 
 Aduz que não realizou contrato, filiação ou solicitação para desconto e já conta com três descontos em sua folha de pagamento.
 
 Requer, ao final, a título de tutela antecipada, a condenação do réu para suspender a cobrança, bem como para condená-lo ao pagamento, em dobro, dos valores subtraídos de seu benefício e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
 
 Com a inicial vieram os documentos contidos no id. 25007426/ 25007433.
 
 A gratuidade de justiça foi deferida pela decisão contida no id. 25217344, ocasião em que foi deferido o pedido de tutela antecipada para a abstenção dos descontos na aposentadoria do autor.
 
 Regularmente citado, o réu ofereceu contestação, id. 30122861, instruída com documentos, id. 30122875/ 30122885, requerendo, inicialmente, a concessão da gratuidade de justiça.
 
 Pede pela inaplicabilidade do CDC. e, por consequência, pela inaplicabilidade da regra da inversão do ônus da prova.
 
 No mais, alega, em síntese, que o contrato de filiação está assinado pelo autor, logo, os descontos se mostram legítimos, não obstante, realizou o cancelamento imediato do vínculo associativo entre as partes.
 
 Cita jurisprudência sobre o caso.
 
 Impugna cada pedido autoral.
 
 Ao final, pede pela improcedência dos pedidos, com a condenação do autor nas penas de litigância de má-fé.
 
 Réplica, id. 41836675.
 
 Em provas, as partes se manifestaram no id. 66454790 e id. 66795036.
 
 Saneador, id. 83530783.
 
 Laudo pericial, id. 118617620/ 118617621/ 118617622, com manifestação do réu no id. 118830145 e do autor no id. 130895507. É O RELATÓRIO.
 
 PASSO A DECIDIR.
 
 Sem preliminares, passo ao exame do mérito.
 
 Trata-se de ação de declaratória c/c pedido indenizatório em que o autor impugna a validade do termo de adesão realizado em seu nome perante o réu porque afirma não tê-lo assinado, apesar de ter sofrido com os descontos em seu benefício previdenciário.
 
 A relação discutida nos autos caracteriza-se como de consumo, já que o réu se enquadra na qualidade de fornecedor de serviços, conforme art. 3º do CDC.
 
 E o autor, por sua vez, na qualidade de consumidor final por equiparação, nos termos do art. 2º c/c art. 17 ambos do CDC.
 
 Cabe ao réu fazer prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, na forma do art. 373 inciso II do CPC., logo é seu ônus provar, e não apenas alegar, a existência da relação jurídica de direito material ajustada com o autor.
 
 O réu apresentou em Juízo o termo de adesão supostamente celebrado com o autor, porém, após minuciosa perícia grafotécnica realizada no documento foi apurado o seguinte: “...Após as análises acima descritas, concluímos que as assinaturas questionadas não provieram do punho do Sr.
 
 FRANCISCO GREGÓRIO ALEIXO DE LIMA.” Portanto, é correto afirmar que o termo de filiação apresentado pelo réu é falso, já que não representou a legítima manifestação de vontade do autor em contratar os serviços da associação ré.
 
 Desta forma, tem-se como irregular tal contrato, eis que ausente a manifestação de vontade do autor aderente e decorrente de ato fraudulento.
 
 Evidenciada a falha na prestação dos serviços da empresa ré, que deve responder pelos danos causados pela fraude de terceiro, pois efetuou descontos indevidos na aposentadoria do autor. (artigo 14 CDC) Assim sendo, uma vez reconhecida a fraude na contratação dos serviços do réu, nasce para a vítima da fraude o direito à indenização, tanto de natureza patrimonial e extrapatrimonial.
 
 Cabe dizer que há pacífico entendimento quanto à responsabilidade do fornecedor, em casos de fraudes na contratação de seus serviços.
 
 Além disso, a fraude, ainda que cometida por terceiro, não rompe o nexo causal, tendo em vista tratar-se de fortuito interno, ou seja, risco inerente à atividade desenvolvida.
 
 Em análise aos pedidos, tenho que a restituição dos valores deverá ser de forma simples, já que não se verifica a má-fé da associação ré e, sobretudo, resta caracterizada a hipótese de engano justificável.
 
 Por outro lado, rejeito o pedido de indenização por dano moral, uma vez que a questão é meramente patrimonial e os descontos foram ínfimos, ou seja, um pouco mais de R$ 58,00, no total de três, quando a tutela foi deferida e, a princípio, cumprida pelo réu, já que não houve reclamações nos autos por parte do autor.
 
 Outrossim, não há provas de qualquer desfalque no orçamento do autor oriundo dos descontos, ou prova de qualquer outro fato que possa caracterizar o dano moral pleiteado, logo, entendo pelo desacolhimento do pedido de indenização por dano extrapatrimonial.
 
 Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido paracondenar o réu a restituir os valores referentes aos descontos, de forma simples, desde que comprovados nos autos, com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a partir de cada desconto.
 
 Confirmo a decisão antecipatória de mérito proferida no id. 25217344.
 
 JULGO IMPROCEDENTEo pedido decompensação por danos morais.
 
 Em consequência, julgo extinto o processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC.
 
 Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários periciais e advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC.
 
 Rejeito o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu, tendo em vista que não há provas da hipossuficiência alegada.
 
 P.I.
 
 Transitada em julgado, com a juntada pelo credor da memória de cálculo, intime-se o vencido a cumprir voluntariamente, no prazo de 15 dias, a decisão, sob pena de inclusão de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do an debeatur, na forma do Código de Processo Civil, artigo 523,§§ e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
 
 Em não havendo manifestação do credor, arquivem-se os autos.
 
 Em sendo adimplido o débito, certifique o cartório se há custas pendentes, procedendo na forma do art. 31 da Lei 3.350/99.
 
 Após arquive-se, sem baixa, a teor da resolução do TJ/E n. 22, de 15/08/2006.
 
 Se recolhidas, dê-se baixa e arquive-se.
 
 RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
 
 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz Titular
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                                            26/11/2024 15:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/11/2024 15:29 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            26/11/2024 11:29 Conclusos para julgamento 
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                                            29/09/2024 00:03 Decorrido prazo de ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR em 27/09/2024 23:59. 
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                                            29/09/2024 00:03 Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 27/09/2024 23:59. 
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                                            18/09/2024 00:39 Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 17/09/2024 23:59. 
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                                            09/09/2024 14:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/09/2024 16:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/09/2024 14:54 Conclusos ao Juiz 
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                                            27/08/2024 00:39 Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 26/08/2024 23:59. 
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                                            27/08/2024 00:39 Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 26/08/2024 23:59. 
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                                            09/08/2024 16:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/08/2024 16:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/08/2024 16:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/08/2024 16:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/08/2024 13:03 Expedição de Ofício. 
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                                            15/07/2024 11:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/06/2024 16:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/06/2024 14:48 Conclusos ao Juiz 
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                                            13/06/2024 00:19 Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 12/06/2024 23:59. 
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                                            13/06/2024 00:19 Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 12/06/2024 23:59. 
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                                            16/05/2024 18:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/05/2024 08:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/05/2024 22:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/05/2024 16:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/05/2024 16:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/05/2024 16:11 Conclusos ao Juiz 
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                                            17/04/2024 14:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/04/2024 13:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/04/2024 12:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/04/2024 18:11 Conclusos ao Juiz 
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                                            08/03/2024 00:17 Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 07/03/2024 23:59. 
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                                            06/03/2024 18:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/02/2024 12:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/02/2024 11:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/02/2024 14:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/01/2024 19:29 Conclusos ao Juiz 
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                                            16/01/2024 11:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/01/2024 12:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/01/2024 14:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/01/2024 20:59 Conclusos ao Juiz 
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                                            21/11/2023 12:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/10/2023 09:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/10/2023 09:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/10/2023 21:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/10/2023 21:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/10/2023 20:45 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            16/10/2023 10:48 Conclusos ao Juiz 
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                                            06/10/2023 09:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/10/2023 00:52 Decorrido prazo de ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR em 02/10/2023 23:59. 
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                                            03/10/2023 00:52 Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 02/10/2023 23:59. 
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                                            13/09/2023 23:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/09/2023 23:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/09/2023 12:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/09/2023 21:25 Conclusos ao Juiz 
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                                            19/07/2023 01:01 Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 17/07/2023 23:59. 
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                                            10/07/2023 09:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/07/2023 15:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/06/2023 17:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/06/2023 17:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2023 13:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/06/2023 10:59 Conclusos ao Juiz 
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                                            26/06/2023 10:59 Expedição de Certidão. 
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                                            12/01/2023 12:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/11/2022 14:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/11/2022 14:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/10/2022 00:31 Decorrido prazo de ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR em 25/10/2022 23:59. 
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                                            11/10/2022 00:26 Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 10/10/2022 23:59. 
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                                            21/09/2022 12:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/09/2022 12:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/09/2022 12:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/09/2022 12:02 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            19/09/2022 16:35 Juntada de Petição de contestação 
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                                            23/08/2022 00:23 Decorrido prazo de ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR em 22/08/2022 23:59. 
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                                            05/08/2022 14:09 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            05/08/2022 14:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/08/2022 13:27 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            29/07/2022 08:40 Conclusos ao Juiz 
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                                            29/07/2022 08:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/07/2022 13:30 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Certidão • Arquivo
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