TJRJ - 0915823-44.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 23 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 13:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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25/02/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:57
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 13/02/2025 23:59.
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10/02/2025 12:50
Juntada de Petição de contra-razões
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23/01/2025 02:33
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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13/01/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 12:32
Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/12/2024 12:41
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 11:29
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 [Indenização por Dano Material] 0915823-44.2024.8.19.0001 AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S A RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA S E N T E N Ç A 0915823-44.2024.8.19.0001 Trata-se de demanda regressiva proposta por Tokio Marine Seguradora S.A.em face de Light Serviços de Eletricidade S.A.
Aduz a autora que celebrou contrato de seguro com Condomínio do Edifício Ubá,o qual previa cobertura por eventual dano elétrico.
Sucede que o segurado fora ressarcido por esta modalidade de dano no montante de R$ 8.280,00 (oito mil duzentos e oitenta reais) em consequência de evento ocorrido em 31/7/2024 que alega ter sido causado por falha na prestação de serviço da ré.
Pede, assim, a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento de R$ 8.280,00 (oito mil duzentos e oitenta reais).
A inicial veio instruída com documentos.
Contestação de ID 146590058, com anexos, em que a ré sustenta ausência de nexo causal.
Aduz, outrossim, que tem o direito e dever de verificar todos os equipamentos elétricos que supostamente tenham sido danificados com alegada origem em sua rede.
Acrescenta que a causa dos supostos danos poderia ser de qualquer outra natureza e que nenhum dos laudos apresentados exibe fundamentação técnica para afirmar sua real causa.
Réplica em ID 152495731.
Em provas, a autora declinou de sua produção, enquanto a ré requereu o acautelamento dos bens. É o relatório.
DECIDO.
Não há necessidade de produção de nenhuma outra prova, impondo-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
Passo à questão de fundo.
Verifica-se que o segurado se utiliza da energia elétrica como destinatário final do serviço prestado pela concessionária, de forma em que há relação de consumo entre o prestador de serviços e o usuário.
Isso porque amoldam-se ambas as partes aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do CDC.
Ressalte-se que a teor do art. 349 do Código Civil, a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, privilégios e garantias do primitivo, mantendo, assim, as qualidades do crédito originário.
Isso significa que os elementos que dão origem ao dever jurídico secundário surgido a partir do descumprimento do dever jurídico primário dentro da relação jurídica-base permanecem hígidos e servem para embasar a pretensão ora discutida.
Desse modo, ocorrendo a sub-rogação da seguradora, lhe devem ser conferidos os direitos e garantias decorrentes da obrigação originária.
Verificada a presença dos requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 - CDC) e objetivos (produto e serviço - §§ 1º e 2º do artigo 3º da mesma lei), incidem as normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor, que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores.
De acordo com o art. 14 do CDC, todos os fornecedores de serviços respondem, de forma objetiva, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos na prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes e inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O ponto controvertido reside na existência de nexo causal entre os danos suportados pelo segurado da parte autora e a conduta da ré, apta a ensejar sua responsabilização e o consequente ressarcimento à seguradora autora.
Note-se que cabia à autora demonstrar o nexo de causalidade entre os danos suportados e a falha na prestação do serviço da ré, por meio de perícia judicial, o que não foi feito.
Os documentos a que se refere e fundamentam o pedido de indenização são unilaterais, não sendo suficientes para comprovar a existência de nexo causal entre o dano e a conduta da ré.
Tenho que não restaram comprovados, portanto, os danos elétricos decorrentes da falha na prestação do serviço da ré.
Não se tem, ainda, prova de que a alegada variação tenha gerado os danos afirmados na inicial.
Os documentos acostados servem apenas como início de prova material, mas não se revela idôneo a lastrear a condenação requerida.
Diante de tais circunstâncias, tenho que a autora não comprovou suas afirmações em juízo, quando tal ônus lhe incumbia, nos termos do artigo 373 do CPC.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado e, em nada sendo requerido no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquivem-se.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
VICTOR AGUSTIN CUNHA JACCOUD DIZ TORRES Juiz de Direito -
26/11/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:28
Julgado improcedente o pedido
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11/11/2024 09:36
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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29/10/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 12:42
Conclusos ao Juiz
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25/10/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 14:41
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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08/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 10:53
Conclusos ao Juiz
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04/09/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 09:20
Juntada de Petição de extrato de grerj
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02/09/2024 18:37
Distribuído por sorteio
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02/09/2024 18:36
Juntada de Petição de outros documentos
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02/09/2024 18:36
Juntada de Petição de outros documentos
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02/09/2024 18:36
Juntada de Petição de outros documentos
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02/09/2024 18:35
Juntada de Petição de outros documentos
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02/09/2024 18:35
Juntada de Petição de outros documentos
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02/09/2024 18:35
Juntada de Petição de outros documentos
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02/09/2024 18:35
Juntada de Petição de outros documentos
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02/09/2024 18:34
Juntada de Petição de outros documentos
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02/09/2024 18:34
Juntada de Petição de outros documentos
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02/09/2024 18:34
Juntada de Petição de outros documentos
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02/09/2024 18:33
Juntada de Petição de outros documentos
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02/09/2024 18:33
Juntada de Petição de outros documentos
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02/09/2024 18:33
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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