TJRJ - 0823015-54.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 15ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 12:17
Remessa
-
27/05/2025 20:24
Remessa
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05/05/2025 14:02
Confirmada
-
05/05/2025 00:05
Publicação
-
30/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0823015-54.2023.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 16 VARA CIVEL Ação: 0823015-54.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00150159 APELANTE: COPA - COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A ADVOGADO: PAULA RUIZ DE MIRANDA BASTOS OAB/RJ-089119 APELADO: LOUMI ANGELO ADVOGADO: DANIELLE TAVARES DE MELLO OAB/RJ-198261 Relator: DES.
EDUARDO ABREU BIONDI Funciona: Ministério Público Ementa: EMENTA1: TRANSPORTE AÉREO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PESSOA PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TRANSPORTE DE ANIMAIS DE APOIO EMOCIONAL.
PEQUENOS ROEDORES.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1.
Demandante que alega falha na prestação do serviço, tendo em vista a negativa da companhia aérea em transportar os seus animais de apoio emocional, quais sejam, dois pequenos roedores, em viagem internacional.
Sentença de procedência que determinou o transporte dos animais, assim como condenou a demandada por danos morais.
Irresignação da ré. 2.
Autor, pessoa portadora de Transtorno do Espectro Autista, que demonstrou a imprescindibilidade de levar em viagem dois pequenos animais de suporte emocional, conforme laudo médico acostado aos autos.3.
Resolução nº. 12.307/2023 da ANAC dispõe, em seu art. 3º, que o transportador aéreo poderá ofertar o serviço de transporte de animal de estimação ou de assistência emocional na cabine de passageiros ou no compartimento de bagagem da aeronave. 4.
Transportadora ré que optou por oferecer os serviços para cães e gatos de pequeno porte.
Contudo, negou o transporte de dois pequenos roedores, com dimensões ainda menores que as espécies permitidas.
Seguir rigorismos formais, que não afetam a coletividade, não se figura razoável, tendo em vista que prevalece no Direito a máxima In eo quod plus est semper inest et minus: "Quem pode o mais, pode o menos" (Literalmente: "Àquele a quem se permite o mais, não deve-se negar o menos").
Ausência de prejuízo à companhia aérea ou a terceiros.
Condições de segurança que foram devidamente demonstradas pelo autor. 5.
Falha na prestação do serviço que restou demonstrada.
Fixação da verba compensatória por danos morais fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) que se afigura razoável a compensar os danos morais suportados, estando em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Aplicabilidade da Súmula nº. 343 deste Tribunal.6.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Conclusões: "Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
EDUARDO ABREU BIONDI.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
EDUARDO ABREU BIONDI, DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA e DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR. -
28/04/2025 12:51
Documento
-
24/04/2025 15:22
Conclusão
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16/04/2025 10:02
Não-Provimento
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09/04/2025 10:00
Retirada de pauta
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08/04/2025 13:34
Confirmada
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08/04/2025 00:05
Publicação
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04/04/2025 15:26
Inclusão em pauta
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04/04/2025 11:25
Confirmada
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04/04/2025 00:05
Publicação
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01/04/2025 19:36
Mero expediente
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31/03/2025 11:08
Conclusão
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25/03/2025 13:17
Confirmada
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25/03/2025 00:05
Publicação
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18/03/2025 15:28
Inclusão em pauta
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17/03/2025 07:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/03/2025 00:05
Publicação
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10/03/2025 11:04
Conclusão
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10/03/2025 11:00
Distribuição
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08/03/2025 18:48
Remessa
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08/03/2025 18:39
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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