TJRJ - 0802429-39.2024.8.19.0040
1ª instância - Paraiba do Sul 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 17:51
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 01:00
Decorrido prazo de ANA MARIA DO NASCIMENTO DE SOUZA em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 00:51
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/12/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
22/12/2024 16:58
Outras Decisões
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14/12/2024 14:55
Conclusos para decisão
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13/12/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:26
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paraíba do Sul 1ª Vara da Comarca de Paraíba do Sul ALFREDO DA COSTA MATTOS, 64, FORUM, CENTRO, PARAÍBA DO SUL - RJ - CEP: 25850-000 DECISÃO Processo: 0802429-39.2024.8.19.0040 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA DO NASCIMENTO DE SOUZA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Na forma do artigo 320 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), verifica-se que a parte autora ajuizou uma demanda com a pretensão de rever o contrato descrito na petição inicial, sem que este esteja documento nos autos.
Embora a parte afirme que não possui cópia do contrato e que este não fora entregue pela instituição financeira, é possível adquiri-lo na plataforma “Meu INSS”.
Como firmado em precedente do Superior Tribunal de Justiça (v.
REsp n. 1.040.715/DF, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 4/5/2010, DJe de 20/5/2010) os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais).
Ora, a pretensão de revisão pressupõe a apresentação do contrato desde a petição inicial, especialmente quando este se encontra disponível para download na plataforma “Meu INSS”.
Assim, determino a emenda da petição inicial para que a parte autora apresente o contrato impugnado no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
PARAÍBA DO SUL, 21 de novembro de 2024.
LUIZ FERNANDO FERREIRA DE SOUZA FILHO Juiz Substituto -
26/11/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 15:25
Determinada a emenda à inicial
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21/11/2024 11:55
Conclusos para decisão
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21/11/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 11:15
Distribuído por sorteio
-
20/11/2024 11:15
Juntada de Petição de documento de identificação
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20/11/2024 11:15
Juntada de Petição de procuração
-
20/11/2024 11:15
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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