TJRJ - 0927623-69.2024.8.19.0001
1ª instância - Teresopolis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 17:34
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 00:54
Decorrido prazo de PEDRO IVO JOURDAN GOMES BOBSIN em 17/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:33
Decorrido prazo de AGENCIA REGULADORA DE ENERGIA E SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - AGENERSA em 16/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 04:22
Decorrido prazo de AGENCIA REGULADORA DE ENERGIA E SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - AGENERSA em 09/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2025 01:38
Decorrido prazo de AGENCIA REGULADORA DE ENERGIA E SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - AGENERSA em 04/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 12:56
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2025 02:13
Decorrido prazo de AGENCIA REGULADORA DE ENERGIA E SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - AGENERSA em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:00
Decorrido prazo de PEDRO IVO JOURDAN GOMES BOBSIN em 30/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESOPOLIS em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 14:53
Juntada de Petição de ciência
-
30/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
30/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
27/06/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 15:16
Audiência Conciliação cancelada para 25/06/2025 14:00 1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis.
-
25/06/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 01:46
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
24/06/2025 01:32
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
24/06/2025 01:32
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 15:59
Juntada de Petição de ciência
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Processo: 0927623-69.2024.8.19.0001 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: CAMARA MUNICIPAL DE TERESOPOLIS RÉU: MUNICIPIO DE TERESOPOLIS, ÁGUAS DA IMPERATRIZ, AGENCIA REGULADORA DE ENERGIA E SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - AGENERSA DESPACHO O link abaixo para acesso à audiência designada nos autos foi encaminhado ao e-mail informado em id. 201357579.
Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTZlMjU4NmYtNTQwZC00NmUwLWE1ZjItM2I0MDQxNTUyMzlm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ce4e1164-986f-4132-85d1-1e3c17cf7d6e%22%2c%22Oid%22%3a%227d48256a-1ffc-4e4d-942c-2077c8512e1e%22%7d Intime-se.
TERESÓPOLIS, 18 de junho de 2025.
CARLO ARTUR BASILICO Juiz Titular -
19/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
19/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 17:09
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 15:28
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 12:33
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 19:00
Juntada de Petição de ciência
-
27/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
27/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 16:38
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 5º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo: 0927623-69.2024.8.19.0001 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: CAMARA MUNICIPAL DE TERESOPOLIS RÉU: MUNICIPIO DE TERESOPOLIS, ÁGUAS DA IMPERATRIZ, AGENCIA REGULADORA DE ENERGIA E SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - AGENERSA I – RELATÓRIO PONTUAL.
Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA proposta pela CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, contra (a) o MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS; (b) ÁGUAS DA IMPERATRIZ S/A e; (c) AGÊNCIA REGULADORA DE ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - AGENERSA.
A parte autora pede a declaração de nulidade de ato administrativo, consubstanciado em acordo celebrado entre os réus, homologado monocraticamente pela agência reguladora, que teria, segundo se alega, importado em renúncia de receita municipal e violado normas orçamentárias, constitucionais e legais.
Sustenta que o acordo celebrado entre o Município e a concessionária, homologado pela AGENERSA, prevê, entre outras disposições, a criação de uma “tarifa de pequeno comércio”, com desconto retroativo e critérios objetivos de aplicação; a antecipação e ampliação das metas de cobertura do sistema de esgotamento sanitário; e a antecipação de receita da segunda parcela da outorga fixa, com redução do valor nominal devido, alegadamente para fins de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão.
Aduz ainda que o acordo não teve autorização legislativa e implicou renúncia indevida de receita e antecipação orçamentária vedada pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), especialmente por ter sido celebrado no último ano do mandato do Chefe do Executivo.
Sustenta que a outorga fixa prevista no contrato de concessão constitui receita orçamentária vinculada, prevista na Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2024, e não poderia ser reduzida nem antecipada sem previsão legal expressa e autorização do Poder Legislativo.
Argumenta ainda que a homologação monocrática do acordo pela AGENERSA constitui usurpação da competência da Câmara Municipal, violando os princípios da legalidade, da separação dos poderes e do orçamento público.
Afirma-se que o alegado desequilíbrio econômico-financeiro do contrato foi artificialmente construído para justificar o referido acordo e que a cláusula contratual relativa à tarifa de pequeno comércio não teria respaldo no edital da concorrência pública, o que tornaria o ajuste viciado de nulidade.
Alega-se também que a medida comprometeria o orçamento do exercício financeiro de 2025, em afronta aos artigos 38 e 44 da LRF e ao artigo 14 da mesma norma, que impõem requisitos para renúncia de receita, como estimativas de impacto orçamentário-financeiro e medidas compensatórias.
Inicialmente proposta na Comarca da Capital, foi redistribuído a este Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis após declarada a incompetência do juízo original.
Intimado o nobre MINISTÉRIO PÚBLICO, manifestou-se pelo indeferimento da tutela antecipada para bloqueio de recursos junto aos ativos municipais (id. 179216729).
A apreciação do pedido de tutela foi postergada e foi determinada a citação dos réus (id. 184986096).
O autor, CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES, requereu a designação de audiência especial de conciliação.
Antes de concluído o prazo de contestação, ingressam no processo o primeiro réu, MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS (id. 191185542 e id. 191920601) e o segundo réu, ÁGUAS DA IMPERATRIZ S.A. (id. 194814648) e concordaram com a designação de audiência especial de conciliação, suspendendo-se o prazo para contestação que fluiria a partir da referida audiência.
O terceiro réu foi citado eletronicamente (id. 190597514), mas não se manifestou, valendo ressaltar que ainda não encerrado o prazo para contestação.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
A audiência de conciliação deixou de ser designada no presente caso diante da inicialmente improvável composição, considerando a magnitude e a natureza das questões objeto do litígio.
Nada obstante, considerando o requerimento da autora e a expressa concordância de dois dos três réus, revela ser importante a inauguração da oportunidade de fase conciliatória por esse meio.
III – DECISÃO. 1.
Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 25/06/2025 às 14h. 2.
Anulo a fluência do prazo de contestação inaugurado com a citação, e determino que o prazo para fluência do prazo de contestação para todos os réus se reiniciará por inteiro somente da audiência designada, na forma do art. 335 I do CPC. 3.
Intimem-se as partes que já ingressaram nos autos por meio de seus ilustres patronos. 4.
Quanto ao terceiro réu, AGÊNCIA REGULADORA DE ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – AGENERSA, intime-se pelo PLANTÃO DE OFICIAIS. 5.
Ciência ao nobre MINISTÉRIO PÚBLICO (1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Núcleo de Teresópolis).
I.
TERESÓPOLIS, 23 de maio de 2025.
CARLO ARTUR BASILICO Juiz Titular -
23/05/2025 17:22
Audiência Conciliação designada para 25/06/2025 14:00 1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis.
-
23/05/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 16:08
Expedição de Mandado.
-
23/05/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 15:53
Outras Decisões
-
23/05/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 12:38
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 00:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 22:26
Juntada de Petição de ciência
-
14/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 5º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DESPACHO Processo: 0927623-69.2024.8.19.0001 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: CAMARA MUNICIPAL DE TERESOPOLIS RÉU: MUNICIPIO DE TERESOPOLIS, ÁGUAS DA IMPERATRIZ, AGENCIA REGULADORA DE ENERGIA E SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - AGENERSA
Vistos.
O pedido de tutela de urgência será apreciado oportunamente, após a instauração do contraditório.
Citem-se os réus para contestar a ação no prazo legal (art. 335 do CPC).
Deixo de designar audiência de conciliação, por ora, que tem se mostrado improfícua, sem prejuízo do direito das partes à autocomposição.
TERESÓPOLIS, 10 de abril de 2025.
CARLO ARTUR BASILICO Juiz Titular -
10/04/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 15:28
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 12:32
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 15:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/01/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 11:28
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0927623-69.2024.8.19.0001 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: CAMARA MUNICIPAL DE TERESOPOLIS RÉU: MUNICIPIO DE TERESOPOLIS, ÁGUAS DA IMPERATRIZ, AGENCIA REGULADORA DE ENERGIA E SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - AGENERSA Trata-se de ação declaratória de nulidade ajuizada pela Câmara Municipal de Teresópolis em face do Município de Teresópolis, a AGENERSA e Águas da Imperatriz.
O autor sustenta a competência do Foro da Capital, com respaldo no art. 52, Parágrafo único, do CPC, no entanto, não se lhe assiste razão, pois a regra em questão dirige-se exclusivamente às hipóteses em que o Estado ou o Distrito Federal for demandado.
A inclusão da AGENERSA, não obstante, não atrai a competência desta Comarca, uma vez que esta como integrante do Estado do Rio de Janeiro possui representação em todos os municípios do Estado do Rio de Janeiro.
A respeito, o precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA N. 206 "A existência de vara privativa, instituída por lei estadual, não altera a competência territorial resultante das leis de processo".
Por seu turno, tratando-se de matéria local, há competência funcional, sendo certo que ambas as partes possuem domicílio na Comarca de Teresópolis, em nada justifica a eleição do foro da Capital.
Clara a existência de cláusula de eleição de foro constante da Cláusula 61, fixando a competência da Comarca de Teresópolis, conforme id. 146029774.
In verbis: CLÁUSULA 61 – FORO 61.1. É competente para dirimir as questões relativas a este CONTRATO não passíveis de serem decididas mediante arbitragem, e para a execução da sentença arbitral, o foro da Comarca de Teresópolis, Estado do Rio de Janeiro, excluído qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
A estratégia de pedir a modificação do polo passivo não socorre a parte autora, pois evidente o litisconsórcio passivo necessário do Município de Teresópolis, diante da pretensão de anulação do convênio elaborado pelo Município de Teresópolis, as Águas da Imperatriz S/A e a AGENERSA.
Transcrevo: "Nos autos do Processo administrativo SEI nº: 480002/001495/2024 a Concessionária ÁGUAS DA IMPERATRIZ S/A na qualidade de adjudicatária da Concorrência Pública de nº: 002/2023 e o Exmo.
Sr.
Prefeito Municipal de Teresópolis apresentaram proposta de acordo à Agenersa sob o pretexto de buscar-se o equilíbrio econômico financeiro do contrato já que o Município pretendia criar uma tarifa de pequeno comerciante que não teria sido prevista no edital".
Destaque-se ainda, que foi oportunizada à parte autora a possibilidade de comprovação de cláusula de eleição do foro da Capital, limitou-se a postular a modificação do polo passivo para justificar a escolha do foro ao arrepio das regras processuais e convenção constante do termo de ajuste.
Por todos os argumentos, forçoso concluir que a competência in casu, não é simplesmente territorial, porém funcional criada nos moldes da organização de distribuição do trabalho da prestação da Justiça.
Sendo assim, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, sendo competente juízo vinculado à Comarca de Teresópolis.
Em consequência DECLINO da competência em favor daquele juízo.
PI Preclusa a presente, dê-se baixa e encaminhem-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
MARIA PAULA GOUVEA GALHARDO Juiz Titular -
26/11/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:25
Declarada incompetência
-
26/11/2024 13:02
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 00:22
Decorrido prazo de THIAGO BRITTO MOTA em 14/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 00:16
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
27/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 16:02
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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