TJRJ - 0887186-83.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 13 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 20:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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28/08/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 12:47
Conclusos ao Juiz
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28/08/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 01:46
Decorrido prazo de LUIZA CRISTINA PEIXOTO DE ALMEIDA SEQUEIRA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:46
Decorrido prazo de JOAQUIM MARQUES RODRIGUES em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:46
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 26/08/2025 23:59.
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25/08/2025 16:32
Juntada de Petição de contra-razões
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04/08/2025 00:34
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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04/08/2025 00:34
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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02/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: CERTIDÃO Processo: 0887186-83.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMACI EMPRESA DE ASSESSORIA A CONDOM.
E IMOVEIS LTDA. - EPP RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Certifico que o recurso de apelação no id 204125316 é tempestivo e foi preparado conforme GRERJ no id 213494040.
Nos termos do artigo 255, XXII e XXIII do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial: Ao apelado para apresentar contrarrazões RIO DE JANEIRO, 31 de julho de 2025.
MARCELO SOUZA DO CARMO -
31/07/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 17:40
Juntada de extrato de grerj
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18/07/2025 00:51
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:51
Decorrido prazo de LUIZA CRISTINA PEIXOTO DE ALMEIDA SEQUEIRA em 17/07/2025 23:59.
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27/06/2025 11:17
Juntada de Petição de apelação
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24/06/2025 01:47
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0887186-83.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMACI EMPRESA DE ASSESSORIA A CONDOM.
E IMOVEIS LTDA. - EPP RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Trata-se de ação proposta por EMACI EMPRESA DE ASSESSORIA A CONDOMÍNIO E IMÓVEIS LTDA. em face de BANCO SANTANDER S/A, aduzindo a parte autora, na inicial de id 129565654, que atua na administração de condomínios, possuindo dentre suas atribuições o pagamento de boletos referentes a despesas de seus clientes; que, nessas circunstâncias, realizou o pagamento de boleto bancário em 01/06/2024, no valor de R$ 21.728,38, para pagamento da empresa JVF SERVIÇOS TERCEIRIZAÇÃO LTDA.; que, no entanto, o boleto em questão foi fraudado e seu valor foi transferido, dentro do banco réu, para um beneficiário fraudador, denominado “FACEBOOK PROCESSADO POR AYDEN”; que o boleto foi emitido e pago pelo sistema de “SISPAG” de responsabilidade do banco réu; que, constatada a fraude, a autora efetuou o pagamento ao correto beneficiário, notificando o banco réu do ocorrido e solicitando a devolução do valor desviado por fraude, sem êxito; que houve falha na prestação do serviço do réu, que permitiu a fraude.
Requer, assim, a condenação do réu ao pagamento em dobro do valor do boleto fraudado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Contestação apresentada no id 142640507, arguindo o réu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, já que o boleto foi emitido e pago pelo sistema SISPAG, que é plataforma pertencente ao Banco Itaú para a gestão de pagamentos, inexistindo nexo causal entre a conduta do réu e os danos alegados; que, além disso, o dano sofrido foi causado por culpa exclusiva de terceiro, em atividade criminosa; que o pagador é responsável pela conferência das informações contidas no boleto de pagamento, inclusive no recibo de pagamento, tendo a parte autora aceitado a transação mesmo tendo ciência quanto ao beneficiário do boleto, que não correspondia ao que estava escrito no boleto fraudado; que a parte autora é pessoa jurídica, e portanto não possui honra subjetiva a ser ofendida, não havendo cabimento ao pedido de reparação moral.
Réplica no id 145458802.
Indagadas as partes sobre as provas a produzir (id 145462958), ambas as partes informaram não ter outras provas (id 146632389 e 148911312).
Despacho no id 157422516, determinando o Juízo que a parte autora esclarecesse como obteve o boleto em questão, já que, aparentemente, o pagamento foi feito utilizando-se de ferramenta do Itaú.
Em resposta, o autor se manifestou no id 158692899, afirmando que recebeu o boleto através de e-mail da empresa beneficiária JVF SERVIÇOS, apresentando documentos.
Manifestação do réu sobre o acrescido no id 186426431.
Manifestação do autor no id 196913304. É O RELATÓRIO.
A questão é de fato e de direito, sendo que as partes informaram não haver mais provas a produzir, comportando o feito julgamento no estado em que se encontra.
A preliminar de ilegitimidade suscitada pelo réu BANCO SANTANDER confunde-se com a questão de mérito.
O autor, em sua inicial, sustenta a responsabilidade do banco réu pela fraude ocorrida, afirmando expressamente que “O boleto foi emitido e pago pelo sistema de Sispag de responsabilidade do Banco réu.” Ocorre que, conforme alegado pelo banco réu, tal sistema de pagamentos pertence ao Banco Itaú, como se pode ver do site da instituição mencionada: “https://www.itau.com.br/empresas/pagamentos-recebimentos/sispag#:~:text=SISPAG%20(Sistema%20de%20Pagamentos)%20%7C%20Ita%C3%BA%20Empresas”.
Pelo Juizo havia sido observada a contradição acima apontada, tanto assim que foi proferido o despacho de id 157422516, determinando à autora que esclarecesse de que forma obteve o boleto.
Em resposta, a autora afirmou ter recebido o boleto através de e-mail enviado pelo beneficiário originário do serviço em questão.
O fato é que a autora não demonstrou, como alegado, que o boleto em questão tenha sido fraudado dentro do banco réu, ou que tenha ocorrido a fraude por alguma falha no sistema deste, ressaltando-se que o fato de a marca do Santander aparecer no boleto fraudado não demonstra que a sua emissão tenha se dado dentro da institução bancária, reiterando-se que o seu pagamento foi feito por meio de plataforma do Itaú.
Não faz qualquer sentido, tampouco, a alegação da autora de que o réu tenha recebido o pagamento, já que o valor foi direcionado ao fraudador, e o pagamento foi feito através do Itaú.
O mais relevante na situação, porém, é que, conforme consta claramente no comprovante de pagamento do boleto, apresentado pela própria autora a fl. 02 do id 129565698, a demandante pôde ver que o beneficiário do pagamento, diferentemente do que constava do boleto, era “FACEBOOK PROCESSADO POR ADYEN”, e não a empresa prestadora do serviço para quem deveria ser pago o valor. É notório que a indicação a respeito do beneficiário aparece antes da efetivação da transação de pagamento, como uma etapa a mais de segurança, para que o pagador possa verificar a correção dos dados e concluir a transação.
Nessas circunstâncias, houve inegavelmente falta de cautela por parte da autora, o que foi determinante para permitir a efetivação da fraude.
Na situação, pois, houve alguma contribuição da própria vítima para a consumação do golpe, a afastar a responsabilidade do banco réu pelos fatos, ressaltando-se que a autora não demonstrou qualquer conduta do demandado que pudesse ter contribuído para a ocorrência do ilícito, não havendo de se falar, pois, em dever de indenizar.
Confiram-se os acórdãos abaixo, em situações semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA E TUTELA ANTECIPADA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
GOLPE DO WHATSAPP.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO, QUE SE CONSTITUI EM FORTUITO EXTERNO.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA NÃO RECONHECIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE SE REFORMA. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se houve ou não falha na prestação dos serviços do banco réu, bem como a ocorrência ou não de dano moral e o quantum arbitrado. 2.
Em análise à narrativa apresentada na inicial, bem como ao material probatório acostado aos autos, verifica-se, em verdade, que os autores foram vítimas de fraudadores "golpe do WhatsApp" e que não foi demonstrada qualquer participação da instituição ré ou de seus prepostos. 3.
A propósito, por simples consulta ao comprovante de pagamento, pode-se constatar que o beneficiário não é o banco réu, bem como os dados do pagador é de um terceiro, estranho à relação jurídica (pessoa física).
E mais, a instituição recebedora não é o banco réu, ou seja, a parte autora deveria ter conferido os dados antes de efetivar o pagamento, conduta que obstaria a conclusão da fraude. 4. É sabido que a indicação do beneficiário e de todos os dados do boleto não é revelada apenas após o pagamento, mas antes da efetivação da transação, como mais uma etapa de segurança, de modo que a parte autora deixou de agir com a cautela devida, não podendo tal conduta descuidada ser de responsabilidade da instituição ré que, frisa-se, não foi comprovada qualquer participação na suposta negociação ou emissão do boleto anexado à exordial. 5.
Além do mais, os autores não se certificaram de que o número do WhatsApp que fez contato era mesmo do banco réu. 6.
Assim, como não se verifica que houve a participação do fornecedor de serviços e, tinha o consumidor meios para identificar a mencionada alteração, não se pode inferir falha na prestação de serviços ou risco do empreendimento ao réu.
Sendo assim, cabe ao consumidor o dever de maior cautela, a fim de se certificar quanto à veracidade dos dados enviados para realização de pagamento. 7.
Considerando que o infortúnio ocorreu fora das dependências do banco réu e que ele não concorreu para a realização da fraude, não há como se acolher a tese de sua responsabilidade civil pelos danos sofridos pela parte autora, circunstância que impõe o provimento do apelo com a consequente improcedência dos pedidos autorais. 8.
Precedentes deste Tribunal de Justiça. 9.
Reforma do julgado. 10.
Recurso do banco réu ao qual se dá provimento para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos iniciais. (0022830-78.2021.8.19.0208 - APELAÇÃO.
Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 07/11/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FRAUDE BANCÁRIA.
BOLETO EMITIDO POR TERCEIRA PESSOA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE CUIDADO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
I - CASO EM EXAME APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA (INDEX 109995200) QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
II- RAZÕES DE DECIDIR Na hipótese, o Autor alegou que teria sido vítima de estelionatários quando pretendia quitar, antecipadamente, seu contrato de empréstimo para financiamento de veículo, tendo recebido boleto bancário falso por intermédio de mensagem de WhatsApp encaminhada por pessoa que se identificou como preposto do Demandado.
O documento anexado no indexador 46079595 demonstrou que o beneficiário teria sido instituição diversa da contratada pelo Requerente.
Considerando-se que a divergência seria de fácil constatação, não há como responsabilizar o Demandado pelo evento.
Outrossim, o Suplicante não adotou as cautelas necessárias, pois efetuou o pagamento de boleto enviado por outros canais que não os oficiais do Banco credor.
Conclui-se que houve culpa exclusiva da vítima situação que exclui o nexo de causalidade e qualquer responsabilidade do Reclamado, na forma do art. 14, §3.º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, impõe-se a improcedência dos pedidos.
III - DISPOSITIVO Apelo do Demandante ao qual se nega provimento. (0801875-60.2023.8.19.0066 - APELAÇÃO.
Des(a).
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julgamento: 07/11/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
GOLPE DO WHATSAPP.
PRÁTICA DE SMISHING.
BOLETO FALSO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FORTUITO EXTERNO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, objetivando a autora seja reconhecida a responsabilidade civil da ré pela falha na prestação do serviço em não reaver a transferência eletrônica de valores realizada a terceiros por meio fraudulento (golpe do WhatsApp). - Hipótese de responsabilidade objetiva (art. 14, caput, do CDC), a qual somente poderia ser afastada por uma das causas excludentes da relação de causalidade (fato exclusivo da vítima, caso fortuito ou força maior e fato exclusivo de terceiros), ônus do qual não se desincumbiu a ré, na forma dos artigos 373, II do CPC/2015. - Suposição de smishing (ataque feito por meio de mensagens de texto para induzir o usuário a clicar em links maliciosos ou divulgar dados pessoais). - Nesse cenário, à mingua de mínima prova de que a fraude passe pela interferência do banco réu, ou mesmo de sua facilitação ou induzimento na ocorrência do evento lesivo, ocorrida inteiramente no âmbito do próprio aplicativo de mensagens, a hipótese se revela como fato exclusivo de terceiro, nos exatos termos do artigo 14, §3º, II do Código de Defesa do Consumidor. - Ausência de falha na prestação de serviço por parte da ré.
Dano moral não configurado.
Ainda que a parte tenha experimentado a sensação de vulnerabilidade, essa não foi causada pela ré.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0810833-88.2023.8.19.0210 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA HELENA PINTO MACHADO - Julgamento: 30/04/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL)) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
GOLPE DO BOLETO FALSO.
RESPONSABILIDADE DA FORNECEDORA AFASTADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
A causa.
Ação indenizatória ajuizada por consumidor que alega ter efetuado pagamento de boleto bancário fraudulento, supostamente enviado pela central de atendimento da instituição financeira recorrida.
O autor sustenta que a fraude ocorreu por falha na prestação do serviço bancário e requer a restituição do valor pago e indenização por danos morais. 2.
Decisão anterior.
A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a fraude foi praticada exclusivamente por terceiros, sem qualquer participação da ré. 3.
Recurso.
Inconformado, o autor interpôs apelação sustentando que a relação entre as partes é de consumo, sendo a responsabilidade da instituição financeira objetiva.
Alega que a falha no serviço ficou caracterizada, pois o boleto fraudulento aparentava ser legítimo e que a instituição financeira responde pelos riscos inerentes à sua atividade.
Defende que há precedentes do STJ aplicáveis ao caso e pleiteia a reforma da sentença para condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais e restituição do valor pago.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em verificar (i) se a instituição financeira pode ser responsabilizada pelo pagamento de boleto fraudulento realizado por consumidor; (ii) em caso positivo, se disso decorre danos morais e (iii) qual o quantum compensatório que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Relação de consumo e ônus probatório.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à hipótese, pois a relação entre as partes é de consumo.
No entanto, nos termos do art. 373, I, do CPC e da Súmula 330 do TJRJ, cabe ao consumidor apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, o que não ocorreu nos autos. 6.
Contradição na narrativa do autor.
O boletim de ocorrência registrado pelo próprio apelante demonstra que ele recebeu uma ligação de terceiro fraudador, e não que fez contato com a central de atendimento da ré.
A alteração da narrativa na petição inicial, com o aparente intuito de imputar falha na prestação do serviço, não pode ser admitida e beira as raias da má-fé. 7.
Modalidade do golpe e ausência de falha da instituição financeira.
O caso trata-se do chamado ¿golpe do boleto falso¿, em que criminosos criam documentos adulterados e os enviam às vítimas, levando-as a efetuar pagamentos para contas bancárias de terceiros.
No caso, o autor não demonstrou que houve qualquer falha nos sistemas informatizados da instituição financeira, tampouco vazamento de dados que justificasse a responsabilidade da recorrida. 8.
Falta de cautela do consumidor.
O comprovante de pagamento evidencia que o numerário foi destinado a uma conta de titularidade diversa da instituição financeira.
O autor não conferiu os dados do destinatário antes de concluir a operação, deixando de adotar as precauções mínimas exigíveis para evitar fraudes. 9.
Inaplicabilidade da Súmula 479 do STJ e do Tema 466.
Não há nos autos qualquer prova de que o golpe decorreu de falha na segurança dos bancos de dados da ré ou de fortuito interno.
O contato do fraudador com o apelante ocorreu por meio de ligação telefônica não oficial, afastando a tese de que a instituição financeira teria facilitado a fraude.
Não demonstrada ao menos à correlação entre o valor do boleto e a quantia efetivamente devida pelo autor junto à ré. 10.
Ausência de nexo causal e de responsabilidade civil.
Não restando demonstrado que a instituição financeira concorreu para o golpe, nem que sua atuação tenha facilitado a fraude, inexiste nexo de causalidade entre a conduta da ré e o prejuízo sofrido pelo apelante, afastando-se a responsabilidade civil.
IV.
DISPOSITIVO 11.
Recurso desprovido. __________ Dispositivos legais relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14, § 3º, II; CPC/2015, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJRJ, Súmula 330; Apelação Cível nº 0833395-43.2022.8.19.0205, Rel.
Des.
Werson Franco Pereira Rêgo, 19ª Câmara de Direito Privado, j. 30.01.2025; Apelação Cível nº 0023660-55.2020.8.19.0054, Rel.
Des.
Lúcia Regina Esteves de Magalhães, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 10.12.2024; Apelação Cível nº 0000638-41.2021.8.19.0083, Rel.
Des.
Mônica Maria Costa Di Piero, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 14.11.2024. (0805956-52.2023.8.19.0066 - APELAÇÃO.
Des(a).
MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA - Julgamento: 25/02/2025 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DE CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
AUTOR QUE AFIRMA TER ACEITADO PROPOSTA DE ACORDO, FEITA POR TELEFONE, PARA QUITAÇÃO DOS VALORES ATRASADOS REFERENTES À PARCELAS DE FINANCIAMENTO DO VEÍCULO POR ELE ADQUIRIDO JUNTO AO BANCO RÉU E QUE APÓS EFETUAR O PAGAMENTO DO BOLETO, QUE TINHA COMO BENEFICIÁRIO TERCEIRO ESTRANHO, OBSERVOU QUE SE TRATAVA DE UMA FRAUDE.
AFIRMA TER TENTADO RESOLVER A QUESTÃO JUNTO AOS RÉUS, SEM ÊXITO.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO, EM DOBRO, DO VALOR PAGO E INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR PRETENDENDO A REFORMA DA SENTENÇA COM A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
NÃO OBSTANTE A RESPONSABILIDADE OBJETIVA, O CONSUMIDOR DEVE PROVAR OS FATOS ALEGADOS, NOTADAMENTE A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E OS DANOS CORRELATOS.
NO CASO CONCRETO, A PARTE AUTORA NÃO ADOTOU AS CAUTELAS NECESSÁRIAS DE PRAXE ANTES DA CONCLUSÃO DO PAGAMENTO DO BOLETO FALSO.
COMPROVANTE DA TRANSAÇÃO QUE INDICA COMO BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA ESTRANHA À RELAÇÃO JURÍDICA MANTIDA ENTRE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, AYMORÉ E BANCO SANTANDER, E O DEMANDANTE.
AUSÊNCIA DE PROVA NO SENTIDO DE QUE O BANCO ITAÚ ATUOU PARA CAUSAR OS DANOS MATERIAIS E MORAIS ALEGADOS.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO FORA DO ÂMBITO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS.
FORTUITO EXTERNO, A AFASTAR A RESPONSABILIDADE DOS RÉUS.
ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE.
NÃO CONFIGURADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE IMPÕE O ARTIGO 373, I, DO CPC.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 330 DESTE TJRJ, SEGUNDO A QUAL "OS PRINCÍPIOS FACILITADORES DO CONSUMIDOR EM JUÍZO, NOTADAMENTE O DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NÃO EXONERAM O AUTOR DO ÔNUS DE FAZER, A SEU ENCARGO, PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO ALEGADO DIREITO".
SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA.
RECURSO DESPROVIDO. (0017729-71.2020.8.19.0054 - APELAÇÃO.
Des(a).
CINTIA SANTAREM CARDINALI - Julgamento: 29/01/2025 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
PAGAMENTO DE PARCELAS EM ATRASO NÃO COMPUTADAS PELO BANCO.
CONSTATAÇÃO DE FRAUDE. "GOLPE DO BOLETO FALSO".
Sentença de improcedência.
Relação de consumo.
Responsabilidade objetiva.
Em que pese as razões expendidas, não há a comprovação de que o autor tenha sido redirecionado para os fraudadores através de contatos ou mensagens da instituição financeira ré.
O exame dos autos, ao revés, indica que o autor não agiu com a cautela devida, eis que o Banco Safra S/A não consta como beneficiário dos boletos acostados, mas, sim, instituição diversa.
Ausência de elementos probatórios suficientes para evidenciar a falha na prestação do serviço pela ré, não tendo o autor se desincumbido de seu ônus probatório.
Culpa exclusiva da vítima, situação que exclui o nexo de causalidade e qualquer responsabilidade do réu, na forma do art. 14, §3.º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes.
Sentença mantida.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0156499-09.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS - Julgamento: 21/01/2025 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PLANO SAÚDE.
GOLPE DO BOLETO.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO, QUE SE CONSTITUI EM FORTUITO EXTERNO.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA NÃO RECONHECIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL QUE SE REFORMA. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se houve ou não falha na prestação dos serviços do banco réu, bem como a ocorrência ou não de dano moral e o quantum arbitrado. 2.
Em análise à narrativa apresentada na inicial, bem como ao material probatório acostado aos autos, verifica-se, em verdade, que a autora foi vítima de fraudadores "golpe do boleto" e que não foi demonstrada qualquer participação da instituição ré ou de seus prepostos. 3.
A propósito, por simples consulta ao comprovante de pagamento, pode-se constatar que o beneficiário não é a operadora de saúde, bem como os dados do pagador é de um terceiro, estranho à relação jurídica (pessoa física).
E mais, a instituição emissora não é a mesma do boleto colacionado ao processo, ou seja, a parte autora deveria ter conferido os dados antes de efetivar o pagamento, conduta que obstaria a conclusão da fraude. 4.
Além do mais, é sabido que, a indicação do beneficiário e de todos os dados do boleto não é revelada apenas após o pagamento, mas antes da efetivação da transação, como mais uma etapa de segurança, de modo que a parte autora deixou de agir com a cautela devida, não podendo tal conduta descuidada ser de responsabilidade da instituição ré que, frisa-se, não foi comprovada qualquer participação na suposta negociação ou emissão do boleto anexado à exordial. 5.
Nos casos de fraude de boleto, com flagrante percepção de adulteração, em que não houve a participação do fornecedor de serviços e, tinha o consumidor meios para identificar a mencionada alteração, não se pode inferir falha na prestação de serviços ou risco do empreendimento.
Sendo assim, cabe ao consumidor o dever de maior cautela, a fim de se certificar quanto à veracidade dos dados contidos nos boletos recebidos. 6.
Considerando que o infortúnio ocorreu fora das dependências do banco réu e que ele não concorreu para a realização da fraude, não há como se acolher a tese de sua responsabilidade civil pelos danos sofridos pela parte autora, circunstância que impõe o provimento do apelo com a consequente improcedência dos pedidos autorais. 7.
Precedentes deste Tribunal de Justiça. 8.
Reforma do julgado. 9.
Recurso do banco réu ao qual se dá provimento para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos iniciais. (0829095-44.2022.8.19.0203 - APELAÇÃO.
Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 24/09/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)) Em vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado,condenando o autor ao pagamento das despesas processuais e em honorários advocatícios de dez por cento sobre o valor da causa.
RIO DE JANEIRO, 16 de junho de 2025.
PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Titular -
18/06/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 19:33
Julgado improcedente o pedido
-
30/05/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 12:10
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 00:48
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:48
Decorrido prazo de JOAQUIM MARQUES RODRIGUES em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:48
Decorrido prazo de LUIZA CRISTINA PEIXOTO DE ALMEIDA SEQUEIRA em 31/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
23/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 00:45
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:45
Decorrido prazo de JOAQUIM MARQUES RODRIGUES em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:45
Decorrido prazo de LUIZA CRISTINA PEIXOTO DE ALMEIDA SEQUEIRA em 05/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 11:28
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0887186-83.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMACI EMPRESA DE ASSESSORIA A CONDOM.
E IMOVEIS LTDA. - EPP RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Na inicial, disse a parte autora que "realizou o pagamento de um boleto bancário com vencimento para 01/06/2024, no valor de R$ 21.728,38 (vinte e um mil, setecentos e vinte oito reais e trinta e oito centavos), tendo como beneficiário: JVF SERVIÇOS TERCEIRIZAÇÃO LTDA., inscrito no CNPJ sob o nº 19.***.***/0001-23, Doc. 01 anexo, no entanto, o boleto foi fraudado e seu valor foi transferido, dentro da instituição bancária, para a beneficiária fraudadora, FACEBOOK PROCESSADO POR ADYEN, inscrita no CNPJ sob o nº CNPJ 14.***.***/0001-90 Doc. 02 anexo, este diverso do CNPJ da empresa beneficiária.
O boleto foi emitido e pago pelo sistema de Sispag de responsabilidade do Banco réu".
O réu responde de seu lado dizendo que o Sispag seria do Banco Itaú.
O comprovante de pagamento de página 2 do ID 129565698 traz o logo do Itaú, e informa que a operação foi efetuada via Sispag.
Esclareça a parte autora como obteve o boleto de doc. 1, já que, aparentemente, o pagamento foi feito utilizando-se de ferramenta do Itaú.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Titular -
26/11/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 00:23
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:23
Decorrido prazo de JOAQUIM MARQUES RODRIGUES em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:23
Decorrido prazo de LUIZA CRISTINA PEIXOTO DE ALMEIDA SEQUEIRA em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 00:14
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 11/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 15:20
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 15:07
Conclusos ao Juiz
-
23/09/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 17:41
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2024 00:07
Decorrido prazo de JOAQUIM MARQUES RODRIGUES em 16/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 19:05
Deferido o pedido de
-
12/07/2024 11:01
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 14:46
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
08/07/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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