TJRJ - 0961243-09.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 23 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:49
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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29/08/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 15:37
Outras Decisões
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12/08/2025 13:26
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 13:13
Juntada de Petição de extrato de grerj
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16/07/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 11:40
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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09/07/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 Processo: 0961243-09.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATHAN DUARTE LARANJEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA DESPACHO Considerando-se o falecimento da parte autora, informado no id 204648375, suspendo o feito, com base no art. 313, I do CPC.
Ao interessado para as providências cabíveis, no prazo de 30 dias.
Sem prejuízo, venha a certidão de óbito.
Informe se houve a abertura de inventário.
Em caso positivo, venha o termo de inventariante.
No mais, este Juízo aguarda a regularização do polo ativo.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
ANDREA DE ALMEIDA QUINTELA DA SILVA Juiz Titular -
01/07/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 09:26
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 04:04
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
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09/06/2025 16:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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01/06/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 10:50
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 17:11
Remetidos os Autos (cumpridos) para 23ª Vara Cível da Comarca da Capital
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29/05/2025 17:11
Processo Desarquivado
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29/05/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 15:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/04/2025 11:11
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 11:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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03/04/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 01:16
Decorrido prazo de ADRIANA VALERIA GUIDA FERRAZ em 06/03/2025 23:59.
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24/02/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 16:43
Expedição de Mandado.
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21/02/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 16:48
Outras Decisões
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20/02/2025 13:03
Conclusos para decisão
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20/02/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 22:19
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 12:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/01/2025 11:18
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 15:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/12/2024 11:29
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 [Fornecimento de Energia Elétrica] 0961243-09.2023.8.19.0001 AUTOR: NATHAN DUARTE LARANJEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA S E N T E N Ç A Tem-se demanda indenizatória e de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por Nathan Duarte Laranjeiraem face de Light Serviços de Eletricidade S.A.Informa ser usuário do serviço prestado pela ré na modalidade residencial, código de cliente nº. 21937711 e código de instalação nº. 0413331635, medidor bifásico nº. 1990614.
Aduz, em síntese, que seu consumo sempre esteve regular.
No entanto, a partir de abril de 2023, notou um aumento desproporcional, de modo que acredita haver irregularidade na aferição do consumo.
Sustenta, ainda, que, em decorrência de impossibilidades no pagamento, teve sua energia cortada por um mês, só sendo restabelecido o fornecimento em uma fase, por curto-circuito no relógio.
Daí pleitear, em medida liminar, a determinação de que a ré restabeleça e se abstenha de cortar o fornecimento do serviço, bem como da cobrança das faturas parceladas e as que vencerem no curso da lide, e que seja deferido o depósito em consignação em valor correspondente à média mensal de consumo para a conta de novembro de 2023.
No mérito, pede a confirmação dos efeitos da tutela, a condenação da demandada na substituição do relógio medidor, caso necessária, a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados e pagos, de acordo com a média apurada em perícia, e indenização a indenização por danos morais em decorrência do corte no fornecimento dos serviços.
Requer, também a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Com a inicial, vieram os documentos.
Em decisão de ID 91766015, foi deferida a gratuidade de justiça, assim como a tutela de urgência pleiteada, inclusive o depósito em consignação.
Citada, a ré apresentou contestação em ID 94951602, com anexos.
Argumenta, em resumo, que as faturas estão absolutamente corretas, uma vez que o consumo está em sua maior parte linear, aderente à carga instalada e compatível com o padrão construtivo do imóvel.
Argui que inexiste prova hábil a desconstituir a medição, que se mostra regular, pelo que descabida a pretensão de refaturamento.
Por isso e a fortiori, não há que se falar em devolução em dobro dos valores pagos.
Por fim, por não haver qualquer prática de ato ilícito, não há dano moral indenizável.
Réplica em ID 101831253.
Instado, o autor requereu a produção de prova pericial, enquanto a ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Decisão deferindo a inversão do ônus da prova em ID 107484082.
Em seguida, deferida a prova pericial (ID 116443442).
O laudo foi apresentado em ID 134523654, seguido de manifestação das partes nos ID’s 136761695 e 139379388.
Alegações finais nos ID’s 148138274 e 148440133. É o relatório.
DECIDO.
O feito está apto para julgamento, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, porque presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 - CDC) e objetivos (produto e serviço - §§ 1º e 2º do artigo 3º da mesma lei).
Assim, incidem as normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor, que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais.
De acordo com o art. 14 do CDC, todos os fornecedores de serviços respondem, de forma objetiva, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos na prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes e inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A questão controvertida reside na regularidade na aferição do consumo de energia elétrica quanto à unidade consumidora, em especial relativamente aos meses impugnados (6/4/2023 a 24/7/2024).
Para dirimir a controvérsia, foi realizada prova pericial.
O laudo apontou as seguintes conclusões: “[...] O medidor se encontrava totalmente embaçado, não sendo possível realizar a leitura nem verificar suas informações.
Adicionalmente, o medidor apresentava um dos bornes queimado.
Portanto, o medidor de nº. 1990614 não se encontrava dentro dos padrões exigidos pelo INMETRO. [...] Após a reprovação do medidor de nº. 1990614, foi instalado um novo medidor bifásico do tipo eletrônico de nº. 11363472, de marca Nansen.
Este medidor está localizado na fachada do imóvel, com lacre de laboratório EBX9785426, lacre de segurança dos bornes U0335272 e com leitura de 0 kWh no momento de sua instalação na vistoria. [...] As instalações elétricas no interior da residência são embutidas, protegidas por disjuntores instalados em quadro de distribuição.
Não foi identificado ponto de fuga de corrente.
No momento da vistoria, foi identificado que a instalação do Autor estava funcionando apenas em uma fase, pois o antigo medidor se encontrava com um dor bornes queimado. [...] O imóvel é residido por três pessoas.
Em relação à rotina dos ocupantes, uma pessoa trabalha embarcada e se ausenta 15 dias do imóvel e as outras pessoas não possuem atividades fora de casa.
A leitura de consumo estava sendo realizada por estimativa pois o medidor estava totalmente embaçado. [...]” (grifos nossos) Conforme se verifica pelas conclusões da perícia, o consumo aferido na unidade consumidora relativamente ao período de6/4/2023 a 24/7/2024 foi equivocadamente lançado na conta da parte autora por defeito no medidor.
Não se justifica, pois, a cobrança de valores maiores, bem acima da média de consumo da unidade consumidora, que, conforme levantada em perícia, é de 173,88 kWh/mês.
Impõe-se, assim, a procedência dos pedidos para o refaturamento das contas emitidas e impugnadas (6/4/2023 a 24/7/2024), para corresponda à média de consumo apurada pela i. expert.
Da mesma forma, tudo quanto foi pago indevidamente deve ser restituído em dobro, nos termos do art. 42 do C.D.C.
Isto porque "[a] Corte Especial do STJ adotou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021)."(AgInt no AREsp n. 2.034.993/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) Aqui, a cobrança em decorrência de erro cometido pela própria concessionária vai de encontro à boa-fé objetiva.
Ademais, o pedido de sua substituição do relógio medidor perdeu o objeto, uma vez que providenciado no momento da perícia.
O dano moral encontra-se consubstanciado na prova da interrupção do serviço essencial, inclusive confessado pela demandada.
No mesmo sentido tem decidido esta Corte.
Confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
AMPLA ENERGIA E SERVICOS S/A.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ARTS. 2º, 3º E 14, TODOS DO CDC.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DAS FATURAS DE FORMA EXCESSIVA, DE FORMA ESPORÁDICA.
SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
PERÍCIA TÉCNICA CONCLUINDO QUE A MÉDIA DE CONSUMO DE ENERGIA DA UNIDADE CONSUMIDORA EQUIVALE A 210 KWH.
ABUSIVIDADE DAS COBRANÇAS.
COMPROVAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CONCESSIONÁRIA RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS IMPOSTO PELO ARTIGO 373, II, DO NCPC.INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NA REN.
ANEEL N. º 414/2010.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
REFATURAMENTO DAS COBRANÇAS COM BASE NA MÉDIA DE CONSUMO APONTADA PELO EXPERTO DANO MORAL CONFIGURADO.
INTERRUPÇÃO INDEVIDA E REITERADA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS PARA R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS).
VALOR ARBITRADO EM SENTENÇA (R$ 11.000,00) SE MOSTRA EXCESSIVO.
PRINCIPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA CONCESSIONÁRIA RÉ.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. 0003329-91.2017.8.19.0075 – APELAÇÃO - Des(a).
JOSÉ CARLOS MALDONADO DE CARVALHO - Julgamento: 04/08/2020 - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL (Grifo nosso).
No que tange ao quantum indenizatório, ao monetizar o sofrimento da vítima, o julgador deve levar em consideração vários critérios, em um mister sistemático que passa pela aferição do que vem consignando a jurisprudência e do sopesamento das peculiaridades do caso concreto.
Paradigma conhecido por método bifásico, encampado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Diante disso, em observância à proporcionalidade e à razoabilidade, merece o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), tendo em consideração que a interrupção durou um mês, e o retorno fora parcial, em apenas uma fase, em decorrência do próprio defeito do medidor.
Porquanto, compatível proporcionalmente ao mínimo que esse Eg.
TJRJ concede em casos congêneres.
Confira-se: “Apelação Cível.
Ação de Responsabilidade Civil com pedido de tutela antecipada. 1- Parte autora que alega que teve seu nome incluído nos cadastros restritivos de crédito indevidamente pela ré; 2- Sentença que julgou procedentes os pedidos, confirmando a decisão de antecipação da tutela e declarando a inexistência de débito da parte autora perante a ré, relativos aos serviços de internet cancelados pela autora e condenou a ré a indenizar à autora a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais). 3- Recurso de Apelação da parte autora no qual pretende a majoração dos danos morais e dos honorários advocatícios; 4- Falha na prestação do serviço configurada.
Parte ré que não logrou êxito em comprovar a legitimidade da negativação; 5- Ressalto que toda a questão supracitada se encontra preclusa, eis que apenas o autor interpôs recurso de apelação e objetiva apenas a majoração dos danos morais. 6- Negativação indevida. 7- Súmula 89 do Enunciado da Jurisprudência deste Tribunal de Justiça: "A inscrição indevida de nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral, devendo a verba indenizatória ser fixada de acordo com as especificidades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade." 8- Levando-se em conta os critérios punitivo-pedagógicos que embasam a indenização por danos morais e considerando os parâmetros desta Câmara do Consumidor, entende esta Relatora que a verba indenizatória deve ser mantida em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9- Recurso de Apelação conhecido e desprovido. (0077482-96.2012.8.19.0002 – APELAÇÃO.
Ementa JDS DES ISABELA PESSANHA CHAGAS - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR.
Data de Julgamento: 05/10/2016) .........................................................................................
APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
INEXISTÊNICA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
APONTES POSTERIORES ÀQUELE DISCUTIDO NOS AUTOS QUE NÃO AFASTAM A OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.
Sentença de parcial procedência.
Ante a não interposição de recurso por parte da ré, restou incontroverso que nenhuma relação jurídica fora travada entre as partes, bem assim que houve indevida inserção do nome da autora nos cadastros de inadimplentes.
Dano moral in re ipsa.
Súmula nº 89 desta Corte.
Frise-se que a indevida inscrição do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito, com o posterior advento de outras anotações desabonadoras, não afasta a ocorrência de danos morais a indenizar.
Não aplicação da Súmula 385 do STJ, tendo em vista que os outros apontes são posteriores àquele discutido nos presentes autos.
Reforma da sentença para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, que se coaduna com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, estando, inclusive, em consonância com a jurisprudência desta Corte.
Artigos 1.011 c/c, 932, inciso V, 'a', do CPC/15.
RECURSO PROVIDO” (AC 2199923-22.2011.8.19.0021 - DES.
MARIA LUIZA CARVALHO - Julgamento: 02/06/2016 - VIGESIMA SETIMA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTESos pedidos para: i)CONDENAR a ré a proceder ao refaturamento das contas de 6/4/2023 a 24/7/2024 tendo por base a média do consumo medido apurado em perícia, sob pena de ser inexigível qualquer valor cobrado a maior; ii) DEVOLVER,em dobro, os valores pagos a pretexto das parcelas declaradas excessivas; iii) CONFIRMARa medida liminar concedida; e (iv) CONDENAR a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de dano moral.
Custas e honorários pela ré, estes na proporção de 10% (dez por cento) do valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do C.P.C., observada a gratuidade de justiça.
Para todas as condenações impostas, serão observados os seguintes índices: correção pelo I.P.C.A.- E apurado para o período, nos termos do art. 389, § único do Código Civil; e juros de mora pela taxa legal, a teor do art. 406 do mesmo códex, com a nova redação que lhe deu a Lei nº 14.095/24, observada, ainda, a Resolução C.M.N. nº 5.171.
P.I.
Ao trânsito em julgado, aguarde-se a iniciativa da parte interessada por 15 (quinze) dias.
Nada havendo, certifique-se e arquivem-se.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
VICTOR AGUSTIN CUNHA JACCOUD DIZ TORRES Juiz de Direito -
26/11/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:24
Julgado procedente o pedido
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05/11/2024 13:14
Conclusos para julgamento
-
11/10/2024 10:00
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 04:49
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
15/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 13:59
Conclusos ao Juiz
-
23/08/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 00:14
Decorrido prazo de ADRIANA VALERIA GUIDA FERRAZ em 09/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 18:43
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 13:39
Outras Decisões
-
01/08/2024 10:28
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2024 07:23
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 01:17
Decorrido prazo de RAFAEL DE CAMPOS NOGUEIRA em 22/07/2024 23:59.
-
14/07/2024 00:05
Decorrido prazo de ADRIANA VALERIA GUIDA FERRAZ em 12/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 00:04
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 11/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/07/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 12:28
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 15:57
Juntada de Petição de pedido de intimação de testemunha
-
11/06/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 16:09
Outras Decisões
-
05/06/2024 11:39
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2024 00:12
Decorrido prazo de RAFAEL DE CAMPOS NOGUEIRA em 17/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 16:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/05/2024 10:24
Conclusos ao Juiz
-
03/05/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:06
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 16:45
Desentranhado o documento
-
04/04/2024 16:45
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 12:57
Conclusos ao Juiz
-
04/04/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 00:43
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 09:05
Outras Decisões
-
18/03/2024 11:49
Conclusos ao Juiz
-
15/03/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 00:06
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
10/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 00:18
Decorrido prazo de MONICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 13:49
Conclusos ao Juiz
-
07/03/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
-
27/12/2023 20:00
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2023 01:18
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 14/12/2023 17:03.
-
13/12/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 21:38
Juntada de Petição de diligência
-
12/12/2023 00:27
Publicado Intimação em 12/12/2023.
-
12/12/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
11/12/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 13:47
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 16:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/12/2023 13:44
Conclusos ao Juiz
-
07/12/2023 13:01
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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