TJRJ - 0833597-16.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 47 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 01:21
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 22:04
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 47ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0833597-16.2023.8.19.0001 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: PAULO HENRIQUE ALVES RÉU: COOPERATIVA DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DO TERMINAL RODOVIARIO NOVO RIO LTDA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada proposto por PAULO HENRIQUE ALVES em face de COOPERATIVA DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DO TERMINAL RODOVIARIO NOVO RIO, ambos devidamente qualificados nos autos, em que a parte autora requer a procedência da concessão da tutela antecipada de urgência, para que o autor retorne imediatamente ao seu local de trabalho na cooperativa ré, até a decisão final; ao final, que seja tomada por efetiva a tutela antecipada, condenando o réu a integração do autor nos quadros da associação; que seja anulada a assembleia que não notificou devidamente os cooperados, especialmente aqueles submetidos à exclusão, com determinação de nova assembleia que oportunize a defesa dos excluídos, devendo todos serem convocados; requer que apresente o livro de ata, devidamente registrado, folha solta ou ficha do ato de exclusão do autor, além da notificação na forma do art. 34 da Lei 5764/71 da comunicação do ato da exclusão; a condenação a título de danos materiais no valor de R$ 20.000,00 e a condenação por danos morais no valor de R$ 30.000,00.
Para tanto, alega a parte autora na exordial em síntese que fez parte dos quadros sociais da cooperativa ré, até que a rodoviária foi fechada devido à pandemia,.
Salienta que participou dos quadros por 23 anos, não podendo ser tratado de forma desleixada e abusiva devido a limitação da capacidade econômica e que jamais recebeu nenhum comunicado da diretoria informando a eliminação, tampouco da assembleia que deveria ratifica-lo.
Frisa que não pode exercer o direito de defesa, haja vista que nada foi informado, apenas que estavam desligados e não poderiam atender os passageiros do ponto.
Aduz que havia pagamento ao fundo FAMCOOP, que é um fundo de reservas para ser utilizado pelo associado em caso emergenciais, podendo ser acionado na pandemia, porém não informaram se foi utilizado e/ou abatido valores referentes aos meses da pandemia, haja vista que não tem maiores informações sobre o caso, pois os responsáveis se negam a fazê-lo, restando buscar socorro judicial.
Documento de index 50767410/50768674.
Decisão de index 51510475 deferindo a JG e indeferindo o pedido de antecipação de tutela.
Contestação com reconvenção de index 64210004/64216084 impugnando à JG deferida ao autor, haja vista que não juntou declaração da Receita Federal.
Informa que o autor está fazendo confusão entre eliminação e exclusão, sendo o caso em tela se tratando de “eliminação”.
Frisa que a formalidade, prevista no artigo 13, caput do Estatuto Social, foi devidamente observada pela cooperativa, consistente na deliberação da Diretoria sobre a sua eliminação, em razão de incontroversas dívidas superiores em 90 dias.
Além disso, esclarecesse que enviou notificação por carta com aviso de recebimento, em que foi devidamente assinado pelo próprio autor.
Esclarece que foram convocadas assembleias e o autor foi eliminado, conforme pode ser provado pela ata de assembleia, entretanto, este não interpôs recurso, razão pela qual restou definitivamente eliminado da cooperativa.
Quanto à afirmativa do autor que não teve chance de defender, não é uma verdade, haja vista que podia ter interposto o recurso.
Além disso, o edital foi devidamente publicado no Jornal Mercantil, no dia 20/03/2021, no qual, ao contrário do afirmado pelo autor, constou expressamente o Item 2, bem como que a 1ª convocação seria às 7:00 e a 2ª 8:00, assim como houve a publicação do Edital de convocação no Jornal Mercantil, que foi realizada no dia 05/06/2021, na qual foi deliberada a eliminação do autor.
Destaca que na assembleia realizada no dia 31/03/2021, ficou decidido que os cooperados que estivessem em débito, teriam de comparecer à sede até o dia 12 de abril de 2021 para acerto de dívidas, no entanto, este não a quitou, razão pela qual deu a causa da eliminação.
Assevera que o autor estava ciente da dívida, no entanto, não deu a devida importância, eis que não tinha nenhuma proposta para acertar os boletos em atraso.
Por fim, esclarece que a rodoviária nunca fechou, apenas houve redução do fluxo e que não há nada no estatuto do FAMCOOP que permita a utilização do saldo para quitar a inadimplência, e o autor sequer estava contribuindo para o fundo.
Em sede de reconvenção, requer a condenação do autor na quantia de R$ 2.854,64, sendo R$ 2.221,41 referente à taxa administrativa e R$ 633,23 à taxa do FAMCOOP, com correção monetária contada do vencimento dos débitos e juros.
Destaca ainda que o autor adquiriu um celular MOTOROLA através da cooperativa e não quitou.
Sendo assim, requer a revogação da JG; a improcedência dos pedidos; que seja julgado o pedido de reconvenção, condenando o autor pagar o montante de R$ 2.854,64.
Réplica e impugnação à reconvenção de index 65655017.
Manifestação da parte ré de index 118689849 em provas.
Manifestação autoral de index 118689849 em provas.
Manifestação da parte ré de index 130564665 ratificando o pedido de provas constante da contestação no tópico da impugnação à JG, requerendo a produção de prova documental e a desistência da prova testemunhal.
Manifestação autoral de index 131171834 informando que o edital de convocação não prevê que alguns cooperados foram eliminados e outros em igual situação, foram beneficiados com chance de parcelamento.
Frisa que deve ser precedida de ampla defesa e contraditório, sendo este o ponto controvertido a ser destacado.
Quanto ao pedido de prova testemunhal, informa que ainda busca por testemunhas.
Manifestação autoral de index 131227211 juntando rol de testemunhas.
Manifestação da parte ré de index 131410151 informando que o autor ultrapassou o prazo para juntar rol de testemunhas e requerendo que o cartório certifique a intempestividade das manifestações.
Ato de index 145828895.
Saneador de index 147236518 deferindo prova documental.
Manifestação autoral de index 147666233 requerendo que seja observado o descumprimento do art. 13 do Estatuto Social, conforme anexado em id. 50768669.
Frisa que a ré jamais anexou o AR de notificação para que tivesse direito a ampla defesa e ao contraditório, como é determinado em Lei.
Embargos opostos pela parte ré de index 148048710.
Manifestação da parte ré de index 150626647 juntando prova documental suplementar, sendo ela a sentença de improcedência de outra ex-cooperativada, no processo de n° 0822660-44.2023.8.19.0001, da 37ª Vara Cível da Capital-RJ, eliminada da cooperativa também em razão de débitos incontroversos.
Contrarrazões de index 158876423.
Decisão de index 159207930 rejeitando os embargos.
Manifestação da parte ré de index 179520426 informando que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, anulando a decisão assemblear para que os atingidos pelos efeitos sejam beneficiados.
Frisa que o autor não produziu qualquer prova alegada e suposta irregularidade e que além disso, apresentou intempestivamente duas petições para especificar provas, tendo a certidão notificado intempestividade.
Manifestação autoral de index 179678832/179678849 informando que a mesma ata que eliminou o autor favoreceu outros cooperados em idêntica situação e sem previsão em edital de convocação.
Além disso, frisa que o edital não previa parcelamento favorecendo grupos e excluindo/eliminando outros.
Salienta que a ré tenta induzir este Juízo ao erro, haja vista que apresenta AR com data anterior a eliminação, uma vez que em id. 64211300 a ata de eliminação assinada apenas três diretores são datados de 12/11/2020, no entanto, o ato deve ser assinado por TODOS os diretores. É O RELATÓRIO PASSO A DECIDIR.
Assim, como na demanda 082660-44.2023.8.19.0001, o ponto controvertido do feito repousa na verificação da regularidade da exclusão da parte autora dos quadros sociais da parte ré, o cumprimento ou não de formalidades legais para a sua exclusão e a nulidade da assembleia realizada, a responsabilidade da parte ré, a extensão do dano e o dever de indenizar.
Da análise dos autos, vê-se que não merece acolhimento a pretensão da parte autora, revelando os elementos e provas constantes nos autos a inviabilidade de sua pretensão.
A parte ré, uma vez integrada ao feito, alega o reconhecimento da inadimplência do pagamento pela parte autora e o cumprimento das formalidades legais na assembleia realizada, com a legalidade da exclusão da parte autora dos seus quadros sociais, apresentando ainda a Reconvençãopara condenar a parte autora ao pagamento do débito devido no valor de R$ 2.854,64, sendo R$ 2.221,41 referente à taxa administrativa e R$ 633,23 à taxa do FAMCOOP.
Em que pese os fatos informados na inicial, fato é que se mostra incontroverso o débito da parte autora.
Assiste razão à parte ré ao afirmar que, não obstante a notória diminuição no fluxo de passageiros e nas atividades de trabalho em razão do período pandêmico, não houve o efetivo fechamento da rodoviária, tampouco o óbice expresso de desenvolvimento da atividade pela parte autora.
Correto o raciocínio da parte ré ainda ao lembrar que, embora inexiste no estatuto do fundo de reserva denominado FAMCOOP a expressa previsão de utilização dos valores para auxílio aos cooperados ou a imposição dessa condição.
O que se vislumbra do caso concreto é que, uma vez inequívoco o débito do cooperado, como é a hipótese dos autos, revela-se como direito da parte ré à exclusão da parte autora de seus quadros, não ostentando sequer a parte autora mais a condição de taxista.
Igualmente não se vislumbra qualquer ato ilícito ou descumprimento de formalidade legal na instituição da assembleia impugnada pela parte autora.
Destaca-se o artigo 13, caput, do Estatuto Social (Doc. anexo- Estatuto), que autoriza a parte ré a decidir pela exclusão dos cooperados em razão da inadimplência superior a noventa dias, caso da parte autora, id53829001, contestação, página15.
Ressalta-se que toda a deliberação contida na referida assembleia percorreu o caminho legal, com a observância das formalidades legais, consoante bem pontuado pela parte ré, com a convocação feita em Jornal Mercantil, com indicação de data, hora e local e ordem do dia (artigo13, alínea“b” do Estatuto Social, item2 do Edital), convocação de assembleia com a publicação prévia no Jornal Mercantil(contestação página18 e 19).
Dessa forma, não merece avançar o sucesso do pretensão autoral, não se vislumbrando no caso concreto a prática de qualquer ato indevido pela parte ré ou dever de indenizar, revelando-se legítima assembleia que determinou a exclusão da parte autora dos quadros sociais da parte ré em razão do incontroverso débito sem a quitação do pagamento devido.
Avança,
por outro lado, a pretensão deduzida em sede de reconvenção, reconhecido o débito e a obrigação de pagamento pela parte autora do valor total de R$6.738,55, sendo R$3.248,72, referente à taxa administrativa e R$3.489,83, à taxa do Famcoop (Fundo de Amparo ao Cooperado).
Sendo assim, não resta outro caminho, salvo o do afastamento da pretensão autoral e o acolhimento da pretensão deduzida em sede de reconvenção.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedidoautoral ,extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I do CPC, condenando a parte autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2ª do CPC, devendo ser observada a JG concedida.
JULGOPROCEDENTEo pedido reconvencional, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma art. 487, I do CPC, condenando a parte autora ao pagamento do valor de R$ 2.854,64, sendo R$ 2.221,41 referente à taxa administrativa e R$ 633,23 à taxa do FAMCOOP, com de juros legais a contar da citação e correção monetária da data de cada vencimento do débito, condeno ainda o autor ao ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2ª do CPC, devendo ser observada a JG concedida.
Após o transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto -
19/05/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 16:05
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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03/04/2025 10:40
Conclusos ao Juiz
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02/04/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 00:22
Conclusos para despacho
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20/03/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 09:24
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2024 00:22
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE ALVES em 05/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:47
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 21:42
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 12:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/11/2024 10:54
Conclusos para decisão
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28/11/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 10:32
Juntada de Petição de contra-razões
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 47ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0833597-16.2023.8.19.0001 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: PAULO HENRIQUE ALVES RÉU: COOPERATIVA DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DO TERMINAL RODOVIARIO NOVO RIO LTDA Ao embargado nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto -
27/11/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 10:36
Conclusos para despacho
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26/11/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 15:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/10/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 00:19
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:05
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE ALVES em 01/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 16:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/10/2024 06:51
Conclusos ao Juiz
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30/09/2024 00:35
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
29/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 14:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/09/2024 07:07
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2024 00:04
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 11:43
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 00:18
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE ALVES em 09/07/2024 23:59.
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08/07/2024 00:06
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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07/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 10:51
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 00:19
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
21/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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21/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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21/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 10:52
Conclusos ao Juiz
-
17/04/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 15:05
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
23/02/2024 00:23
Decorrido prazo de DOUGLAS FERREIRA NUNES em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:23
Decorrido prazo de CHARLES ALEXANDRE DE GOES SANTOS em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:23
Decorrido prazo de SERGIO BAALBAKI em 22/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:52
Decorrido prazo de DOUGLAS FERREIRA NUNES em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:52
Decorrido prazo de CHARLES ALEXANDRE DE GOES SANTOS em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:52
Decorrido prazo de SERGIO BAALBAKI em 01/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 01:09
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
26/01/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 00:13
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
25/01/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 11:45
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2023 00:21
Decorrido prazo de CHARLES ALEXANDRE DE GOES SANTOS em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 00:21
Decorrido prazo de SERGIO BAALBAKI em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 00:21
Decorrido prazo de DOUGLAS FERREIRA NUNES em 29/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:23
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 12:21
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
03/07/2023 13:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/07/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 16:34
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2023 20:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 12:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/03/2023 10:25
Conclusos ao Juiz
-
23/03/2023 14:02
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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