TJRJ - 0805980-79.2024.8.19.0055
1ª instância - Sao Pedro da Aldeia 2 Vara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 15:34
Juntada de carta
-
14/04/2025 12:59
Juntada de carta
-
28/03/2025 15:19
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
27/03/2025 00:49
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 19:40
Recebida a denúncia contra LUIZ FERNANDO ALVES DE MIRANDA (FLAGRANTEADO)
-
24/03/2025 19:32
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/12/2025 15:00 2ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia.
-
10/03/2025 11:09
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 00:34
Decorrido prazo de CRISTIANE ARIGONI BRAGA DA SILVA em 19/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 15:44
Juntada de carta
-
28/01/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 16:55
Juntada de carta
-
13/12/2024 00:29
Decorrido prazo de CRISTIANE ARIGONI BRAGA DA SILVA em 12/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 17:43
Juntada de carta
-
02/12/2024 18:52
Juntada de Petição de ciência
-
02/12/2024 11:25
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
29/11/2024 21:48
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 07:49
Juntada de Petição de diligência
-
28/11/2024 07:44
Juntada de Petição de diligência
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 2ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, 2º Andar, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 DECISÃO Processo: 0805980-79.2024.8.19.0055 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: LUIZ FERNANDO ALVES DE MIRANDA Denúncia oferecida em face de LUIZ FERNANDO ALVES DE MIRANDA no index 157204011.
Pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa no index 156697477.
Manifestação ministerial contrária ao pleito, na cota de index 157204011.
DECIDO. 1) Notifique-seo réu. 2) Considerando-se a constituição de advogado, conforme procuração juntada no index 156697472, dê-se vista à Defesa Técnica para apresentar Defesa Prévia, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 55, da Lei 11.343/06. 3) Defiro os requerimentos da cota ministerial do index 157204011, notadamente o item "1.d".
ATENDA-SE. 4) Passo à análise do pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa no index 157204011.
Sobre a prisão preventiva, dispõe o Código de Processo Penal (CPP) que “Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (...) § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em RECEIO DE PERIGO E EXISTÊNCIA CONCRETA DE FATOS NOVOS OU CONTEMPORÂNEOS QUE JUSTIFIQUEM A APLICAÇÃO DA MEDIDA ADOTADA.(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019).
Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). (...) § 2º NÃO SERÁ ADMITIDA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA COM A FINALIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PENAou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)” [grifado].
A análise do arcabouço legal aplicável, notadamente os artigos 282 e 312-316 do CPP, evidencia que a decretação da segregação cautelar deve se dar como “ultimaratio”, não havendo dúvidas de que, no ordenamento jurídico brasileiro, a regra é a liberdade.Nesse sentido, a prisão preventiva somente se justifica se insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 282, §6º, do CPP).
Considerando-se o exposto acima, verifica-se que, no caso concreto, embora presente o “fumus commissidelicti”, não restou suficientemente demonstrado o “periculum libertatis”.
Nessa linha, não resta evidenciada a necessidade de garantia da ordem pública que justifique a prisão preventiva, sendo certo que o réu é primário e não apresenta indícios de pertencimento a organização criminosa, conforme FAC de index 156657082.
Não foi demonstrado, tampouco, risco à instrução criminal ou à aplicação da lei penal que ensejem a medida extrema da segregação cautelar, sendo certo que há medidas cautelares diversas da prisão adequadas ao caso, notadamente a imposição de comparecimento periódico em juízo e a proibição de ausentar-se da Comarca.
Nesse sentido, verifica-se a possibilidade de substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares previstas nos incisos I e IV do art. 319 do Código de Processo Penal.
Assim, SUBSTITUO A PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU PELAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO previstas nos incisos I e IV do art. 319 do Código de Processo Penal.
EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA em favor do réu LUIZ FERNANDO ALVES DE MIRANDA, ficando o acusado ciente de que: i) Deverá comparecer bimestralmente em Juízo, até o dia 10 de cada mês, para justificar suas atividades e manter atualizado seu endereço; ii) Está proibido de se ausentar desta Comarca por mais de 10 dias sem prévia autorização deste Juízo; e iii) O descumprimento de qualquer das medidas cautelares impostas acarretará a decretação da sua prisão preventiva, nos termos dos artigos 282, §4º, do CPP.
Deverá o Cartório adotar todas as medidas necessárias para que o réu seja notificado eintimado sobre as medidas cautelaresdiversas da prisão impostas quando do cumprimento do alvará de soltura.
Cumpra-se.
Intimem-se.
SÃO PEDRO DA ALDEIA, 26 de novembro de 2024.
THAIS MENDES TAVARES Juiz Titular -
27/11/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 12:20
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 12:17
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 12:13
Juntada de carta
-
27/11/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 22:46
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo
-
22/11/2024 13:29
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 09:03
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
18/11/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2024 19:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/11/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2024 20:05
Recebidos os autos
-
16/11/2024 20:05
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia
-
16/11/2024 19:39
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
16/11/2024 17:27
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
16/11/2024 17:27
Audiência Custódia realizada para 16/11/2024 13:06 2ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia.
-
16/11/2024 17:27
Juntada de Ata da Audiência
-
16/11/2024 10:56
Juntada de petição
-
16/11/2024 09:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/11/2024 20:09
Audiência Custódia designada para 16/11/2024 13:06 Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital.
-
15/11/2024 18:09
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
14/11/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 23:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
14/11/2024 23:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0879239-61.2024.8.19.0038
Carla Franco Morais
Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Eloisa Cristina Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/11/2024 15:08
Processo nº 0922071-26.2024.8.19.0001
Catarina Vieira Ambe
Arthur Lundgren Tecidos S A Casas Pernam...
Advogado: Raphael Couto Fernandes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/09/2024 16:10
Processo nº 0830451-37.2023.8.19.0204
Curso Preparatorio Podio 10 LTDA
Jairo Abraao Albuquerque de Oliveira
Advogado: Amandha Goes Machado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/11/2023 10:40
Processo nº 0919792-67.2024.8.19.0001
Maria Lucia Freire Perez
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Antonio Franco Brandao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/09/2024 12:13
Processo nº 0819960-50.2023.8.19.0210
Mariana Souza Vianna Pereira
Drielli Silva Costa
Advogado: Keylla Silva Pereira de Souza Batista
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/09/2023 18:01