TJRJ - 0800374-84.2024.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 01:15
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
16/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo:0800374-84.2024.8.19.0212 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHEUS CAMPOS DE MATTOS RÉU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO 1.
Diante do depósito comprovado nos Ids. 185837609, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora, com as cautelas de estilo, que deverá, no prazo de cinco dias, dizer se dá quitação, valendo o silêncio como concordância tácita. 2.
Decorrido o prazo legal sem manifestação da parte autora, certifique-se, dê-se baixa no registro da distribuição e arquive-se o processo.
NITERÓI, 12 de agosto de 2025.
GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz de Direito -
13/08/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 14:58
Outras Decisões
-
12/08/2025 14:43
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 01:22
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 08/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
16/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
16/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 15:24
Julgado procedente o pedido
-
12/02/2025 13:37
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:27
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0800374-84.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHEUS CAMPOS DE MATTOS RÉU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO Considerando que a matéria em exame tem seu enfoque na relação de consumo, uma vez que a condição da parte autora, consumidora, mostra-se de hipossuficiência quanto às provas necessárias à comprovação de seu direito, reputo presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova, com aplicação do inciso VIII do art. 6º da Lei nº 8.078/90, norma cogente e de ordem pública. É importante observar que a hipossuficiência do consumidor de que trata a lei é abrangente, não se restringindo à condição econômica deste.
Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA.
Dessarte, ressalte-se que a aplicação do referido código não afasta o encargo cabível à parte autora de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do disposto no artigo 373, I, do CPC/2015.
A inversão não tem o alcance de imputar à parte ré a obrigação de produzir prova que lhe seja impossível ou acessível à parte contrária.
Aplicação da Súmula nº 330 do E.
Tribunal de Justiça do RJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Para evitar-se arguição de nulidade, diga a parte RÉ, em 10 (dez) dias, sobre novas provas a serem produzidas.
NITERÓI, 25 de novembro de 2024.
DANIELA FERRO AFFONSO Juíza Titular -
26/11/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:19
Outras Decisões
-
21/11/2024 11:16
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 00:06
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 06/06/2024 23:59.
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27/05/2024 13:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/04/2024 22:13
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 16:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MATHEUS CAMPOS DE MATTOS - CPF: *77.***.*84-69 (AUTOR).
-
22/01/2024 12:03
Juntada de Petição de certidão
-
19/01/2024 12:32
Conclusos ao Juiz
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19/01/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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