TJRJ - 0810143-53.2023.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 11:27
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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29/11/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0810143-53.2023.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA ANAGNOSTIDIS PEIXOTO BAPTISTA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Considerando que a matéria em exame tem seu enfoque na relação de consumo, uma vez que a condição da parte autora, consumidora, mostra-se de hipossuficiência quanto às provas necessárias à comprovação de seu direito, reputo presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova, com aplicação do inciso VIII do art. 6º da Lei nº 8.078/90, norma cogente e de ordem pública. É importante observar que a hipossuficiência do consumidor de que trata a lei é abrangente, não se restringindo à condição econômica deste.
Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA.
Dessarte, ressalte-se que a aplicação do referido código não afasta o encargo cabível à parte autora de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do disposto no artigo 373, I, do CPC/2015.
A inversão não tem o alcance de imputar à parte ré a obrigação de produzir prova que lhe seja impossível ou acessível à parte contrária.
Aplicação da Súmula nº 330 do E.
Tribunal de Justiça do RJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Para evitar-se arguição de nulidade, diga a parte RÉ, em 10 (dez) dias, sobre novas provas a serem produzidas.
NITERÓI, 21 de novembro de 2024.
DANIELA FERRO AFFONSO Juíza Titular -
26/11/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:18
Outras Decisões
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11/10/2024 13:01
Conclusos para decisão
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11/10/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 00:05
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 23/07/2024 23:59.
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19/07/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 00:31
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:58
Decorrido prazo de THIAGO CEZAR FERREIRA MASCARENHAS em 29/01/2024 23:59.
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25/01/2024 14:15
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 00:32
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 16:18
Conclusos ao Juiz
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12/12/2023 16:16
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 14:56
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 12:41
Juntada de Petição de certidão
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29/11/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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