TJRJ - 0828279-88.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:13
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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07/09/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 11:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo:0828279-88.2024.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON GABRIEL PEREIRA CAMACHO RÉU: CONDOMINIO CIVIL VOLUNTARIO DO PARQUE SHOPPING SU Trata-se de ação indenizatória proposta por ANDERSON GABRIEL PEREIRA CAMACHO em face de CONDOMINIO CIVIL VOLUNTARIO DO PARQUE SHOPPING SULACAP.
A parte autora sustenta, em síntese, que se dirigiu ao shopping Sulacap no dia 28/10/2024 para ir ao cinema e estacionou sua motocicleta no interior do recinto, deixando capacete e componentes presos ao banco traseiro.
Ocorre que, ao retornar ao estacionamento, verificou que o capacete já não se encontrava lá, como havia deixado.
Ressalta que registrou a ocorrência online no site da Polícia Civil (n. 033-11860 2024), mas que o registro não pode ser encontrado e que fez reclamação junto ao site da empresa ré, mas não obteve êxito.
Requer, assim, seja deferida a inversão do ônus da prova e a exibição das imagens.
Pugna, ainda, pela condenação da parte ré à compensação material no valor de R$ 927,00 referente ao capacete e seus componentes e a compensação em danos morais no valor de R$5.000,00.
Com a inicial vieram os documentos do ID 154772034 e anexos.
Decisão no ID 158706028 concedendo gratuidade de justiça e determinando a citação da parte ré.
Citada, a parte ré apresentou contestação no ID 162411644 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que o suposto fato ocorreu no estacionamento, cuja administração é realizada por outra empresa, qual seja a INDGO Administradora Geral de Estacionamentos S.A.
No mérito, alega em síntese, que não houve ato ilícito de sua parte, especialmente dano material, visto que o autor não comprova ter deixado seus pertences presos na motocicleta.
Ressalta que não tomou conhecimento fato à época pois o autor não fez qualquer reclamação no S.A.C.
Argumenta culpa exclusiva de terceiro e do autor, além de inexistência de danos materiais e morais.
Requer, assim, seja acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva e, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos.
Réplica no ID 163740484.
Instadas em provas, as partes se manifestaram nos IDs 177971505 e 179597035.
Manifestação da parte autora no ID 177971505 pelo julgamento antecipado da lide. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, eis que as condições da ação devem ser aferidas à luz dos fatos narrados na inicial, conforme a teoria da asserção, sendo certo que a tese defensiva se confunde com o próprio mérito da causa, não devendo ser analisada de forma minuciosa neste momento.
Inexistem outras preliminares e/ou prejudiciais de mérito a serem analisadas.
Presentes os pressupostos e as condições da ação.
Julgo antecipadamente a lide na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, considerando a desnecessidade de produção de outras provas.
Ressalto ser desnecessária a produção de prova oral requerida pela ré, por se tratar de questão de direito.
Há que se destacar a existência de relação de consumo entre as partes (fornecedora/consumidora), na qual esta última busca satisfazer uma necessidade sua, como destinatária final, através da aquisição de serviços oferecidos por aquela por meio de sua atividade empresarial habitual.
Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, relevantes princípios passaram a incidir sobre a responsabilidade do fornecedor.
Foi adotada a teoria do risco do empreendimento, através da qual todo aquele que desenvolve alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos vícios e defeitos dos bens e serviços postos à disposição do consumidor, sem a aferição de culpa.
O fornecedor passou, então, a ser o garantidor dos produtos e serviços lançados no mercado, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos.
Encerrada a instrução, verifico que os pedidos autorais merecem ser acolhidos.
A controvérsia cinge em analisar a responsabilidade da ré pelo furto do capacete do autor no interior do estacionamento do shopping center.
De início, em que pese o alegado pela ré, o fato de possuir terceira empresa que administra o estacionamento, tal fato não possui o condão de afastar sua responsabilidade, consoante artigo 7º parágrafo único e artigo 25. parágrafo primeiro, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, conforme já ressaltado pelo juízo, a prova oral requerida pela ré é desnecessária, tendo em vista o ponto controvertido, sendo certo, ainda, que sequer indicou quem seriam as testemunhas.
Outrossim, bastaria a juntada dos vídeos requeridos na petição inicial para comprovar eventual inexistência do fato, o que não ocorreu.
De mais a mais, não há como se acolher a tese de culpa exclusiva de terceiro e do autor, eis que o furto no estacionamento de shopping administrado pela ré se insere no conceito de fortuito interno, não afastando, portanto, sua responsabilidade.
Nesse sentido entende este E.
TJERJ: 0804308-68.2022.8.19.0067 - APELAÇÃO.
Des(a).
CLÁUDIA TELLES DE MENEZES - Julgamento: 20/08/2024 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL).
Apelação cível.
Ação indenizatória.
Furto de capacete de motocicleta no interior de estacionamento de supermercado.
Sentença de improcedência.
Recurso do autor.
Demanda que trata de típica relação de consumo, regida pela Lei n° 8.078/90, na qual as partes se enquadram na figura do consumidor e do fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º, (sec) 2º do CDC.
Responsabilidade pelo fato do serviço regulada no art. 14 do CDC, respondendo o fornecedor independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados, cabendo a ele comprovar alguma das excludentes de responsabilidade, o que não ocorreu no presente caso.
Responsabilidade objetiva.
Dever de guarda do estabelecimento.
A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.
Súmula 130, STJ.
Fortuito interno.
Comprovado o furto do bem no interior do estabelecimento.
Dever de indenizar.
Danos materiais devidos.
Danos morais caracterizados e fixados em R$ 2.000,00.
Recurso provido.
Ressalta-se que o autor comprova ter sido cliente da ré no dia dos fatos, conforme documento do ID 154871975.
Assim, configurada a falha na prestação do serviço.
No que pertine ao dano material, os documentos do ID 154873376 e 154873376 comprovam a prévia aquisição do capacete e equipamentos, no valor total de R$ 927,00, devendo ser ressarcido pela ré.
Por fim, considerando que restou configurada a falha na prestação de serviço por parte da ré, cabível, indenização por dano moral.
No entanto, a fixação do quantum indenizatório deve atender ao princípio da razoabilidade, pois se impõe, a um só tempo, reparar a lesão moral sofrida pela parte autora sem representar enriquecimento sem causa e, ainda, garantir o caráter punitivo-pedagógico da verba, pois a indenização deve valer, por óbvio, como desestímulo à prática aqui constatada. À luz de tais critérios, e considerando a dimensão dos fatos relatados, em especial a reprovabilidade da conduta da ré e as lesões sofridas pela parte autora, fixo a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Isto posto,JULGO PROCEDENTEos pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC, para: 1) condenar a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 927,00 (novecentos e vinte e sete reais), corrigida monetariamente desde o efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), e acrescida de juros de mora legais desde a citação. 2) condenar a ré a compensar a parte autora na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, que deverá ser corrigida monetariamente a contar da presente na forma da súmula 362 STJ e acrescida de juros de mora legais contar da citação.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo no percentual de dez por cento do valor da condenação.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
25/08/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:45
Julgado procedente o pedido
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12/08/2025 16:54
Conclusos ao Juiz
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20/03/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 01:25
Decorrido prazo de CARLOS AFFONSO LEONY NETO em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:25
Decorrido prazo de BARBARA CRISTINA RIBEIRO COELHO em 19/03/2025 23:59.
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13/03/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL VOLUNTARIO DO PARQUE SHOPPING SU em 18/12/2024 23:59.
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13/12/2024 16:57
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 21:46
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0828279-88.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON GABRIEL PEREIRA CAMACHO RÉU: CONDOMINIO CIVIL VOLUNTARIO DO PARQUE SHOPPING SU 1.
Defiro a JG.
Anote-se. 2. É dever do magistrado velar pela celeridade processual (art. 139, II, CPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
A supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (art. 283, CPC) podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, caso AMBAS as partes requeiram.
Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC. 3.
Cite-se.
Tratando-se de pessoa jurídica ré sem cadastro junto ao SISTCADPJ, fica a ré ciente de que deverá regularizar a situação, conforme ATO CONJUNTO TJ/CGJ, 05/2020, sob pena de serem reputadas válidas as comunicações direcionadas aos endereços constantes do referido cadastro, na forma do art. 274, §único do CPC.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
CRISTIANE TELES MOURA Juíza de Direito -
27/11/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDERSON GABRIEL PEREIRA CAMACHO - CPF: *58.***.*84-00 (AUTOR).
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08/11/2024 09:12
Conclusos para decisão
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08/11/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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