TJRJ - 0936599-02.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 25 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 12:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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22/07/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 19:36
Juntada de Petição de contra-razões
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06/06/2025 00:58
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 05/06/2025 23:59.
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03/06/2025 20:53
Juntada de Petição de contra-razões
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20/05/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 09:42
Juntada de Petição de extrato de grerj
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16/05/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Certifico a tempestividade de ambas as contrarrazões.
Certifico a tempestividade do recurso adesivo interposto pelo 1º réu e que a GRERJ mencionada encontra-se SEM pagamento.
Aos apelados em contrarrazões ao recurso adesivo. -
14/05/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 20:23
Juntada de Petição de contra-razões
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25/04/2025 16:55
Juntada de Petição de apelação
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24/04/2025 18:33
Juntada de Petição de contra-razões
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08/04/2025 01:13
Decorrido prazo de LUISA CAROLINA DE SOUZA MORAES em 07/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 17:25
Juntada de Petição de extrato de grerj
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10/03/2025 17:47
Juntada de Petição de apelação
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14/02/2025 00:47
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 22:02
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 22:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/02/2025 11:04
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 14:50
Juntada de Petição de contra-razões
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27/01/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:44
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 15:46
Conclusos para despacho
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14/01/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 19:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/12/2024 11:31
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 25ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0936599-02.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE WALDIR FERRARI RÉU: VIBRA ENERGIA S/A, FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Trata-se de ação de reparação de danos c/c ação de regresso c/c obrigação de fazer proposta por JOSE WALDIR FERRARI em face de VIBRA ENERGIA S/A e FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS, alegando, em síntese, ter sido admitidocomo empregadoda Petrobrás Distribuidora S/A, atual Vibra Energia S/A, oportunidade na qual se vinculou ao Plano Petros do Sistema Petrobrás – PPSP, passandoo Autor para a condição de assistido no dia 11/12/2019.
Contudo, salienta que a partir de 2013 foram registrados déficits sucessivos no Plano, os quais estão demonstrados nos relatórios da Petros e que resultaram em Planos de Equacionamento, com cobranças compulsórias de contribuições extraordinárias no benefício do Autor.
Esclarece que a PETROS deveria ter adotado todos os esforços para garantia da melhor gestão dos recursos financeiros vertidos, assim como caberia à Petrobras Distribuidora S.A., e a Vibra que a sucedeu, na qualidade de patrocinadora, supervisionar as atividades da Petros, conforme preceitua a legislação previdenciária.
Assim, aduz que as contribuições extraordinárias não podem ser cobradas do Autor, já que cabe à patrocinadora a responsabilidade por vertê-las ao Fundo.
Ressalta que não é objeto da presente ação a indagação quanto à licitude do plano de equacionamento do déficit.
Pretende, no entanto, que seja reconhecida a responsabilidade da empresa patrocinadora Ré pelos déficits constatados, cabendo a ela arcar com a integralidade dos descontos compulsórios identificados como CONTRIB.
EXTRAORDINARIA PPSP 2015, CONTRIB.
EXTRAORDINARIA PPSP 2018 e CONTRIB.
EXTRAORDINARIA PPSP 2021.
Asseverou que o descumprimento da lei e a omissão da informação para os órgãos de fiscalização e para os participantes, impediu que medidas eficazes fossem adotadas a tempo.
O que certamente possibilitaria o equacionamento do Plano, mas não com cifras tão elevadas como ocorreu em 2017, 2019 e 2023 (PEDs 15, 18 e 21), o que agravou seriamente a saúde financeira do Plano PPSP e de seus participantes.
Destacou que na CPI instaurada ficou demonstradaa prática de ato ilegal para obtenção de resultado imediato de interesse da patrocinadora (Petrobrás), com influência direta na e da direção da Petros.
Esclareceu que, conforme se depreende da leitura do Relatório Final da CPI dos Fundos de Pensão, em um único investimento, denominado FIP Sondas, houve retirada pelo Fundo de Pensão Petros de um valor de R$1.704.538.365,06.
Concluiu que restou comprovada administração temerária, por meio de investimentos fraudulentos de alto risco e, não raramente, com a certeza da perda do capital investido, operados pelo fundo de pensão Petros e mediante interferência direta da Petrobrás, por seus representantes ou terceiros interessados, conforme já comprovado pela CPI dos Fundos de Pensão, Operação Lava Jato e Operação Greenfield, inclusive com confissões detalhadas de um esquema de corrupção que lesou os participantes, entre eles o Autor.
Destaca que, com a entrada em vigor da Lei Complementar 109/2001, a solidariedade da patrocinadora para com o plano é autorizada se prevista no Convênio de Adesão, o que, no caso da Petrobrás Distribuidora S.A., foi efetivamente feito.
Portanto, a patrocinadora assumiu, voluntária e contratualmente, para si a responsabilidade pelas obrigações do Plano Petros do Sistema Petrobras – PPSP juntamente com a Petros, o que inclui os déficits e seus consectários.
Aduz que a lei é clara em impor ao participante, assistido e patrocinador equacionamento de déficit, o que concorda o Autor, porém a própria legislação traz a possibilidade de responsabilização de terceiros, mediante ação judicial, sendo esta a finalidade da presente ação.
Ressalta que no dia 19 de agosto de 2021, a BR Distribuidora mudou sua identidade visual, passando a se chamar Vibra Energia.
Sendo assim, o Plano PPSP também passou a ser patrocinado por uma empresa privada, o que afasta eventual argumento de sujeição à disciplina da Lei Complementar nº 108/2001.
Portanto, assevera que por qualquer ângulo que se analise a causa, a patrocinadora é a única responsável pelo recolhimento das contribuições extraordinárias para o Plano, cabendo a ela o recolhimento também daquelas que são equivocamente cobradas do Autor, na qualidade de participante assistido.
Assim, requer o Autor: a) seja a patrocinadora Ré compelida a efetuar os pagamentos/recolhimentos para a Petros - Fundação Petrobras de Seguridade Social, mensalmente, conforme determinado nos Planos de Equacionamento já existentes e em qualquer outro que porventura seja aprovado, da cota parte correspondente às contribuições extraordinárias do Autor, na integralidade por isenção completa de responsabilidade deste; b) seja a patrocinadora Ré condenada ao ressarcimento do Autordas parcelas já pagas, bem como as que vencerem no curso do processo, acrescidas de juros moratórios e remuneratórios, correção monetária e incidência dos índices mais favoráveis à época do pagamento; c) seja declarada a ocorrência da confusão e consequentemente a aplicação do artigo 381 do CC para determinar a cessação da obrigação de contribuição extraordinária por parte do Autorpara o Plano de Previdência Privada sub judice, com antecipação dos efeitos da tutela após prolação da sentença de procedência; d) Sucessivamente, seja a patrocinadora Ré compelida a efetuar os pagamentos para a Petros, mensalmente conforme determinado nos planos de Equacionamento, da cota parte correspondente às contribuições da parte Autora, até que seja possível a apuração do valor real do efetivo déficit desassociado dos crimes em investigação e já deduzidos os valores restituídos ao Plano oriundos do resultado de Operações policiais, bloqueios de bens judiciais, acordos de leniência e condenações da Petrobras em ações próprias movidas pela Petros e Ministério Público; e) seja a ré Petros compelida a ajustar os seus contracheques, de forma a excluir ou adequar as contribuições extraordinárias atualmente pagas, as quais passarão a ser de responsabilidade da patrocinadora; f) que a patrocinadora seja condenada na obrigação de fazer, consistente no recolhimento para o plano da integralidade das contribuições extraordinárias, ou seja, tanto as da patrocinadora quanto as doparticipante (Autor).
Documentos que instruem a petição inicial, ID 82099979/82102972.
Atendendo determinação contida no ID 82457510, o Autor prestou esclarecimentos e juntou documentos para análise do pedido de gratuidade de justiça, ID 83894266/83894276.
Decisão indeferindo a gratuidade de justiça ao Autor, determinando o recolhimento das custas processuais, ID 86282386.
Comprovantes de recolhimento das custas processuais, ID 88192503/88192506 e 101063437/101063441.
Custas processuais recolhidas corretamente conforme certidão cartorária exarada no ID 103969836.
Decisão determinando a citação dos Réus, ID 104204532.
Contestação tempestiva apresentada pela 1ª Ré, Vibra Energia S/A, ID 113058618, na qual arguiu preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, asseverou não existir relação jurídica entre as partes após a aposentadoria do Autor, bem como não haver direito adquirido a um regime de previdência complementar pré-determinado e imutável.
Ademais, asseverou que a participação ativa da Vibra Energia na PETROS é inexistente, na medida em que se limitou a indicar um dos integrantes do COMIN, não possuindo a prerrogativa de indicar qualquer dos integrantes do Conselho Deliberativo.
Aduziu que os artigos 21 da LC n° 109/2001, 29 da Resolução MPS/CGPC n° 26/2008 e 14 da Resolução CNPC nº 30/2018 autorizam a majoração das contribuições dos participantes dos planos de previdência privada, estruturados em Plano de Benefício Definido, quando há necessidade de instituir plano específico para equacionamento do déficit.
Acrescentou que os fatores geradores do déficit foram divulgados pela Petros no balanço de 2015, comprovando a ausência de culpa da ora contestante, razão pela qual defende a inaplicabilidade do instituto da confusão.
Esclareceu que o equacionamento do déficit da PETROS é legal e encontra respaldo da LC nº 109/2001 e da PREVIC, não configurando, em hipótese alguma, como ato ilícito ou inadimplemento do contrato de previdência, por decorrer de obrigação constitucional/legal.
Por fim, destacou que não se pode atribuir à Patrocinadora, ora Vibra Energia, a responsabilidade por aporte de recursos ao plano de benefícios em montante superior aos participantes e assistidos e além dos previstos nas regras de custeio, com base no artigo 202, § 3º da CF/1988 e o artigo 6º, §§ 1º e 3º, da LC nº 108/01.Pugnou, portanto, pela improcedência do pedido.
Documentos que instruem a contestação da 1ª Ré, ID 113066244/ 113068558.
Contestação tempestiva apresentadas pela 2ª Ré, ID 114074219, na qual pugnou que sejam julgados liminarmente improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial à luz do artigo 332, inciso II do CPC, em razão da tese firmada pelo STJ, no Tema 907.
Asseverou a inaplicabilidade do Tema 936 ante a flagrante incompatibilidade da matéria em comento com as teses fixados pelo STJ naquele dispositivo, defendendo, portanto, a permanência da patrocinadora no polo passivo da presente demanda.
Ademais, defendeu a inclusão da PREVIC - Superientendência Nacional da Previdência Complementar como assistente simples da PETROS, por ser o órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar, tendo firmado o Termo de Ajustamento de Conduta - TAC com a PETROS, havendo necessidade de declínio de competência para a Justiça Federal.
Ademais, impugnou a assistência judiciária gratuita, ressaltando que o Autor não é alvo da legislação protetiva que cria a gratuidade de justiça.
No mérito, aduziu que o artigo 21 da LC 109/2001 impõe que, em havendo a superveniência de déficit do plano de benefícios, este deve ser obrigatoriamente equacionado por participantes, assistidos e patrocinador.
Esclareceu que não se trata de uma faculdade e não existe outra opção a ser seguida que não a implementação de um plano de equacionamento de déficit, sob pena de se configurar infração administrativa (art. 78 do Decreto n° 4.942/2003).
Diante da constante insatisfação dos participantes com o valor das contribuições extraordinárias,baprovou-se a criação de um Grupo de Trabalho – GT, o qual era composto por representantes dos participantes e assistidos, da Patrocinadora e contava com o apoio técnico da PETROS, cujo intuito era estudar medidas alternativas ao PED 2015.
Esclareceu que o PED 2018 é um aditamento do PED 2015, mediante pleito dos próprios participantes.
Além disso, informou que foi aprovado em todas as esferas necessárias, incluindo as 18 entidades de classe existentes na categoria (ativos, inativos e assistidos), por unanimidade e após intensas discussões e estudos do Grupo de Trabalho Paritário firmado para este fim.
Assim, aduziu que o PED gozou da mais ampla transparência e foi discutido e construído junto às entidades de classe representativas dos interesses dos participantes e assistidos do PPSP, razão pela qual não deve prosperar o pleito autoral.
Para não engessar os Fundos de Pensão que não visam lucro, consoante o art. 31 da LC 109/01, e não podem criar reservas financeiras para enfrentar momentos em que se descapitalizam, o C.
STJ, ao interpretar os arts. 195 , 206 e 217 da LC 109/01, reconheceu a ausência de direito adquirido dos participantes ao regime de contribuição.
Salientou que decidir de modo diverso seria obstaculizar, por exemplo, a possibilidade prevista no §3º do art. 20 da LC 109/01 que possibilita aos Fundos de Pensão efetuar a revisão do plano de benefícios para reduzir das contribuições ordinárias na hipótese de superávit.bPor fim, aduziu que a responsabilidade de contribuição partidária está prevista no artigo 21 da Lei Complementar 109/2001, reforçado pela Resolução n 26 CGPC e pelo artigo 6º da Lei Complementar 108/2001.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Documentos que instruem a contestação da 2ª Ré, ID 114074220/ 114074236.
Nova contestação e documentos juntados pela 2ª Ré, ID 114074219/ 114074225.
Réplicas, IDs 122891039 e 122894624.
Em provas, as partes se manifestaram conforme IDs 126786747, 127453890 e 129033233 A 2ª Ré regularizou sua representação processual, ID 129033203/ 129033207.
Decisão saneadora rejeitando as preliminares arguidas em contestação.
Após o transcurso do prazo, foi determinado o retorno dos autos para sentença, ID 140106775.
Decisão determinando a suspensão do feito até o trânsito em julgado do IRDRsnº 0026581-23.2018.8.190000, ID 148113328.
O Autor requereu a reconsideração da decisão de suspensão do feito, salientando que o caso concreto é distinto do IRDR mencionado pelo Juízo, ID 149511237.
A 2ª Ré pugnou pela extinção do feito pela perda do objeto, ID 150084659.
A 2ª Ré regularizou sua representação processual, ID 150551571/150551581.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
Ao analisar os autos, verifica-se que o feito se encontra maduro para o julgamento, havendo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva, fundada em juízo de certeza, por meio do exercício de cognição exauriente.
A 2ª Ré defendeu a inclusão no presente feito da PREVIC - Superintendência Nacional da Previdência Complementar como assistente simples da PETROS.
Contudo, insta ressaltar a ausência de interesse jurídico doPREVICna demanda, apto a autorizar o seu ingresso na condição de assistente simples, visto que a atribuição para fiscalização das entidades de previdência complementar e eventual compromisso de ajustamento de conduta relativo aplano de equacionamentode déficit técnico de plano de previdência não caracteriza interesse jurídico de ente federal, a determinar seu ingresso em feito no qual se controverte sobre contribuições extraordinárias para satisfação do saldo negativo, por se tratar exclusivamente de controvérsia sobre interesses privados (TRF2, 6ª Turma Especializada, 5003409-03.2020.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 08.09.2020).
Ademais, insta destacar a Inexistência de impugnação de ato normativo da PREVIC pelo Autor, de modo que não se vislumbra risco ao sistema de previdência complementar ou repercussão nas atividades de fiscalização e de supervisão atribuídas à autarquia.
Nesse sentido, cumpre trazer à colação o entendimento jurisprudencial abaixo transcrito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AJUIZAMENTO POR SINDICATO.
INGRESSO DE AUTARQUIA FEDERAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DO FEITO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
IMPROVIMENTO. 1.
Agravo de instrumento em face de decisão proferida em sede de ação civil pública que excluiu daquele feito autarquia federal que pretendia ingresso na condição de assistente simples da ré e reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o mesmo, determinando o retorno dos autos à Justiça Estadual. 2.
Ação coletiva ajuizada inicialmente perante a Justiça Estadual por Sindicato dos Petroleiros do Norte Fluminense - Sindipetro/NF objetivando a sustação da cobrança de contribuições adicionais aos participantes e assistidos, determinada no Plano de Equacionamento aprovado em 12 de setembro de 2017; e condenação da ré a recalcular déficits técnicos e provisões matemáticas, considerando não mais o PPSP como plano único, mas sim a partir da existência dos novos e cindidos PPSP-R e PPSP-NR, e estabelecendo para cada um deles um Plano de Equacionamento próprio. 3.
Ausência de interesse jurídico do PREVIC na demanda, apto a autorizar o seu ingresso na condição de assistente simples, visto que a atribuição para fiscalização das entidades de previdência complementar e eventual compromisso de ajustamento de conduta relativo a plano de equacionamento de déficit técnico de plano de previdência não caracteriza interesse jurídico de ente federal, a determinar seu ingresso em feito no qual se controverte sobre contribuições extraordinárias para satisfação do saldo negativo, por se tratar exclusivamente de controvérsia sobre interesses privados (TRF2, 6ª Turma Especializada, 5003409-03.2020.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 08.09.2020) 4.
Não é suficiente a alegação de ter sido celebrado o compromisso no TAC para justificar risco de uma decisão favorável à pretensão da demanda, como se eventual procedência interferisse na suspensão do próprio equacionamento, refletindo na execução do compromisso tomado da PETROS pela PREVIC no referido TAC. 5.
Não obstante a relevância do atuar dessa autarquia federal na supervisão e fiscalização de entidades como a PETROS (parágrafo único, do art. 1º Lei nº 12.154/09), o objetivo da ação civil pública diz respeito a obtenção de recálculo do Plano de Equacionamento do déficit do PPSP aprovado em 12/09/2017, com a finalidade de minorar o impacto do aumento das contribuições sobre salários, aposentadorias e pensões dos participantes e assistidos do Plano. 6.
Inexistência de impugnação de ato normativo da PREVIC pelo sindicato demandante da ação civil pública, de modo que não se vislumbra risco ao sistema de previdência complementar, ou repercussão nas atividades de fiscalização e de supervisão atribuídas à autarquia. 7.
A controvérsia centra-se no contrato de previdência privada complementar firmado entre os sindicalizados e a PETROS, que, mesmo configurando matéria inerente aos limites de regulação estabelecidos pela PREVIC, não demonstra, por si só, a existência de interesse jurídico dessa autarquia para intervir na ação civil pública originária e, assim, fixar a competência da Justiça Federal. 8.
Agravo de instrumento improvido.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.” (TRF2 , Agravo de Instrumento, 5003552-89.2020.4.02.0000, Rel.
RICARDO PERLINGEIRO , 5a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 17/11/2020, DJe 26/11/2020 11:57:20).
Ademais, deixa-se de apreciar a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça arguida pela 2ª Ré, visto que tal benefício não foi deferido ao Autor, tendo este recolhido regularmente as custas processuais do processo.
Por fim, insta destacar que a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela 1ª Ré foi rejeitada na decisão saneadora.
Ultrapassadas tais questões preliminares, passa-se ao exame do mérito.
Pretende o Autor a responsabilização da patrocinadora pelo pagamento das cobranças extraordinárias definidas nos Planos de Equacionamento de Déficits, cuja origem decorre de causas atreladas a ela, e que são necessárias para manter o equilíbrio do Plano PPSP.
Defende a responsabilidade civil e criminal das partes envolvidas que deram causa ao fato, não podendo se admitir judicialmente uma mera transferência/duplicidade de ônus pautada em uma frágil e fictícia máxima de obrigação paritária.
Assim sendo, assevera que o patrocinador deve ser responsabilizado seja porque influenciou e participou ativamente nos “investimentos” realizados pela Petros, os quais trouxeram efetivas perdas e rombos ao Fundo,seja porque não interveio nos momentos em que ficaram evidentes as inconformidades e fragilidades na posição adotada pela Petros, faltando com o seu dever de supervisão e fiscalização sistemática das atividades da sua respectiva entidade de previdência complementar.
O Autor destacou que a patrocinadora assumiu, voluntária e contratualmente, para si a responsabilidade pelas obrigações do Plano Petros do Sistema Petrobras – PPSP juntamente com a Petros, o que inclui os déficits e seus consectários.
Dessa forma, defende que cumpre à empresa patrocinadora assegurar o cumprimento integral e efetivo, ainda que por dispêndio de recursos financeiros próprios, de todas as obrigações existentes no Plano PPSP, mesmo que estas estejam atreladas à Petros, conforme regras previstas no Convênio de Adesão, no Estatuto e no Regulamento do Plano.Ademais, defende que as cobranças decorrentes dos déficits não podem ser cobradas do Autor, pois as regras vigentes no momento do cumprimento dos requisitos necessários para o recebimento do benefício complementar asseguravam essa benesse, cabendo à patrocinadora a integralidade no recolhimento das contribuições extraordinárias.
Com efeito, estabelece o artigo202da CF que oregime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado e regulado por lei complementar.
A Lei Complementar n° 109/2001, em regulamentação ao dispositivo acima, disciplinando o regime de previdência privada complementar, no artigo21, caput, prescreve que “o resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos: “Art. 21.
O resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições, sem prejuízo de ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que deram causa a dano ou prejuízo à entidade de previdência complementar.” A normatização infralegal, RESOLUÇÃO MPS/CGPC Nº 26/2008, inclusive na redação originária, também segue a mesma dicção das regras acima em destaque: “Art. 29.
O resultado deficitário apurado no plano de benefícios deverá ser equacionado por participantes, assistidos e patrocinadores, observada a proporção quanto às contribuições normais vertidas no exercício em que apurado aquele resultado, sem prejuízo de ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que tenham dado causa a dano ou prejuízo ao plano de benefícios administrado pela EFPC.” De acordo com o artigo48, IX, do Regulamento do Plano Petros de Previdência Privada Complementar, “as patrocinadoras, no caso de serem insuficientes os recursos do Plano Petros do Sistema Petrobras, assumirão a responsabilidade de encargos adicionais, na proporção de suas contribuições, para cobertura de quaisquer ônus decorrentes das alterações introduzidas em 23/08/1984 pelo Conselho de Administração da Petrobras, nos artigos 31, 41 e 42 deste Regulamento e aprovadas pelo Secretário da Previdência Complementar do Ministério da Previdência e Assistência Social, através dos ofícios nº 244/SPC-Gab, de 25/09/1984 e nº 250/SPC-Gab, de 05/10/1984”.
Note-se que não há qualquer exceção à regra de que os participantes e assistidos têm de sustentar o ônus dos resultados deficitários apurado no plano de benefício de que participam, em qualquer dos níveis de normatização, constitucional, legal ou infralegal.
Luís Carlos Gazetta (Previdência Privada, O regime jurídico das entidades fechadas.
Sergio Antonio Fabris Editor, Porto Alegre: 2006, p. 84/85), doutrina: “Em caso de déficit, com o objetivo de realizar o equacionamento do desequilíbrio observado, patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção de suas contribuições devem, alternativa ou complementarmente, elevar as contribuições ordinárias, realizar contribuições adicionais ou promover a redução de benefícios a conceder, preservando o valor do benefício concedido aos assistidos, que ficam sujeitos, contudo, à possibilidade de instituição de contribuição específica destinada a custear a parcela que lhes corresponder da insuficiência econômica-atuarial do plano.” No caso em tela, não restou demonstradaqualquer irregularidade na instituição de uma contribuição extraordinária como fonte de custeio para a cobertura do déficit técnico do plano, porquanto a avaliação atuarial assim demonstrou a necessidade e o Conselho Deliberativo assim decidiu.
Ocorre que o Autor éparticipante contratante do plano de benefícios previdenciários e participa da empreitada previdenciária com outros tantos aposentados e ativos, cujo fundamento desta relação jurídica plural é a solidariedade e o mutualismo (diluição dos riscos).
Portanto, não é possível ao Autor estar no grupo de participantes contratantes do plano previdenciário e não contribuir, seja ordinariamente, seja extraordinariamente.
A EC 20/98 agregou ao nosso ordenamento jurídico constitucional significativa mudança ao fazer positivar no artigo 202, vértice do regime da previdência complementar, que o benefício previdenciário pago pela previdência privada é “baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado”.
Esta regra constitucional veio a confirmar para a previdência complementar a aplicação do primado da fonte de custeio encartado no §5º do artigo 195 da CRFB/88.
E a obrigatoriedade de participar do custeio para a formação da reserva financeira que deve suportar o pagamento do benefício previdenciário contratado também se estende quando ocorrem déficits financeiros que provoquem desequilíbrios atuariais no plano.
O objetivo é o de garantir a solvência, a liquidez e o equilíbrio econômico-financeiro e atuarial do plano de benefícios e o consequente sucesso da empreitada previdenciária para todo o grupo de participantes.
Nessa diretriz, a LC 109/01 e a LC 108/01 capitulam a possibilidade de adoção de uma contribuição extraordinária na ocorrência de desequilíbrios atuariais.
E esta ocorrência pode vir a ser identificada ao final de cada ano civil quando, fechados os balanços dos planos previdenciários, é verificada a aderência ou não entre os compromissos previdenciários contratados e as reservas financeiras constituídas, isto que é o equilíbrio financeiro e atuarial (§2º do artigo 18 da LC 109/01).
A aprovação do plano de custeio também conta com a participação dos participantes, que elegem seus representantes no Conselho Deliberativo, conformeartigo 11 da LC 108/01.
Com efeito, aadesão ao Plano de Benefícios sempre foi facultativa, e a resolução de déficits, de acordo com a lei (art. 21 da Lei Complementar n° 109/2001), deve ser compartilhada igualmente entre os participantes, beneficiários e a empresa patrocinadora, conforme estabelecido no artigo 6º da Lei Complementar n° 108/2001. Éflagrante a inexistência de qualquer sustentação fática para o pleito deduzido na petição inicialcontra a cobrança da contribuição extraordinária, tendo em vista a expressa previsão constitucional, legal e infralegal, aos quais se encontram submetidas às Entidades Fechadas de Previdência Complementar.
A previdência privada, diferentemente do regime de previdência social, tem caráter complementar e facultativo, sendo, portanto, regida pelo Direito Civil.
Baseia-se em regime de capitalização que demanda prévia constituição de reserva, financiada pelos próprios participantes e assistidos, pelos aportes dos patrocinadores, se houver, e pela rentabilidade das aplicações e dos investimentos dessas contribuições.
Nesse contexto, para cada plano de benefícios há um plano de custeio correspondente, visando dar cumprimento ao pagamento de prestações continuadas e programadas a partir de um gerenciamento adequado do fundo de reservas.
O plano de custeio, portanto, estabelece as fontes de contribuições necessárias à constituição do fundo de reserva e cobertura de demais despesas, indicando o percentual de financiamento pelo patrocinador, pelos participantes e assistidos, se for o caso.
OSTJjá decidiuque o participante tem mera expectativa de direito à aplicação das regras de aposentadoria suplementar nos moldes inicialmente contratados, incidindo as disposições regulamentares vigentes na data em que cumprir todos os requisitos exigidos para obtenção do benefício.
AgInt no REsp 1584410/SE, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016.
As contribuições para o regime de previdência complementar podem ser alteradas (majoradas ou reduzidas) a qualquer momento para manter o equilíbrio econômico-financeiro do plano, uma vez que não há direito adquirido ao regime inicial de custeio.
Julgado: AgRg no AREsp 541301/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015.
Desse modo, incabível suspender o desconto da contribuição extraordinária que vem sendo cobrada de todos os ativos e assistidos, após aprovação pelo Conselho Deliberativo.
Outrossim, cabe ressaltar que as provas produzidas nos autos pelo Autor não são aptas a comprovar a alegada gestão temerária e fraudulenta dos gestores pelo déficit do fundo, não restando provados os atos ilícitos ensejadores do pedido de indenização a título de danos materiais e morais.
Assim, considerando que o Autor não provou os fatos constitutivos de seu direito, como estabeleceo artigo373, I do CPC, aresponsabilização civil postulada em face da patrocinadora não procede.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com apreciação do mérito nos termos do artigo487, I, do CPC.
Condeno o Autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor dado à causa.
Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto a tempestividade e preparo.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, §1°, CPC/15.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça na forma do art. 1.010, §3°, CPC/15.
Caso nas contrarrazões haja pedido de reforma de decisão que não pode ser objeto de agravo de instrumento, proceda-se na forma do art. 1.009, § 2° do CPC/15.
Na forma do inciso I do artigo 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 2/2013, ficam as partes desde logo intimadas para dizer se têm algo mais a requerer.
Transitada em julgado, remeta-se o feito à Central de Arquivamento para as providências devidas, com posterior baixa e arquivamento.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à migração da classe processual para a classe pertinente.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 19 de novembro de 2024.
PAULA FETEIRA SOARES Juiz Titular -
26/11/2024 19:07
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:17
Julgado improcedente o pedido
-
23/10/2024 10:55
Conclusos para julgamento
-
23/10/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 10:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/10/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2024 09:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/10/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 14:24
Conclusos ao Juiz
-
30/09/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 00:06
Decorrido prazo de LUISA CAROLINA DE SOUZA MORAES em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:06
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:06
Decorrido prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A em 24/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
30/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
30/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
30/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
30/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 08:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/08/2024 14:31
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 17:11
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
27/06/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 23:10
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 19:05
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2024 17:07
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 13:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/03/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 00:33
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
03/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 21:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/02/2024 09:59
Conclusos ao Juiz
-
29/02/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 09:56
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
16/02/2024 00:31
Decorrido prazo de LUISA CAROLINA DE SOUZA MORAES em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 00:46
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
02/02/2024 00:40
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 16:23
Conclusos ao Juiz
-
31/01/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 00:07
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
10/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
06/12/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 15:35
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
20/11/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 00:09
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 22:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE WALDIR FERRARI - CPF: *27.***.*52-29 (AUTOR).
-
07/11/2023 17:28
Conclusos ao Juiz
-
24/10/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 00:17
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
19/10/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 22:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 12:50
Conclusos ao Juiz
-
16/10/2023 12:50
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 12:20
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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