TJRJ - 0818002-19.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 22:13
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2025 12:50
Conclusos ao Juiz
-
14/06/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
16/03/2025 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
17/02/2025 00:17
Publicado Citação em 17/02/2025.
-
16/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
16/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/01/2025 23:59.
-
09/12/2024 19:16
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 21:48
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0818002-19.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCUS VINICIUS HETES FORTES RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Diante da gratuidade de justiça concedida ao autor, cite-se e intime-se a parte ré para depositar honorários do perito em 10 dias, considerando o disposto no art.1°, §5º da Lei 13.876/2019 c/c Aviso TJ nº 52 de 09/06/2010, que prevê a necessidade de antecipação dos honorários, pelo INSS, nas ações de acidente de trabalho, sob pena de aplicação do disposto no art. 373, §1° do CPC, atribuindo-se ao réu o ônus da prova, na medida em que a falta de pagamento dos honorários por este impede a realização de perícia, impossibilitando a produção da prova requerida pelo autor.
Note-se que o prazo para oferecer contestação será contado o prazo na forma do art. 129, §3° da Lei 8213, ou seja, após a apresentação do laudo por perito e, se houver divergência do laudo do INSS.
Nomeio como perita do Juízo Dra Carla Salomão.
Depositados os honorários, intime-se a perita para designar data e hora, para a realização de perícia médica.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega dos laudos, contados da data em que foi realizada a diligência pericial, salvo motivo justificado.
Indiquem as partes os seus assistentes técnicos e apresentem, querendo, os seus quesitos, no prazo de quinze dias.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular -
27/11/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 15:42
Conclusos para despacho
-
15/09/2024 00:06
Decorrido prazo de CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA em 13/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 18:24
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2024 18:24
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0823898-19.2024.8.19.0210
Ana Carolina Marinho Lima
Chilli Beans Comercio de Produtos LTDA
Advogado: Bianca Mariano da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/10/2024 12:26
Processo nº 0816518-55.2022.8.19.0002
Maria Inez Goncalves
Banco Safra S.A.
Advogado: Jaqueline Cristina da Silva Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/09/2022 20:08
Processo nº 0815062-63.2024.8.19.0208
Vera Lucia Ribeiro Ferreira
Viacao Verdun S A
Advogado: Erika Feldman
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/06/2024 21:04
Processo nº 0825743-29.2023.8.19.0014
Tobias Barros Ismerio
Estado Rio de Janeiro
Advogado: Vinicius Mota de Egidio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/11/2023 10:56
Processo nº 0808443-14.2024.8.19.0210
Ligia Ribeiro dos Santos
Asenas - Associacao dos Servidores Publi...
Advogado: Felipe Gomes dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/04/2024 10:59