TJRJ - 0801653-50.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:19
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 PROCESSO: 0801653-50.2024.8.19.0004 AUTOR: MANUEL ANTONIO PINTO DE FREITAS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
DECISÃO Trata-se de ação na qual pretende a parte autora a abstenção de interrupção do fornecimento de energia, a revisão das faturas a partir de setembro de 023 e indenização por danos morais.
Alega a autora que vem sendo cobrada de valores incompatíveis com o seu efetivo consumo.
A ré sustentou, em síntese, que as cobranças estão corretas.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, e inexistindo qualquer questão processual pendente, declaro saneado o processo, passando a organizar o mesmo para a fase probatória, na forma do artigo 357 do CPC.
Imperioso reconhecer que se trata de relação de consumo a que envolve as partes, sujeita, portanto, à legislação respectiva, restando invertido o ônus da prova em desfavor do fornecedor, vez que, além de melhor preparado tecnicamente, há afirmação por parte do autor acerca da cobrança indevida de valores.
Por óbvio, uma vez questionada a cobrança, cabe à fornecedora comprovar sua legalidade, já que assegura que não há qualquer defeito no aparelho medidor de consumo.
A questão de fato controvertida a ser esclarecida resume-se em saber se o consumo da parte autora está sendo corretamente registrado pelo medidor de energia.
Adequada, portanto, a prova pericial de engenharia elétrica.
As questões que não decorrem de tal comprovação dizem respeito exclusivamente a aplicação das regras de direito já invocadas e debatidas pelos litigantes.
Dessa forma, sendo adequada e suficiente a produção de prova documental e pericial, ainda que esta última não tenha sido a mesma postulada pela ré, observando-se ter sido aclarada a distribuição do ônus da prova nesta oportunidade, evitando-se qualquer surpresa, defiro sua produção.
A produção de qualquer outra prova documental deve observar o delineamento do art. 435 e parágrafo único do CPC.
Deferida a prova pericial, a nomeação do perito aguardará eventual manifestação de interesse por parte da ré.
Intimem-se todos para fins do art. 357, § 1º do CPC, devendo a ré, que ainda não mostrou interesse, manifestar-se especialmente quanto a produção da prova pericial deferida nesta oportunidade, sob pena de restar obstada sua produção, arcando o mesmo com o ônus decorrente de sua escolha.
Na mesma oportunidade deverá a ré esclarecer e justificar, ainda, eventual interesse na produção de qualquer outra prova.
Inexistindo a referida manifestação de interesse no prazo assinalado, sendo certo que o silêncio servirá como demonstração de desinteresse, certifique-se e venham conclusos.
Com a manifestação positiva, certificada a estabilização, voltem conclusos para designação de perito.
São Gonçalo, 1 de julho de 2025.
MARCELO CHAVES ESPINDOLA Juiz Titular -
01/07/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/06/2025 09:33
Conclusos ao Juiz
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12/03/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 21:43
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DESPACHO Processo: 0801653-50.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANUEL ANTONIO PINTO DE FREITAS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Traga a parte ré histórico de consumo do autor referente aos três anos anteriores ao período questionado neste feito e até a presente data.
Prazo de 15 dias.
SÃO GONÇALO, 27 de novembro de 2024.
MARCELO CHAVES ESPINDOLA Juiz Titular -
27/11/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 12:45
Conclusos para despacho
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26/11/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 11:03
Conclusos ao Juiz
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15/08/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 16:09
Juntada de Petição de outros documentos
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16/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 10:31
Conclusos ao Juiz
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10/05/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 00:58
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 29/02/2024 23:59.
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28/02/2024 10:29
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2024 14:15
Juntada de Petição de diligência
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01/02/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 11:04
Expedição de Mandado.
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01/02/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 01:10
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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26/01/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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24/01/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 17:13
Concedida a Antecipação de tutela
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24/01/2024 13:22
Conclusos ao Juiz
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24/01/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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