TJRJ - 0830255-64.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0012022-19.2022.8.19.0001 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 8 VARA CIVEL Ação: 0012022-19.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00157461 APTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: MARLON SOUZA DO NASCIMENTO OAB/RJ-133758 APTE: MARILINDA SOUZA BOAVISTA DA CUNHA ADVOGADO: SERGIO MANDELBLATT OAB/RJ-078509 APDO: OS MESMOS APDO: VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO: LUCIANA GOULART PENTEADO OAB/SP-167884 Relator: DES.
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO DESPACHO: Ao Embargado para, querendo, se manifestar no prazo legal. -
24/03/2025 15:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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24/03/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 16:33
Juntada de Petição de contra-razões
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24/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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23/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:49
Juntada de Petição de apelação
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29/11/2024 21:49
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0830255-64.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANE MATTOS DE CARVALHO RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Cuida-se de demanda indenizatória por danos morais proposta por ROSANE MATTOS DE CARVALHO em face de BANCO BRADESCO S.A., fundada em alegada falha na prestação dos serviços.
Narra a parte autora que, em virtude de dificuldades financeiras, estava em débito com o pagamento das prestações mensais, referentes ao empréstimo pessoal contratado.
Prossegue alegando que em razão do débito, a ré descontou a integralidade do débito em aberto de sua conta corrente, na qual recebe o seu benefício previdenciário, deixando a conta da autora com saldo negativo.
Argumenta que tal conduta é abusiva, haja vista o caráter alimentar das verbas recebidas.
Por esses motivos, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais que alega ter suportado.
Gratuidade de justiça deferida no index 75861205.
Contestação no index 88661554, alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir.
No mérito, defende a inexistência de falha na prestação dos serviços, porquanto o valor descontado na conta corrente da autora se refere ao débito em aberto de contrato de empréstimo pessoal efetivamente firmado entre as partes, e em relação ao qual a autora estava inadimplente.
Sustenta o descabimento da inversão do ônus da prova e a inexistência de danos morais a indenizar.
Subsidiariamente, pugna pela sua fixação de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Réplica no index 108760244.
Saneamento do processo no index 132576065, ocasião em que fora rejeitada a preliminar de falta de interesse de agir. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O presente feito comporta o julgamento antecipado da lide, em consonância com o disposto no artigo 330, inciso I do CPC/15, pois constam dos autos elementos suficientes para o exercício de cognição exauriente, fundada em juízo de certeza, estando a causa madura para a prolação de sentença de mérito definitiva.
No caso, é incontroverso que a parte autora contratou, junto à ré, empréstimo pessoal com desconto em conta corrente, conforme se verifica do instrumento contratual de index 75597169.
Outrossim, também é pacífico que a parte autora está inadimplente com o pagamento das parcelas, conforme por ela reconhecido na petição inicial.
Diante do débito, a parte ré considerou que houve o vencimento antecipado do débito, e efetuou a cobrança de todo o débito em aberto na conta corrente da autora.
Todavia, diversamente do alegado pela parte autora, não há abusividade nessa conduta da parte ré.
A razão para tanto está em que a modalidade de empréstimo contratado, qual seja, pessoal com desconto em conta corrente, não impõe à instituição financeira a limitação dos descontos a nenhum percentual, diversamente do que ocorre nos casos de empréstimos consignados.
Assim sendo, a hipótese atrai a incidência da tese fixada pelo Eg.
STJ, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo nº 1085, in verbis: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
A corroborar, confira-se o seguinte julgado desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMOS FINANCEIROS.
DESCONTOS NA CONTA CORRENTE DA AUTORA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDANTE. 1.
Procedimento da instituição financeira que se deu em razão da inadimplência da autora pelo não pagamento das parcelas mensais dos empréstimos financeiros; 2.
Descontos que embora possa ter caráter de confisco, é incontroverso que a autora não honrou com sua obrigação contratual.
Demandante que não agiu de boa-fé ao deixar sua conta com saldo insuficiente para adimplir as parcelas mensais; 3.
Negócios jurídicos que são referentes a empréstimos pessoais.
Observância que deve ser dada ao entendimento firmado pelo STJ no Tema de nº 1085; 4.
Danos morais não configurados; 5.
Sentença atacada que não merece reparo.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (0303483-25.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO - Julgamento: 14/08/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL)) Por conseguinte, não há se falar em irregularidades na conduta da parte ré, a impor a improcedência dos pleitos autorais.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, pelas razões acima expostas, nos termos do disposto no art. 487, I do CPC/15.
Condeno a parte autora a arcar com as despesas processuais e com os honorários de advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, devendo ser observada, no entanto, a gratuidade de justiça deferida no index 75861205.
Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto a tempestividade e preparo.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, §1°, CPC/15.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça na forma do art. 1.010, §3°, CPC/15.
Caso nas contrarrazões haja pedido de reforma de decisão que não pode ser objeto de agravo de instrumento, proceda-se na forma do art. 1.009, § 2° do CPC/15.
Saliente-se que a presente hipótese não comporta a incidência do art. 485, §7º do CPC/15, tendo em vista que a sentença fora proferida com resolução do mérito.
Transitada, esta, em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Em cumprimento ao art. 229-A, § 1º, I da Consolidação Normativa, intimem-se as partes para ciência de que decorrido o prazo de 5 dias, os autos serão remetidos à Central de Arquivamento.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
PAULA REGINA ADORNO COSSA Juiz Titular -
27/11/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:28
Julgado improcedente o pedido
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02/10/2024 17:15
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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27/07/2024 22:40
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 22:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/07/2024 08:43
Conclusos ao Juiz
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23/07/2024 08:43
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 00:39
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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04/06/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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01/06/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2024 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 07:08
Conclusos ao Juiz
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25/03/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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26/11/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/11/2023 23:59.
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22/11/2023 17:39
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 23:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/09/2023 17:11
Conclusos ao Juiz
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01/09/2023 17:10
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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