TJRJ - 0817341-65.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 15:11
Baixa Definitiva
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14/03/2025 15:11
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 21:49
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0817341-65.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MABEL DE OLIVEIRA PARANHOS RÉU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A MABEL DE OLIVEIRA PARANHOS propõe ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenizatória por danos morais em face de MABEL DE OLIVEIRA PARANHOS, fundada em cobranças, alegadamente indevidas, uma vez que inexiste relação jurídica entre as partes.
Ao que se extrai do documento de index 59684793, consistente nas cobranças ora impugnadas na presente lide, vê-se que foram perpetradas por FIDC NPL II, pessoa jurídica diversa da ré.
Em que pese a referida pessoa jurídica tenha ofertado contestação, apesar de não constar na inicial como ré, foi dada oportunidade à parte autora de se manifestar acerca do interesse na retificação do polo passivo (index 112015634).
Contudo, a parte autora se quedou inerte, conforme certificado no index 127464364.
Assim sendo, não foi possível a inclusão de FIDC NPL II no polo passivo, conforme assentado na decisão saneadora de index 128545802.
Dessa forma, tem-se que a parte ré não tem legitimidade para figurar no polo passivo, uma vez que sequer é a responsável pela cobrança impugnada nos autos.
Por conseguinte, é imperiosa a extinção do feito por ausência de legitimidade passiva.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI do CPC/15.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça que lhe fora deferida no index 72150854.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Em cumprimento ao art. 229-A, § 1º, I da Consolidação Normativa, intimem-se as partes para ciência de que decorrido o prazo de 5 dias, os autos serão remetidos à Central de Arquivamento.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
PAULA REGINA ADORNO COSSA Juiz Titular -
27/11/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/09/2024 15:11
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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07/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 18:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/06/2024 14:53
Conclusos ao Juiz
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27/06/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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16/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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14/04/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 13:37
Conclusos ao Juiz
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31/01/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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17/12/2023 00:21
Decorrido prazo de THAIS LEIRA DOS REIS em 15/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:05
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 07/12/2023 23:59.
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17/11/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2023 13:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/08/2023 13:52
Conclusos ao Juiz
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11/08/2023 13:51
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 14:59
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2023 11:54
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2023 09:40
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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30/05/2023 13:28
Conclusos ao Juiz
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30/05/2023 13:27
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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