TJRJ - 0894885-62.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 4 Vara Faz Publica
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0894885-62.2023.8.19.0001 Assunto: Pensão por Morte (Art. 74/9) / Benefícios em Espécie / DIREITO PREVIDENCIÁRIO Ação: 0894885-62.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00171085 RECTE: FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: NADIA MARIA CHAVES FREITAS ADVOGADO: MARCOS RODRIGUES NOVOA OAB/RJ-134488 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0894885-62.2023.8.19.0001 Recorrente: FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA Recorrida: NADIA MARIA CHAVES FREITAS DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário, tempestivos, fls. 101-110 e 111-121, com fundamento nos artigos 102, inciso III, alínea "a" e 105, inciso III, alíneas "a", ambos da Constituição Federal, interpostos em face dos acórdãos proferido pela Quarta Câmara de Direito Público, fls. 14-28; 61-64 e fls. 92-94, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL.
Direito à pensão de ex- companheira.
Rioprevidência.
Sentença de procedência.
Lei vigente à data do óbito do segurado.
Súmula nº 340 do STJ: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado." Presunção de dependência econômica, com fulcro no §5º, do art. 14, da Lei estadual nº 5.260/08.
Precedentes do TJRJ.
Art. 14 da Lei 5.260/08 confere direito à companheira.
Direito à percepção do total.
Autora que conviveu com o ex-servidor por 14 anos, até seu falecimento.
União estável devidamente comprovada.
Súmula nº 382 do STF: "A vida em comum sob o mesmo teto, more uxorio, não é indispensável à caracterização do concubinato".
Juros e correção devidamente fixados na sentença, nos termos do Tema 810 do STF.
Honorários que devem ser fixados quando da liquidação do julgado com exclusão das parcelas vencidas após sentença.
Súmula 111 do STJ: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença." NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, eis que se trata de sentença ilíquida, cabendo ao magistrado a quo levar em consideração a sucumbência em grau recursal." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Transcorrido mais de 60 dias entre a data do óbito do segurado e o pedido de requerimento da pensão, deve-se observar a data do requerimento administrativo como termo inicial da verba pretérita devida.
Artigo 23, parágrafo único da Lei 5.260/2008, com a redação dada pela Lei n.º 7.628/17.
EMBARGOS ACOLHIDOS." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Transcorrido mais de 60 dias entre a data do óbito do segurado e o pedido de requerimento da pensão, deve-se observar a data do requerimento administrativo em 10/12/2020, como termo inicial da verba pretérita devida, aplicando-se o artigo 23, parágrafo único da Lei 5.260/2008, com a redação dada pela Lei n.º 7.628/17.
EMBARGOS ACOLHIDOS." Inconformada, a recorrente defende em seu recurso especial violação ao Tema 905 do STJ e ao art. 1°-F da Lei n° 9.494/97.
Sustenta que o d. juízo a quo, aplicou índice de correção monetária superior aos índices devidos, divergindo dos acertados parâmetros que indicam aplicação da CGJ/TJRJ até 31/12/2006; INPC de 01/01/2007 a 08/12/2021 e SELIC a partir de 09/12/2021; e juros moratórios superiores aos devidos, quais sejam, 0,5% a.m. (meio por cento) ao mês, até 30/06/2009, caderneta de poupança de 01/07/2009 a 08/12/2021 e SELIC a partir de 09/12/2021, de acordo com o fixado pelo E.
Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 e pela EC citada.
No recurso extraordinário, alega violou o §8º do art. 40, da Constituição Federal, bem como o art. 3º da EC nº 47/2005.
Em suas razões recursais, o recorrente sustenta a inobservância do Tema 396 do STF.
Neste ponto, sustenta que o óbito do ex-servidor ocorreu após a EC 41/2003, bem como que não há qualquer prova de atendimento aos requisitos do artigo 3º da EC 47/2005, é inequívoco que a parte autora não possui direito à paridade, havendo o benefício de ser reajustado consoante a dicção do parágrafo 8º do art. 40 da Lei Maior.
Contrarrazões às fls. 131-146 (RE) e fls. 147-157 (RESP). É o brevíssimo relatório.
Trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer requerendo pensão por morte de ex-servidor, com o qual viveu em união estável e verbas pretéritas.
Sentença de procedência.
O Colegiado deu provimento ao recurso somente para fixar a data para início das verbas pretéritas.
Vejamos a fundamentação do acórdão recorrido: "(...)Cabe, por fim dizer que, ainda que não morassem sob o mesmo teto, os demais elementos dos autos demonstram a vida em comum do casal, e são suficientes para que a autora tenha direito à pensão.
Portanto, não havendo outros dependentes e sendo a autora companheira devidamente comprovada, deve ela receber 100% da pensão.
Aplicável a Súmula 340 do STJ: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.
Cabe esclarecer que o STF, ao examinar a arguição de inconstitucionalidade do índice de correção monetária previsto no art. 41A da Lei 8.213/91, assentou ser o INPC o mais adequado para o reajuste dos benefícios previdenciários por medir a variação de preços de estrato social mais assemelhado ao dos beneficiários do INSS (RE 834022 AgR, Relator Min.
Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 12/05/2015, DJe 26/05/2015).
Na mesma direção: ARE 910047 AgR, Relator Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 07/03/2017, DJe 27/03/2017, o que não se ajusta à atual jurisprudência do STJ relacionada à aplicação do Tema nº 905.
A Corte Infraconstitucional, ao julgar o supracitado Tema, firmou as seguintes Teses no que diz respeito à índice de correção monetária nas demandas envolvendo servidores públicos e naquelas de natureza previdenciária:..." (fl. 24 e 25) Inicialmente, considerando que o óbito do ex-servidor (24/07/2020) ocorreu após a EC41/2003 e diante da necessidade de atendimento aos requisitos do artigo 3º da EC 47/2005, impoe-se o retorno dos autos ao orgão julgador para análise da controvérsia à luz do Tema 396 do STF (Direito adquirido aos critérios da paridade e integralidade no pagamento de pensão por morte de servidor aposentado antes do advento da Emenda Constitucional nº 41/2003, mas falecido durante sua vigência.), no qual foi fixada a seguinte tese: "Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC 47/2005.
Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I)." Ademais, analisando as razões recursais, constata-se que a questão discutida no recurso especial e extraordinário também versa sobre matéria repetitiva, representada nos Temas nº 905 do Superior Tribunal de Justiça, referente ao REsp nº 1.495.146/MG e 810 do Supremo Tribunal Federal, referente ao RE nº 870.947/SE, este com decisão de mérito transitada em julgado em 03/03/2020.
Observe-se que a questão atinente à validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, submetida à sistemática da repercussão geral e dos recursos repetitivos, deu origem aos referidos Temas.
A questão atinente à aplicação do artigo 1º-F da Lei nº 9.949/97 nas condenações impostas à Fazenda, submetida à sistemática da repercussão geral e dos recursos repetitivos, deu origem ao Tema nº 905 junto ao Superior Tribunal de Justiça - referente ao REsp nº 1.495.146/MG - já julgado em seu mérito e no qual foi fixada a seguinte tese: "1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária.
Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente.
Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2.
Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto." (STJ - 1ª Seção - REsp nº 1.495.146 - MG - Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques - julg. 22/02/2018).
Igualmente, o STF no Julgamento do RE 870.947, com trânsito em julgado em 03/03/2020 fixou a seguinte tese: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." Nesse passo, considerando que o acórdão recorrido determinou "deve o valor da condenação ser acrescido de juros, cujo índice deve ser o fixado para as cadernetas de poupança, e correção monetária com base no IPCA-E, considerando a inconstitucionalidade do referido artigo no que tange à atualização. (fls. 26 e 27)", impõe-se o encaminhamento dos autos ao órgão julgador para verificação da pertinência quanto ao exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, III do CPC. À vista do exposto, em observância ao artigo 1.030, II do CPC, ENCAMINHO OS AUTOS AO ÓRGÃO JULGADOR DE ORIGEM para eventual exercício do juízo de retratação, à luz dos Temas nº 396 do STF e 905 do STJ. Intime-se.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025.
Desembargador HELENO NUNES.
Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
06/06/2024 17:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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06/06/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 17:21
Juntada de Petição de contra-razões
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26/04/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 15:20
Juntada de acórdão
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22/03/2024 00:35
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 20:36
Juntada de Petição de apelação
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05/03/2024 01:38
Decorrido prazo de MARCOS RODRIGUES NOVOA em 04/03/2024 23:59.
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30/01/2024 00:48
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 15:25
Julgado procedente o pedido
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25/01/2024 16:27
Conclusos ao Juiz
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25/01/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 03:25
Decorrido prazo de FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA em 22/11/2023 23:59.
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13/11/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 00:04
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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12/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 16:18
Conclusos ao Juiz
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07/11/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 22:05
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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13/08/2023 00:54
Decorrido prazo de MARCOS RODRIGUES NOVOA em 10/08/2023 23:59.
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02/08/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 23:42
Juntada de Petição de diligência
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25/07/2023 12:35
Expedição de Mandado.
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24/07/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 13:03
Concedida a Antecipação de tutela
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20/07/2023 11:54
Conclusos ao Juiz
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19/07/2023 11:22
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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