TJRJ - 0808854-09.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 01:00
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 18:29
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 18:29
Outras Decisões
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01/07/2025 09:38
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 01:54
Decorrido prazo de Telemar Norte Leste S/A em 29/04/2025 23:59.
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14/04/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 15:34
Conclusos para despacho
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24/03/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 17:37
Juntada de Petição de apelação
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10/12/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 21:48
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0808854-09.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDA COSTA COELHO RÉU: TELEMAR NORTE LESTE S/A Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais proposta por EDUARDA COSTA COELHO em face de TELEMAR NORTE LESTE S/A, fundada em cobrança, alegadamente indevida, porquanto a parte autora desconhece o contrato que a ensejou.
Narra a parte autora que foi surpreendida com a realização de cobrança pela ré, no valor de R$ 363,12, relativamente a suposto contrato firmados entre as partes, sob o nº 1679875370102124178983-201810.
Aduz que a referida cobrança é indevida, uma vez que inexiste relação jurídica entre as partes.
Por esses motivos, requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da cobrança indevida.
Pugna, outrossim, pelo cancelamento da cobrança objeto da lide, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais que alega ter suportado.
Decisão no index 53447884 deferindo a gratuidade de justiça e a tutela de urgência.
Contestação no index 66522052 alegando a inexistência de falha na prestação dos serviços, porquanto a cobrança é devida, uma vez que decorrente de contrato efetivamente firmado entre as partes, e em relação ao qual a parte autora se quedou inadimplente.
Aduz que o nome da parte autora sequer foi inserido em cadastros de inadimplentes, não havendo se falar em indenização por danos morais.
Requer a improcedência dos pleitos autorais, e, subsidiariamente, pugna pela sua fixação de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Réplica no index 82237005.
Saneamento do processo no index 116157603. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais fundada em cobrança, alegadamente indevida, porquanto a parte autora desconhece a origem do débito.
A hipótese envolve relação de consumo, enquadrando-se a parte autora com relação ao débito objeto da lide, de acordo com a narrativa constante da inicial, no conceito de consumidora por equiparação, na forma do art. 17 do CDC, atraindo, assim, a responsabilidade objetiva da ré pelos danos causados, da qual somente se exime em se comprovando qualquer das excludentes previstas no parágrafo 3º do art. 14 do aludido diploma legal.
Contudo, o réu não logrou comprovar que os fatos não ocorreram na forma como relatados, ônus que lhes competia, por força do disposto no art. 373, II do CPC/15 (notadamente diante da inversão ope legis do ônus da prova determinada pelo art. 14, §3º, do CDC), do qual não se desincumbiu, uma vez que sequer apresentou o contrato supostamente firmado pela parte autora.
Frise-se, a esse respeito, que a tela sistêmica de fls. 04 do index 66522052 não têm o condão de afastar a verossimilhança das alegações autorais, uma vez que unilateralmente produzida.
Ora, a parte ré poderia ter carreado aos autos provas que dessem conta da efetiva contratação pela parte autora, por meio, por exemplo, do contrato devidamente assinado pelo consumidor, da ordem de serviço com a respectiva comprovação da instalação na residência da autora.
Contudo, não o fez.
Assim sendo, vê-se que a parte ré não logrou êxito em desconstituir a verossimilhança das alegações autorais, no sentido de que a cobrança impugnada é indevida.
Caracterizada a falha na prestação dos serviços, consistente na indevida cobrança, é imperioso o cancelamento do débito impugnado, com a consequente manutenção da tutela de urgência anteriormente deferida.
No que concerne aos alegados danos morais, não restaram caracterizados no presente caso, uma vez que a situação fática retratada na lide não representa prática ilícita, já que não existe comprovação de exposição do devedor a situações constrangedoras e/ou vexatórias, não havendo, nem mesmo, comprovação de inclusão do consumidor nos cadastros restritivos de crédito, uma vez que o documento de index 50393506 não configura efetiva inserção do nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito.
A corroborar, confira-se o seguinte julgado desta Corte: 0010359-76.2021.8.19.0031 – APELAÇÃO - Des(a).
HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES - Julgamento: 08/03/2022 - QUINTA CÂMARA CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRESA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE DÍVIDA PRESCRITA.
PRETENSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
O INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO FULMINA O DIREITO DE AÇÃO, MAS, NÃO, O DIREITO DE COBRANÇA, QUE PODE SER EXERCIDO PELA VIA EXTRAJUDICIAL, DESDE QUE NÃO EXPONHA O CONSUMIDOR A SITUAÇÕES VEXATÓRIAS.
NO CASO, RESTOU DEMONSTRADO NOS AUTOS QUE O DOCUMENTO EXTRAÍDO DO SÍTIO ELETRÔNICO DO "SERASA LIMPA NOME" INDICA TÃO SOMENTE A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA, SEM QUALQUER REPERCUSSÃO NOS CADASTROS DE DEVEDORES INADIMPLENTES E NO SCORE DE CRÉDITO.
EVENTUAL COBRANÇA QUE NÃO CONFIGURA OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Pelo exposto, e com fulcro no art. 487, I do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para: a)Confirmar e tornar definitiva a tutela de urgência deferida no index 53447884; b)Declarar cancelado o contrato sob o nº 1679875370102124178983-201810, objeto da lide, e as respectivas cobranças; JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos.
Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios do patrono da parte autora, os quais arbitro, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do art. 85, §8º do CPC/15.
Condeno, ainda, a parte autora, ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do réu os quais arbitro, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do art. 85, §8º do CPC/15, observada a gratuidade de justiça deferida no index 53447884.
Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto a tempestividade e preparo.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, §1°, CPC/15.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça na forma do art. 1.010, §3°, CPC/15.
Caso nas contrarrazões haja pedido de reforma de decisão que não pode ser objeto de agravo de instrumento, proceda-se na forma do art. 1.009, § 2° do CPC/15.
Saliente-se que a presente hipótese não comporta a incidência do art. 485, §7º do CPC/15, tendo em vista que a sentença fora proferida com resolução do mérito.
Transitada, esta, em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Em cumprimento ao art. 229-A, § 1º, I da Consolidação Normativa, intimem-se as partes para ciência de que decorrido o prazo de 5 dias, os autos serão remetidos à Central de Arquivamento.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
PAULA REGINA ADORNO COSSA Juiz Titular -
27/11/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:25
Julgado procedente em parte do pedido
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07/10/2024 12:27
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 01:02
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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18/09/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 17:07
Conclusos ao Juiz
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16/08/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 20:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/04/2024 13:17
Conclusos ao Juiz
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01/02/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 00:40
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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22/01/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 13:49
Conclusos ao Juiz
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17/01/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 17:58
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 00:46
Decorrido prazo de Telemar Norte Leste S/A em 06/07/2023 23:59.
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06/07/2023 19:24
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2023 01:30
Decorrido prazo de ALDERITO ASSIS DE LIMA em 03/07/2023 23:59.
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27/06/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 16:58
Concedida a Antecipação de tutela
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23/03/2023 14:17
Conclusos ao Juiz
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23/03/2023 14:17
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 00:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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