TJRJ - 0963198-75.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 51 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:10
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 09:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/09/2025 14:24
Conclusos ao Juiz
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02/09/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 02:19
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA ARAUJO GUBLER em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:19
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:33
Decorrido prazo de EDUARDO ALMEIDA CALAZANS em 21/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:40
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 14/07/2025 23:59.
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03/07/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 51ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0963198-75.2023.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTO FONSECA DA SILVA EXECUTADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1-ID. 203002594: Expeça-se o mandado de pagamento dos honorários depositados em favor do perito conforme requerido. 2-ID. 202160888: Expeça-se o mandado de pagamento do valor depositado no id. 202057742 em nome do autor e/ou de sua patrona, observando-se os poderes conferidos na procuração. 3-Diga o exequente se confere quitação no prazo de 05 dias, sendo o silêncio interpretado como anuência para fins de extinção da presente execução.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025.
MARIA APARECIDA DA COSTA BASTOS Juiz Titular -
26/06/2025 12:51
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 11:41
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 11:27
Expedição de Informações.
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26/06/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:55
Outras Decisões
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25/06/2025 09:28
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 09:27
Juntada de Petição de extrato de grerj
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24/06/2025 11:25
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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19/06/2025 22:36
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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19/06/2025 05:49
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:00
Intimação
Certifico que a r. sentença transitou em julgado, estando o processo regular nos termos do art. 229-A, § 1º, inciso II da Consolidação Normativa da CGJ/RJ. Às partes para requererem o que for de direito em 5 dias.
Cientes de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento do 1º NUR (art. 229-A, § 1º, inciso I da dita Consolidação) caso nada seja requerido. -
13/06/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:11
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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13/06/2025 11:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/06/2025 00:58
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:58
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA ARAUJO GUBLER em 05/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:44
Decorrido prazo de EDUARDO ALMEIDA CALAZANS em 03/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 51ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0963198-75.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO FONSECA DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, com pedido de tutela antecipada, movida por ROBERTO FONSECA DA SILVA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, alegando, em síntese, que, após o falecimento do seu irmão Maurício Fonseca da Silva, antigo titular, solicitou a transferência da titularidade do serviço de energia elétrica para o seu nome, o que foi negado pela concessionária ré sob a alegação de que havia débitos pretéritos.
Sustenta que a ré afirma existir TOI em relação ao antigo titular, condicionando a religação do fornecimento e a troca da titularidade ao pagamento da dívida pretérita.
Assevera que, por se tratar de débito de natureza pessoal, não pode a ré lhe cobrar.
Destaca que a conduta da demandada lhe causou danos morais.
Requer, em sede de tutela antecipada, o restabelecimento imediato do serviço.
Postula, ao final, a declaração de inexistência dos débitos da unidade consumidora até que se efetue a troca de titularidade, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Emenda à inicial no ID 101221971, recebida pela decisão do ID 14465789.
Contestação no ID 98911515, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, alega, em resumo, que não houve falha na prestação do serviço dada a existência de débito no valor de R$ 11.463,44 em nome do antigo titular.
Destaca que não condicionou a troca de titularidade ao pagamento do débito existente na unidade consumidora, exigindo apenas que a parte autora apresentasse a documentação solicitada, o que deixou de fazer.
Assevera a legalidade do TOI lavrado e que atuou pautada no exercício regular de direito.
Refuta os alegados danos morais e o pleito de inversão do ônus da prova.
Requer o acolhimento da preliminar ou, caso assim não se entenda, a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no ID 151023801.
Decisão do ID 144865789 deferindo a inversão do ônus da prova em favor do autor, com a devolução de prazo à ré para se manifestar em provas.
Decisão saneadora no ID 154349516 que rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva, bem como defere a produção de prova pericial.
Laudo pericial no ID 168506500, sobre o qual as partes se manifestaram no ID 171620010 e 178537845. É o relatório.
Decido.
O presente feito encontra-se maduro para julgamento, não havendo necessidade da produção de outras provas.
Com o advento do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, passando a disciplinar as relações de consumo, todo aquele que exerce atividade no campo de fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de sua atividade, conforme dispõem os artigos 12 e 14.
A responsabilidade prevista no diploma legal em referência distingue-se por fato do produto e fato do serviço, esta disciplinada no art.14 do CDC e caracterizada por acidentes de consumo decorrentes de defeitos no serviço.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em conta circunstâncias relevantes, tais como o modo do seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido (artigo 14 do CDC).
No mesmo sentido, cabe destacar a orientação firmada na Súmula nº 254 deste E.
TJRJ, que assim dispõe: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária", não havendo dúvida de que o caso retratado nos presentes autos configura relação de consumo.
No caso em epígrafe, alega a parte autora, em apertada síntese, que a concessionária ré lhe imputou dívida de terceiro e se negou a realizar a troca da titularidade sob a alegação de que lavrou TOI e que há débito pendente, vindo a suspender o fornecimento do serviço, o que lhe causou danos morais.
Finda a instrução processual, conclui-se que o pleito autoral procede em parte.
Aplica-se ao caso o disposto no parágrafo 3º, do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, no qual se estabelece que, somente se demonstrar que o defeito não existiu ou que se deu por culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro, poderá o fornecedor do serviço eximir-se da obrigação de indenizar os danos ocasionados, por ser a sua responsabilidade objetiva.
Sendo assim, cabia à concessionária ré comprovar a regularidade e legitimidade das cobranças realizadas, sendo certo que houve a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com a produção de prova pericial.
De acordo com a conclusão do perito no ID 168506500: "7 - CONSIDERAÇÕES FINAIS E CONCLUSÃO Conforme apurado por este Perito durante a vistoria judicial, no endereço objeto da lide, trata-se de uma residência de dois pavimentos, localizada na Travessa Américo de Oliveira, nº 65, Andaraí, CEP 20540-180, onde atualmente reside o Autor, Sr.
Roberto Fonseca da Silva.
O titular da unidade consumidora no cadastro da empresa Ré, é o falecido irmão do Autor, Sr.
Maurício Fonseca da Silva.
A localidade possui infraestrutura, tais como, iluminação, coleta de lixo e saneamento básico.
Cabe ressaltar, de acordo com a informação do Autor, que não época do TOI residia na unidade consumidora o falecido irmão do Autor, Sr.
Maurício Fonseca da Silva.
No dia da vistoria foi constatado que o sistema de medição de energia elétrica que atende a residência é através de medidor eletromecânico monofásico, nº 5876547, de 15 A corrente nominal, 100 A corrente máxima, 120 V, instalado em gabinete de medição, localizado no corredor de acesso a residência.
O Perito não realizou o levantamento de carga no dia da Perícia, pois o Autor comentou que os equipamentos da época do TOI eram outros, que pertenciam ao falecido irmão do Autor.
Analisando a planilha e o gráfico de consumo de energia elétrica do medidor no endereço objeto da lide, identificamos diversos consumos nulos, no período anterior ao TOI, lavrado em junho de 2017, indicando irregularidade no histórico de consumo do irmão do Autor." Ora, a questão acerca da validade ou não do TOI mostra-se irrelevante na hipótese dos autos.
Isso porque a obrigação de pagar pelo serviço de energia elétrica é de natureza pessoal e, portanto, de responsabilidade do sujeito que manifesta a vontade de receber os serviços prestados, não se caracterizando como obrigação propter rem, de forma que não se vincula ao bem imóvel, nem se estende àqueles que não contrataram o serviço em determinado período.
Desta forma, qualquer cobrança de débito anterior porventura apurado deverá ser efetuada pela via administrativa ou judicial em face do usuário responsável, ou seja, do efetivo contratante ou de seu espólio com as garantias da ampla defesa e do contraditório.
No caso dos autos, o demandante comprovou a celebração de contrato de locação do imóvel no ID 101221974, de modo que não há como lhe imputar dívidas de períodos anteriores relativas à posse de terceiros, destacando-se que o TOI foi lavrado em junho/2017, ou seja, antes do início da relação locatícia comprovada pelo autor nos autos.
Deste modo, constata-se que a concessionária ré deixou de comprovar nos autos a regularidade das cobranças realizadas, restando configurada a falha na prestação dos serviços a ensejar o reconhecimento da responsabilidade da demandada pelos prejuízos causados na hipótese.
Com efeito, o pleito autoral merece acolhimento parcial para declarar a inexistência de débitos imputados ao demandante até a data do início da relação de locação do imóvel, ocorrida em 10/05/2018, conforme fls. 3 do ID 101221974.
Insta salientar que o autor deixou de formular pedido no sentido de que a ré seja compelida a realizar a troca de titularidade.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não restam dúvidas de que a conduta da ré configurou lesão de natureza extrapatrimonial a ensejar reparação, uma vez que se valeu de cobranças indevidas para realizar a suspensão do fornecimento do serviço essencial, situação de natureza grave, que não pode ser considerada um "mero aborrecimento" e que levou o demandante a propor a presente ação.
Neste sentido, consolidando o entendimento acerca dos danos morais, o enunciado nº 192 da Súmula do e.
TJRJ, in verbis: "A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral." No que concerne à quantia, certo é que o dano moral deve ser arbitrado com razoabilidade e proporcionalidade, de forma a evitar a reincidência, porém sem configurar fonte de enriquecimento sem causa, garantindo o caráter punitivo-pedagógico da verba.
Segundo o eminente Des.
Sérgio Cavalieri Filho, "Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade.
Importa dizer que o Juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano por ela produzido." Na hipótese dos autos, considero razoável o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, face à natureza da ofensa e à capacidade econômica do ofensor.
A propósito: "0004443-39.2019.8.19.0061 - APELAÇÃO - Des(a).
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 22/07/2021 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL.
Apelação Cível.
Direito do Consumidor.
AMPLA.
Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais.
Negativa da ré em proceder à transferência de titularidade, sob o argumento de que existem débitos pendentes da unidade consumidora.
Suspensão do serviço.
Tutela de urgência deferida no sentido de determinar que a ré restabeleça o fornecimento de energia elétrica ao imóvel, transferindo a titularidade do medidor para o nome da autora.
Sentença de procedência do pleito autoral, que: 1) confirma a decisão que deferiu a tutela de urgência; 2) determina que a ré promova a troca da titularidade das faturas para o nome da autora; 3) declara a inexistência do débito representado pela fatura vencida em 02/01/2019, no valor de R$ 1.374,24; 4) determina o refaturamento das contas do período julho de 2018 a 23 de março de 2019, pela média dos 06 (seis) últimos meses das contas da autora; e 5) condena a parte ré a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Recuso interposto pela requerida, postulando a reforma do julgado. 1.
Autora que alega ter solicitado a religação do serviço em julho de 2018, quando passou a residir no imóvel.
Sustenta a desídia da ré em relação ao envio das faturas de consumo do período.
Telas do sistema da concessionária que contém indicação de consulta realizada pelo consumidor, em 30/10/2018, o que se coaduna com a alegação autoral de que solicitara informações sobre as faturas. 2.
Fatura emitida pela ré, com vencimento em 02/01/2019, que aponta consumo do mês de dezembro no montante de 1344 kWh, totalmente incompatível com a média de consumo da requerente.
Parte ré que não esclarece a que título fora cobrado o consumo de 1344 kWh em um único mês. 3.
Pedido de troca de titularidade realizado na data do vencimento (02/01/2019), negado pela prestadora do serviço, sob o argumento de que seria necessária a quitação do valor integral da fatura, no valor de R$ 1.374,24 (mil trezentos e setenta e quatro reais e vinte e quatro centavos). 4.
Ainda que se tratasse de cobrança do consumo dos meses em que não realizada a leitura (julho a novembro de 2018), houve nítido descumprimento, pela ré, aos termos da Resolução ANEEL nº 414/2010, quando exigiu o pagamento integral da fatura referente a dezembro de 2018.
Inteligência do art. 113 da referida Resolução. 5.
Parte ré que não comprova adotar a exigência de apresentação do contrato de locação ou de outro documento que comprove a posse do imóvel para proceder à troca de titularidade do serviço.
Informação disponível no site da concessionária que demonstra o contrário, sendo exigida tão somente a apresentação do RG e do CPF, para pessoas físicas. 6.
Contas de consumo dos meses janeiro a março de 2019 que também apresentam valores excessivos, não havendo comprovação, pela ré, de regularidade nas aferições. 7.
Negativa de transferência de titularidade que se baseou em cobrança ilegítima.
Ausência de evidência de que as faturas correspondam ao efetivo consumo do imóvel.
Leituras posteriores, no curso da lide, que evidenciam a média de consumo de 135 kWh/mês. 8.
Falha na prestação do serviço evidenciada. 9.
Dano moral configurado.
Interrupção do serviço essencial.
Súmula nº 192 do TJRJ. 10.
As cobranças indevidas e a ausência de solução do caso na via administrativa acarretaram perda de tempo útil da consumidora, obrigando-a a recorrer ao Judiciário para o reconhecimento do seu direito, o que configura o desvio produtivo ensejador da reparação pretendida na lide.
Teoria do Desvio Produtivo adotada por este Colegiado. 11.
Verba indenizatória fixada em valor razoável e proporcional, observadas as particularidades do caso concreto. 12.
Sentença que se mantém.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO." Isto posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS para declarar a inexistência de débitos imputados ao demandante até a data do início da relação de locação do imóvel, ocorrida em 10/5/2018, bem como para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com juros legais a contar da citação e correção monetária pelos índices do TJ/RJ a partir desta data.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Certificado o trânsito em julgado e o correto recolhimento das custas, se houver, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 9 de maio de 2025.
MARIA APARECIDA DA COSTA BASTOS Juiz Titular -
13/05/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 19:43
Julgado procedente em parte do pedido
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06/05/2025 10:46
Conclusos ao Juiz
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14/03/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
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09/03/2025 01:00
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 07/03/2025 23:59.
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09/03/2025 01:00
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA ARAUJO GUBLER em 07/03/2025 23:59.
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25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA ARAUJO GUBLER em 24/02/2025 23:59.
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21/02/2025 01:07
Decorrido prazo de EDUARDO ALMEIDA CALAZANS em 20/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:54
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
12/02/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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10/02/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 17:40
Expedição de Ofício.
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04/02/2025 01:53
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA ARAUJO GUBLER em 03/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 01:51
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 51ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0963198-75.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO FONSECA DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ID. 168506500: 1-Oficie-se ao SEJUD para ajuda de custo do perito. 2-Às partes sobre o laudo pericial.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 29 de janeiro de 2025.
MARIA IZABEL GOMES SANT ANNA DE ARAUJO Juiz Substituto -
30/01/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 17:25
Outras Decisões
-
28/01/2025 15:00
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA ARAUJO GUBLER em 21/01/2025 23:59.
-
26/12/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:20
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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01/12/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 21:43
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
...Intimem-se. -
27/11/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 17:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/11/2024 09:43
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 21:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/08/2024 11:27
Conclusos ao Juiz
-
29/06/2024 19:09
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
19/06/2024 00:26
Decorrido prazo de ROBERTO FONSECA DA SILVA em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:26
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA ARAUJO GUBLER em 18/06/2024 23:59.
-
09/06/2024 00:07
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 07/06/2024 23:59.
-
09/06/2024 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 21:28
em cooperação judiciária
-
10/05/2024 10:55
Conclusos ao Juiz
-
10/05/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 01:04
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA ARAUJO GUBLER em 18/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 08:30
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 00:31
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:07
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 20:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROBERTO FONSECA DA SILVA - CPF: *34.***.*00-25 (AUTOR).
-
12/12/2023 12:08
Conclusos ao Juiz
-
12/12/2023 12:06
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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