TJRJ - 0801992-38.2024.8.19.0253
1ª instância - Capital Viii Jui Esp Civ / Tijuca
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
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19/09/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
19/09/2025 12:15
Transitado em Julgado em 19/09/2025
-
04/09/2025 01:19
Decorrido prazo de PAULO NUNES COSTA FILHO em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 01:19
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 03/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 23:33
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 03:04
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Id. 207751228: Alega a peticionária, em suma, que realizou o pagamento do débito no prazo para pagamento voluntário, sendo incorreta a penhora.
Resposta da parte autora no Id. 207793115.
Apesar de certificada a intempestividade da petição de Id. 207751228 como impugnação à execução, a matéria de ordem pública suscitada, qual seja, a nulidade da penhora, autoriza o conhecimento da referida petição como exceção de pré-executividade.
De fato, a condenação foi paga no prazo para pagamento voluntário do débito, contado a partir da intimação da decisão de Id. 178760248, conforme o caput do artigo 523 do CPC, no valor apontado na primeira planilha da parte autora.
Pouco importa que a comprovação do pagamento tenha vindo aos autos de forma tardia, pois os (sec)(sec) 1º e 3º do artigo 523 do CPC dispõem que o pagamento do débito obsta a incidência da multa de 10% e a realização de penhora, e, conforme a jurisprudência do STJ (Tema nº 677), o depósito judicial para pagamento da condenação obsta também a incidência de correção monetária e juros sobre o débito, sendo irrelevante, para tais fins, a comprovação do pagamento.
Realizado o depósito judicial para pagamento do débito, a correção monetária e os juros ficam a cargo da instituição depositária, conforme a Súmula nº 179 do STJ e o artigo 629 do CC.
Isso posto, ACOLHO a exceção de pré-executividade para levantar a penhora de Id. 207046105 e para afastar a incidência de multa de 10%, correção monetária e juros de mora sobre o débito.
E, satisfeitas as obrigações, julgo EXTINTA a execução, com base no artigo 924, II, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento em favor do autor, no valor do depósito de Id. 207751229, bem como em favor da ré, no valor da penhora de Id. 207046105.
Após, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se. -
18/08/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 15:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/08/2025 12:31
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 00:50
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 17:11
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Tendo em vista o resultado da penhora on line, intime-se a parte executada para oferecimento de impugnação, no prazo de lei, se assim lhe aprouver.
Sem prejuízo, proceda-se ao desbloqueio do montante penhorado em excesso, se houver, e à transferência do valor pertinente, que ficará à disposição deste VIII JEC e somente poderá ser levantado pela parte exequente após o trânsito em julgado de sentença se oferecida impugnação.
Em caso negativo, o cartório deverá certificar o decurso do prazo in albis, podendo, então, expedir mandado de pagamento em favor da parte exequente.
Após, nada mais sendo requerido no prazo de trinta dias, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
08/07/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 14:33
Outras Decisões
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08/07/2025 13:06
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 00:00
Intimação
O cartório deve incluir no polo passivo a " UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS - UNIMED-FERJ" , conforme requerido na contestação.
Defiro a penhora on line.
Após cinco dias, voltem conclusos para consulta. -
06/07/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/07/2025 15:42
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Traga a parte exequente planilha atualizada de seu crédito para efetivação de penhora on line.
Após, voltem. -
23/06/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 11:56
Conclusos ao Juiz
-
19/03/2025 01:13
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 14:56
Outras Decisões
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17/03/2025 11:27
Conclusos para decisão
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17/03/2025 11:27
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
17/03/2025 11:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/03/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 11:26
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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20/02/2025 00:35
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:35
Decorrido prazo de PAULO NUNES COSTA FILHO em 19/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:14
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 00:23
Decorrido prazo de PAULO NUNES COSTA FILHO em 13/12/2024 23:59.
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15/12/2024 00:23
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 13/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 21:43
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 18:13
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
28/11/2024 18:23
Conclusos para julgamento
-
28/11/2024 18:23
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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28/11/2024 18:23
Juntada de Projeto de sentença
-
28/11/2024 18:23
Recebidos os autos
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Retornem ao(à) douto(a) Juiz(íza) Leigo(a) para confecção de projeto de sentença no prazo de dois dias. -
27/11/2024 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PAULO ROBERTO TEIXEIRA RIBEIRO
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27/11/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 00:16
Conclusos para despacho
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25/11/2024 00:16
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 00:16
Recebidos os autos
-
25/09/2024 10:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PAULO ROBERTO TEIXEIRA RIBEIRO
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23/09/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 10:40
Conclusos ao Juiz
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31/05/2024 20:04
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2024 00:34
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 13:52
Conclusos ao Juiz
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07/05/2024 13:51
Audiência Conciliação realizada para 07/05/2024 13:15 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
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07/05/2024 13:51
Juntada de Ata da Audiência
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07/05/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 13:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/04/2024 13:48
Audiência Conciliação designada para 07/05/2024 13:15 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
-
05/04/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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