TJRJ - 0801787-47.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 16:10
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 16:10
Baixa Definitiva
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02/07/2025 12:45
Juntada de aviso de recebimento
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24/06/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 16:22
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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03/06/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:59
Decorrido prazo de FERNANDA SANTOS BRUSAU em 02/06/2025 23:59.
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23/05/2025 01:53
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 22/05/2025 23:59.
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20/05/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 12:43
Juntada de petição
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0801787-47.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIONE SILVA COSTA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A A parte autora afirma em sua inicial que adquiriu o imóvel indicado nos autos e promoveu a alteração da titularidade junto à ré.
Alega que houve a supressão indevida do hidrômetro por parte da demandada.
Pleiteia, portanto, obrigação de fazer para que a ré restabeleça o serviço, que a ré se abstenha de efetuar cobrança referente ao restabelecimento do serviço, eventuais danos materiais e indenização por danos morais.
Foi deferido o pedido de tutela antecipada, com a determinação para que a ré promovesse o restabelecimento do serviço.
A parte ré em sua contestação apresenta preliminar de nulidade da citação e, no mérito, indica o cumprimento da liminar e suscita a inexistência de qualquer falha na prestação do serviço, bem como a inexistência de danos morais na hipótese.
Rejeito a preliminar de nulidade da citação, já que a empresa ré compareceu ao processo e apresentou sua contestação, não havendo qualquer nulidade a ser reconhecida na presente hipótese.
No mérito, a hipótese refere-se a uma relação de consumo, tendo sido deferido o pedido de tutela antecipada para que fosse promovido o restabelecimento do serviço, o qual foi devidamente cumprido pela demandada.
Deverá prosperar, portanto, o pedido voltado no sentido de que a empresa ré se abstenha de efetuar qualquer cobrança referente ao restabelecimento do serviço, já que o mesmo foi determinado através de decisão proferida nos autos.
Deverá, igualmente, ser confirmado o teor da decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada, tornando tal decisão definitiva.
Não há o que se falar,
por outro lado, na condenação da parte ré no pagamento de qualquer valor a título de danos materiais, já que não há comprovação de tais danos nos autos.
Com relação ao pedido de condenação em danos morais, percebe-se que ocorreu na hipótese uma falha na prestação do serviço por parte da empresa ré, o que gerou uma quebra da legítima expectativa da autora, fato este que gera a condenação a títulos de danos morais, os quais são fixados no valor de R$ 1.000,00 (mil) reais.
Em consequência, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: 1)Confirmar a decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada, tornando-a definitiva. 2) Condenar a empresa ré no pagamento de verba a título de danos morais, a qual arbitro no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescida de juros legais de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a contar da publicação da sentença. 3-) Condenar a ré a se abster de efetuar qualquer cobrança relacionada ao restabelecimento do serviço, sob pena do pagamento de multa no valor de R$ 200,00 reais por cada cobrança indevida Em conseqüência, JULGO o processo extinto, com julgamento do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Defiro, desde já, a expedição de mandado de pagamento em nome da parte autora.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 6 de maio de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
15/05/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2025 15:36
Juntada de petição
-
08/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 13:20
Julgado procedente em parte do pedido
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24/04/2025 16:08
Conclusos ao Juiz
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25/03/2025 16:02
Juntada de petição
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14/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 14:33
Conclusos para despacho
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24/02/2025 13:20
Juntada de petição
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13/12/2024 00:29
Decorrido prazo de FERNANDA SANTOS BRUSAU em 12/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:27
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0801787-47.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIONE SILVA COSTA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 DE FORMA EXCEPCIONAL, informem as partes, se aceitam o julgamento antecipado da lide neste processo, sem a realização de AIJ, sendo certo que o silêncio indicará concordância tácita com o julgamento antecipado.
Intimem-se o(s) réu(s) para que apresente(m) a(s) contestação(ões), sem sigilo, no prazo peremptório de 10 dias, SOB PENA DE REVELIA.
Após a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para ter ciência do acrescido e se manifestar em réplica, no prazo peremptório de 5 dias.
Eventual aceitação da proposta de acordo deve ser informada nesta oportunidade.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem conclusos RIO DE JANEIRO, 16 de setembro de 2024.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
26/11/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 01:00
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 14:58
Juntada de aviso de recebimento
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17/09/2024 15:52
Juntada de petição
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16/09/2024 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 10:32
Conclusos ao Juiz
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09/09/2024 13:15
Juntada de aviso de recebimento
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28/08/2024 10:30
Juntada de petição
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08/08/2024 16:46
Juntada de petição
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08/08/2024 16:46
Juntada de petição
-
08/08/2024 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 12:24
Conclusos ao Juiz
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08/08/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 14:15
Juntada de aviso de recebimento
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21/06/2024 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2024 13:52
Juntada de petição
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11/06/2024 01:43
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 10/06/2024 23:59.
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21/05/2024 14:47
Expedição de Carta precatória.
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21/05/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 16:45
Conclusos ao Juiz
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20/05/2024 16:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 03/06/2024 14:40 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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02/04/2024 15:56
Juntada de petição
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28/02/2024 00:24
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 27/02/2024 23:59.
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01/02/2024 01:29
Juntada de Petição de diligência
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30/01/2024 13:11
Expedição de Mandado.
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29/01/2024 15:09
Concedida a Antecipação de tutela
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26/01/2024 17:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/01/2024 17:14
Conclusos ao Juiz
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26/01/2024 17:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/06/2024 14:40 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
-
26/01/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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