TJRJ - 0838100-50.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 10:58
Juntada de Petição de contra-razões
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07/05/2025 16:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0838100-50.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVANDRO DE AQUINO PROCURADOR: MARCELO SOARES DOS SANTOS RÉU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL RELATÓRIO Evandro de Aquino ajuizou a presente Ação de Rescisão Contratual c/c Indenizatória por Danos Morais e Restituição de Danos Materiaisem face de 123 Viagens e Turismo Ltda., alegando que adquiriu passagens aéreas através do pacote denominado "Pacote Promo", com previsão de viagem em agosto de 2024, no valor de R$ 1.678,22.
Contudo, a ré comunicou, em agosto de 2023, a suspensão da emissão dos bilhetes, oferecendo apenas voucher para utilização futura, o que não atendeu o interesse do autor, que busca a restituição dos valores pagos em dinheiro, bem como indenização por danos morais.
A ré apresentou contestação alegando, em síntese, a existência de recuperação judicial, a necessidade de suspensão do feito, a ocorrência de força maior e de onerosidade excessiva (artigos 317 e 478 do Código Civil), além da inexistência de dano moral indenizável.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar de Suspensão do Processo Embora a ré alegue a necessidade de suspensão do feito por força do art. 6º da Lei 11.101/2005 (recuperação judicial), o pedido formulado pelo autor é eminentemente de natureza declaratória e condenatória, e não executiva, não havendo, por ora, violação ao princípio da paridade entre credores.
Assim, rejeito a preliminar.
Da Relação de Consumo e da Responsabilidade Civil É incontroverso que a relação entre as partes é de consumo, nos termos do art. 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Aplica-se, portanto, a responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC), bastando a demonstração do defeito do serviço, do dano e do nexo de causalidade.
No que se refere a situação de fato, nota-se que a suspensão unilateral da emissão de bilhetes, com a imposição de voucher em substituição à devolução do numerário, é fato incontroverso.
Quanto a valoração jurídica, entendo que este fato caracteriza falha na prestação do serviço, violando a boa-fé objetiva (art. 4º, III, do CDC) e o direito de escolha do consumidor, previsto no art. 35, III, do CDC.
Transcrevo os dispositivos legais citados: Art. 4º:A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo...
III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, [...] sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores." Art. 35: Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Assim, o autor faz jus à restituição da quantia paga, devidamente atualizada.
Da Indenização por Danos Morais O inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral. É necessário que haja abalo extraordinário aos direitos da personalidade.
Esta Corte entende que a falha na prestação de serviços pode ensejar dano moral quando supera o mero aborrecimento, afetando gravemente o consumidor.
No caso, a frustração de viagem internacional, com impactos relevantes à esfera existencial do consumidor, supera o mero dissabor, sendo devida a compensação.
Quanto ao valor, entendo razoável, a fim de reparar o prejuízo e desestimular condutas semelhantes, o valor de R$ 5.000,00, montante compatível com os parâmetros adotados pelo TJRJ em casos análogos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) condenar a ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA a restituir ao autor o valor de R$ 1.678,22 (mil seiscentos e setenta e oito reais e vinte e dois centavos), devidamente atualizado desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; c) condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
29/04/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:09
Julgado procedente o pedido
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26/03/2025 11:17
Conclusos ao Juiz
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04/12/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 21:48
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0838100-50.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVANDRO DE AQUINO PROCURADOR: MARCELO SOARES DOS SANTOS RÉU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Considerando-se que as passagens aéreas objeto da lide estavam programadas para os dias 16/08/2024 e 27/08/2024, respectivamente, ida e volta, esclareçam as partes se, efetivamente, houve a realização da viagem, com a emissão e uso das passagens adquiridas ou não.
Prazo comum: 05 (cinco) dias.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
PAULA REGINA ADORNO COSSA Juiz Titular -
27/11/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 15:43
Conclusos para despacho
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02/10/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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27/07/2024 22:42
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 22:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/06/2024 10:17
Conclusos ao Juiz
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18/06/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 00:15
Decorrido prazo de LUANA DE OLIVEIRA MARTINS em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:15
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 08/04/2024 23:59.
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01/04/2024 13:36
Juntada de Petição de outros documentos
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21/03/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 13:26
Conclusos ao Juiz
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22/02/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 01:10
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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02/12/2023 02:01
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2023 02:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/11/2023 18:34
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2023 18:39
Conclusos ao Juiz
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09/11/2023 18:39
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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