TJRJ - 0801447-12.2024.8.19.0012
1ª instância - Cachoeiras de Macacu 1 Vara
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 02:00
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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28/07/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cachoeiras de Macacu 1ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu RUA DALMO COELHO GOMES, 1, 2º Andar, Betel, CACHOEIRAS DE MACACU - RJ - CEP: 28692-448 SENTENÇA Processo: 0801447-12.2024.8.19.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ZELAIR SOUZA PINTO REQUERIDO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1) ZELAIR SOUZA PINTO propôs ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, sob o procedimento comum, em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇO S.A, alegando, em suma, que a ré atribuiu à autora cobrança ilegal, decorrente de dois Termos de Ocorrência de Irregularidade - doravante descrito por T.O.I.
Sustenta que houve consequente cobrança indevida por diferenças de consumo apuradas.
Em função do exposto, pleiteia a autora, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a suspensão de cobrança dos TOIs (I), bem como se abstenha a ré de promover a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito (II).
Nos pedidos principais, pleiteia a nulidade dos TOIs e das cobranças daí decorrentes (III), e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Decisão de concessão da tutela em ID. 125530296.
Oportunidade na qual foi concedida J.G. e invertido o ônus da prova.
Em sua contestação (ID.129062248), asseverou o réu a legalidade de sua conduta, pois constatou que o consumo de residência não foi registrado corretamente pelo relógio medidor, no qual seus técnicos constataram irregularidades por ligação direta na rede, o que gerou a lavratura do termo de ocorrência de irregularidade (TOI).
Ademais, sustenta a inexistência de danos morais no caso, pois agiu em regular exercício do direito, inexistindo prova dos constrangimentos gerados.
Réplica em ID: 45856411 .
Em provas, o autor e réu nada requereram.
Passo, portanto, ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I do CPC. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de ação ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e tutela de urgência de lavratura de dois Termos de Ocorrência de Irregularidade (“TOI”) realizado pela ré em virtude de supostas irregularidades encontradas no relógio medidor do autor, o que gerou débitos a serem cobrados.
A presente relação jurídica firmada entre as partes é regida pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços fornecidos pela ré, conforme preceituam os artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva da empresa fornecedora dos serviços e produtos por prejuízos ocasionados ao consumidor, decorrente de defeito na sua prestação, cabendo ao réu, para se eximir da responsabilidade, comprovar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro e/ou a inexistência de defeito, a teor do disposto no art. 14, §3º do CDC.
O cerne da questão sob apreciação está em se verificar se o procedimento adotado pela ré foi lícito e se havia, efetivamente, irregularidades no relógio medidor do autor.
Apesar do centro de gravidade da presente ação girar em torno da legalidade ou não dos T.O.I.'s, não houve apresentação dos referidos documentos, sequer pela ré.
Enquanto a petição inicial delimita o objeto da ação em face de dois termos, a defesa ataca somente um deles.
No fim da contestação, junta somente um termo, mas ilegível, nem mesmo sendo possível aferir se se refere a mesma unidade consumidora, a natureza da infração, se é a mesma infração daquela delimitada na inicial.
Não se presta ao fim pretendido.
Nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, compete ao réu o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pelo autor.
No caso em tela, não foi produzida prova robusta capaz de infirmar as alegações constantes da petição inicial, especialmente no que tange à regularidade das cobranças fundadas nos Termos de Ocorrência de Irregularidade (TOIs) questionados.
A ausência de prova documental ou técnica idônea, apta a demonstrar a existência da irregularidade apontada e a legitimidade da cobrança dela decorrente, revela que o réu não se desincumbiu do ônus probatório que sobre si recaía, razão pela qual as alegações da parte autora devem prevalecer.
Diante disso, declaro a nulidade das cobranças decorrentes dos TOIs objetos da presente demanda, reconhecendo a correspondente e indevida constituição e seus efeitos.
Já adentrando à análise dos danos morais, deve-se ressaltar que embora sejam inequívocos os infortúnios e transtornos gerados pelo réu quanto à falha na prestação do serviço, não são capazes de configurar danos morais, até porque não houve efetiva interrupção dos serviços.
Não configurado ato ilícito, afaste-se a responsabilidade civil capaz de resultar em danos morais a serem ressarcidos.
Assim, tenho que os transtornos alegados pela autora são meros aborrecimentos, não sendo possível vislumbrar qualquer dano aos seus direitos da personalidade, o que inviabiliza a configuração dos danos morais.
Diante do exposto, CONFIRMO parcialmente A TUTELA DE URGÊNCIA e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE para declarar inexistente os débitos decorrentes dos TOI's questionados na inicial e dos débitos deles decorrentes (I).
Por conta da sucumbência recíproca, custas processuais rateadas na razão de 50% para o autor e 50% para o réu, cabendo ao advogado do réu a proporção de 50% e do autor 50% dos honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação (aí incluído os valores dos TOI's desconstituído), observada a J.G. de que goza a parte autora.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se/encaminhe-se à Central de Arquivamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 2) Haja vista o decidido em ID. 181446745, expeça-se Mandado de Pagamento em favor da ré dos valores por ela depositados, a título de honorários periciais, em ID. 170181335.
CACHOEIRAS DE MACACU, 9 de junho de 2025.
RODRIGO LEAL MANHAES DE SA Juiz Titular -
09/06/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:58
Julgado procedente em parte do pedido
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04/06/2025 17:13
Conclusos ao Juiz
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03/04/2025 23:04
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:22
Outras Decisões
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27/03/2025 13:30
Conclusos para decisão
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27/03/2025 13:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/03/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 00:39
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:24
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 20:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/12/2024 20:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/12/2024 19:04
Conclusos para decisão
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06/12/2024 00:45
Decorrido prazo de ALESIA DE FREITAS BARRETO em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:45
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 05/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:32
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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29/11/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:00
Intimação
INTIMO as partes para que, no prazo de cinco dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificadamente. -
26/11/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 18:26
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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24/06/2024 09:32
Juntada de Petição de diligência
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19/06/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 16:27
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 18:58
Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2024 17:37
Conclusos ao Juiz
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12/06/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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