TJRJ - 0848811-50.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias Iii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 17:45
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2024 17:45
Baixa Definitiva
-
13/12/2024 17:35
Juntada de mandado
-
11/12/2024 01:18
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 00:10
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
09/12/2024 00:04
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
08/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 15:59
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 14:41
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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05/12/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 00:34
Decorrido prazo de PAULO RICARDO BIDES SILVESTRE DE LIMA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:34
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 12:39
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 00:30
Decorrido prazo de HELENA DE SOUZA ALMEIDA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:30
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:02
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
18/11/2024 00:00
Intimação
HOMOLOGO, por sentença, o acordo realizado pelas partes, para que produza os seus efeitos legais, face a sua regularidade formal, e JULGO EXTINTO o processo, na forma do artigo 487, III, b, do CPC.
Sem custas e honorários.
Dispensada a intimação das partes, nos termos do Enunciado nº 5.1.4 do Aviso nº 23/2008.
Se for o caso de pagamento por depósito judicial, após sua efetivação, e a quitação por parte do credor, expeça-se mandado de pagamento.
Após, dê-se baixa e arquive-se. -
15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:59
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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13/11/2024 16:59
Homologada a Transação
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13/11/2024 14:52
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 14:52
Audiência Conciliação realizada para 13/11/2024 14:20 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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13/11/2024 14:52
Juntada de Ata da Audiência
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11/11/2024 17:59
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 00:44
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 11:48
Juntada de Petição de diligência
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20/09/2024 00:16
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 16:37
Expedição de Mandado.
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19/09/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 14:48
Concedida a Antecipação de tutela
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19/09/2024 13:43
Conclusos ao Juiz
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18/09/2024 11:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/09/2024 11:14
Audiência Conciliação designada para 13/11/2024 14:20 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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18/09/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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