TJRJ - 0829273-19.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 05:29
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:00
Intimação
1-Diante da incorporação informada na contestação, comprovada através do documento juntado no id. 161401355, retifique-se o polo passivo, passando a constar BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. ("BNPP"). 2-Em réplica.
Por se tratar de relação de consumo, e considerando a hipossuficiência da parte autora, defiro a inversão do ônus da prova.
Digam as partes, especificadamente, as provas que pretendem produzir. -
26/05/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0829273-19.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA CLAUDINA GONCALVES RÉU: BANCO CETELEM S.A. 1-Diante da incorporação informada na contestação, comprovada através do documento juntado no id. 161401355, retifique-se o polo passivo, passando a constar BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. ("BNPP"). 2-Em réplica.
Por se tratar de relação de consumo, e considerando a hipossuficiência da parte autora, defiro a inversão do ônus da prova.
Digam as partes, especificadamente, as provas que pretendem produzir.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
21/05/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:41
Outras Decisões
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21/05/2025 10:44
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 23:39
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 12:58
Redistribuído por dependência em razão de erro material
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13/01/2025 07:54
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 07:49
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 13:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/12/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 15:08
Cancelada a movimentação processual
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02/12/2024 11:27
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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28/11/2024 20:30
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0829273-19.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA CLAUDINA GONCALVES RÉU: BANCO CETELEM S.A. 1.
Face ao disposto no art. 319, inciso II do CPC e no art. 3°, §2° do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023, intime-se a parte autora para indicar seus contatos eletrônicos (aplicativos de mensagens multiplataforma, e-mail e/ou número de telefone), mantendo-os atualizados durante todo o trâmite processual, para fins de recebimento das comunicações pessoais por meios eletrônicos. 2.
Ante a análise da peça exordial e dos documentos apresentados, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, porquanto comprovado que a parte demandante faz jus ao benefício, consoante o que preconiza o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil.
Anote-se onde couber. 3.
Cuida-se de ação condenatória movida em face de instituição financeira.
A Resolução OE do TJRJ, nº 06/2024, na forma do disposto no Ato Normativo nº 47 de 2023 e nº 26 de 2024, que dispõe sobre os núcleos 4.0, no caso em tela, especificamente, o 11º.
Núcleo de Justiça 4.0, com competência para a matéria de Direito do Consumidor relativa as instituições bancárias, tornou obrigatória a remessa ao 11º Núcleo, na forma do disposto nos artigos 1º e 3º. do Ato Normativo nº 26 de 2024, sendo expressa a natureza do referido núcleo como extensão do Juízo Natural, constituindo-se uma unidade judiciária para fins de remessa e registro das ações relativas a consumidor no tocante a instituição bancária, devendo expedir todos os atos relacionados ao processamento e julgamento das referidas ações, não se tratando de opção das partes ou do Juízo mas de expressa determinação que tem por fundamento o texto constitucional já que em atenção aos princípios da celeridade e isonomia de tratamento das partes.
Assim, considerando que a presente contempla os requisitos contidos no artigo 5º, IV e V da Resolução 06/2024, o feito deve ser remetido ao 11º núcleo competente para o processamento e julgamento da referida ação. 4.
No mais, considerando que há pedido de tutela de urgência, em obediência ao disposto no art. 4º do ATO NORMATIVO 26/2024 do TJRJ, passo a apreciar o pleito liminar.
Requer a autora, em sede de Tutela Antecipada, a determinação para que a ré suspenda os descontos referentes a EMPRESTIMO SOBRE RMC no valor de R$ 70,60 de empréstimo de cartão supostamente não contratado, contrato nº 97-842390671/20 de 12/03/2020 e se abstenha de lançar e/ou cancele eventual lançamento do nome do requerente, com relação a quaisquer débitos existentes junto a esta, nas listas de restrição creditícia dos órgãos de proteção ao crédito até o final da lide.
Aduz a autora serem indevidos tais descontos, na medida em que não contratou o serviço/valor.
Inicialmente, primordial pontuar que, para o deferimento da tutela provisória de urgência, são necessários os requisitos instituídos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, do CPC); o perigo de dano iminente para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, do CPC); e a reversibilidade dos efeitos práticos produzidos pela decisão concessiva da tutela provisória de urgência antecipada (artigo 300, § 3º, do CPC).
Contudo, os elementos de convicção trazidos ao processo não são suficientes para demonstrar, por ora, a probabilidade inequívoca do direito pretendido pelo autor, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, com base no art. 300 do CPC.
Assim, a tutela de urgência pretendida será apreciada após o contraditório, com a vinda da contestação. 5.
Deixo de designar audiência nos termos do art. 334 do CPC, ressalvando a hipótese de as partes entabularem acordo extrajudicial a qualquer tempo, bem como de este Juízo designar audiência especial para tentativa de composição, caso entenda necessário.
Intime-se a parte ré para cumprir a tutela ora concedida e cite-se na oportunidade para que apresente a sua defesa no prazo legal. 6.Após, remetam-se os autos ao 11º Núcleo de Justiça 4.0.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
26/11/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2024 13:42
Conclusos para decisão
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26/11/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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