TJRJ - 0810452-98.2024.8.19.0031
1ª instância - Marica Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 14:51
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 14:51
Baixa Definitiva
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11/12/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 14:51
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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05/12/2024 00:33
Decorrido prazo de REGINA CELIA DA CONCEICAO em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:33
Decorrido prazo de CLARO S A em 04/12/2024 23:59.
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19/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0810452-98.2024.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REGINA CELIA DA CONCEICAO RÉU: CLARO S A Dispensa-se o relatório, conforme possibilita o artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de demanda indenizatória na qual a parte autora alega ser titular de contrato de prestação de serviço de telefonia (nº 21 97563-4113) vinculado ao réu.
Argumenta que em maio de 2024 teve o fornecimento do serviço suspenso pelo réu.
Relata que em contato administrativo com o réu foi informada que se encontrava em mora com o pagamento dos débitos de março e abril de 2024, devidamente adimplidos.
Aduz que tentou resolver a questão na esfera administrativa junto ao réu, não obtendo êxito.
Pretende o restabelecimento do fornecimento do serviço, o cancelamento das cobranças de abril e maio de 2024 e a compensação por danos morais.
Em contestação, o réu sustenta a regularidade da cobrança e a suspensão do serviço em 11/05/2024 razão da inadimplência dos débitos de vencimento 15/04/2024 e 15/05/2024, a solicitação e descumprimento de acordos para pagamento, a ausência de prova mínima dos fatos alegados, a culpa exclusiva do consumidor como causa excludente da responsabilidade, a impossibilidade de anulação dos débitos, a não configuração de danos morais, a ausência de pressupostos autorizadores da inversão do ônus da prova e a eficácia probatória das telas de seu sistema interno. É o breve relatório, passo a decidir.
Presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo à análise do mérito.
Com efeito, a relação jurídica formada entre as partes é de consumo, haja vista a caracterização de seu elemento subjetivo na forma dos artigos 2o e 3o do CDC, presentes o consumidor e fornecedor de serviços na forma da lei, impondo a incidência das normas da legislação consumerista.
Segundo o artigo 6º da Lei nº 8.987/1995 o serviço objeto de concessão deve ser prestado de forma adequada ao usuário.
Vejamos: “Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.” Por sua vez, o artigo 6º, §3º da Lei nº 8.987/1995 trata das hipóteses em que não há violação ao dever da concessionária de serviços públicos de prestação de forma adequada.
Transcreve-se: “§ 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.” Analisando a normativa, constata-se que o serviço mantém sua qualidade de adequação quando suspenso em decorrência de questões de ordem técnica ou necessidade de manutenção da segurança das instalações, assim como quando o usuário se encontrar em mora.
Por seu turno, e relacionando-se com o teor do artigo 6º, §3º, II da Lei nº 8.987/1995, a Resolução nº 632/2014 da ANATEL dispõe em seu artigo 90 do prazo para suspensão do fornecimento em caso de inadimplemento da contraprestação pelo consumidor, in verbis: “Art. 90.
Transcorridos 15 (quinze) dias da notificação de existência de débito vencido ou de término do prazo de validade do crédito, o Consumidor pode ter suspenso parcialmente o provimento do serviço.” Quanto a prova da legitimidade da suspensão do serviço, o artigo 14, §3º do CDC trata da inversão do ônus da prova ex legis em favor do consumidor no regime jurídico do fato do serviço, regra de julgamento, litters: “§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Constata-se dos dispositivos que em se tratando de fato do serviço, cabe ao fornecedor produzir prova da existência de causas excludentes da responsabilidade.
No caso em epígrafe, a despeito da alegação da parte autora na exordial de adimplemento das faturas de vencimento 20/02/2022 e 20/03/2022, fato que se verifica os documentos colacionados à petição, a parte ré alega em sua defesa que a suspensão restou motivada pelo inadimplemento das faturas de março (vencimento 15/03/2024) e abril de 2024 (vencimento 15/04/2024), o documento de ID 125879110, indicado pela parte autora como comprovante de pagamento da fatura de abril de 2024 tem como beneficiário a empresa OI S.A. e vencimento 07/04/2024, a revelar a mora do consumidor.
Outrossim, nos termos do artigo 90 da Resolução nº 632/2014 da ANATEL, plenamente possível a suspensão do serviço em maio de 2024 com fundamento em débito vencido em 15/04/2024 e não adimplido.
Nesse sentido, necessário reconhecer que a suspensão fornecimento do serviço ocorreu com fundamento na mora do consumidor, nos termos do artigo 6º, §3º, II da Lei nº 8.987/1995, o que em última análise importa no exercício regular de direito e na ausência de responsabilidade a ser imputada a concessionária de serviços públicos pela inexistência de defeito na sua prestação, nos termos do artigo 14, §3º, I do CDC.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I do NCPC.
Em havendo eventual requerimento, retifique-se o polo passivo como requerido na contestação, se o caso.
Projeto de Sentença a ser submetido à homologação do Juiz Togado, na forma do art. 40 da Lei 9099/95.
Sem custas, nem honorários, na forma do artigo 55, da Lei 9.099/95.
MARICÁ, 13 de novembro de 2024.
THIAGO FARSETTE VIEIRA D ASSUMPÇÃO JUIZ LEIGO HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos.
Sentença tornada pública e registrada nesta data, mediante lançamento desta e da assinatura digital no sistema eletrônico processual do TJ/RJ.
A INTIMAÇÃO DAS PARTES SE DARÁ NO DIA DESIGNADO PARA LEITURA DA SENTENÇA.
CASO O PROJETO NÃO SEJA HOMOLOGADO ATÉ A DATA DA LEITURA DA SENTENÇA OU NÃO HAJA DATA DE LEITURA FIXADA, INTIMEM-SE AS PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADO ELETRONICAMENTE, VIA SISTEMA.
NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMEM-SE VIA IMPRENSA OFICIAL.
E NÃO SENDO O CASO, INTIME-SE A PARTE SEM ADVOGADO POR OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO OU OJA.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Cumpra-se.
MARICÁ, data de assinatura digital CRISCIA CURTY DE FREITAS LOPES Juíza de Direito -
14/11/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 14:11
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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13/11/2024 23:39
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 23:39
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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13/11/2024 23:39
Juntada de Projeto de sentença
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13/11/2024 23:39
Recebidos os autos
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17/09/2024 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo THIAGO FARSETTE VIEIRA D ASSUMPCAO
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17/09/2024 16:57
Audiência Conciliação realizada para 17/09/2024 16:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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17/09/2024 16:57
Juntada de Ata da Audiência
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16/09/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 19:41
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2024 17:08
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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24/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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23/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 18:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/06/2024 09:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/06/2024 09:07
Conclusos ao Juiz
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20/06/2024 09:07
Audiência Conciliação designada para 17/09/2024 16:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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20/06/2024 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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