TJRJ - 0811588-91.2023.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 11:32
Baixa Definitiva
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01/07/2025 11:32
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de BENEDITO JOSE DA COSTA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de MIDWAY, S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 05:32
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0811588-91.2023.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITO JOSE DA COSTA RÉU: BANCO BRADESCO SA, MIDWAY, S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, LOJAS RIACHUELO SA, BANCO INTERMEDIUM SA
I - RELATÓRIO: Trata-se de ação proposta por BENEDITO JOSE DA COSTA em face de BANCO BRADESCO SA, MIDWAY, S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, LOJAS RIACHUELO SA, BANCO INTERMEDIUM SA.
Narra a petição inicial que a parte autora é cliente da RIACHUELO e utiliza o cartão MIDWAY para compras nessa loja.
Afirma que ficou com uma conta atrasada de 01/2023, no valor de R$ 370,00 e que recebeu uma proposta para quitação da dívida com desconto em 05/2023.
Alega que aceitou a proposta e pagou o boleto, descobrindo posteriormente que se tratava de fraude.
Requer a devolução em dobro do valor pago e a compensação pelos danos morais.
Juntou documentos (ID 84653365 e seguintes).
Determinada a juntada de documentos para comprovar a gratuidade de jsutiça (ID 86024019).
Juntada de documentos (ID 87575641).
Comparecimento espontâneo do réu BANCO INTER S/A apresentando contsetação (ID 88021492).
Preliminarmente, alega ilegitimidade passiva.
No mérito, afirma que não possui responsabilidade por ser mero meio de pagamento.
Requer a improcedência do pedido.
Réplica (ID 90407286).
Deferida a gratuidade de justiça (ID 99778283).
Citada, a ré RIACHUELO e MIDWAY apresentou contestação (ID 101028728).
Preliminarmente, alega ilegitimidade passiva da RIACHUELO.
No mérito, sustenta que houve culpa exclusiva do consumidor, já que havia diferenças consideráveis no código de barras.
Requer a improcedência do pedido.
Parte autora formulou pedido de tutela de urgência (ID 102294782).
Indeferida a tutela de urgência (ID 102512818).
Citado, o BANCO BRADESCO apresentou contestação (ID 107871484).
Preliminarmente, alega ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta fato exclusivo de terceiro.
Requer a improcedência dos pedidos.
Réplica (ID 110639511).
Partes intimadas em provas (Id 126778586).
BANCO BRADESCO sem provas (ID 128667995).
Parte autora requereu prova pericial (ID 128803251).
RIACHUELO e MIDWAY pediram a juntada de documentos com mais informações acerca do beneficiário do pagamento (ID 130274017).
BANCO INTER não se manifestou (ID 143655868).
Determinada a intimação do BANCO INTER para juntar documentos relativos ao beneficiário do pgamento (ID 155823591).
Documento juntado (ID 167713549). É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, indefiro a prova pericial requerida pela parte autora, tendo em vista que todos os fatos discutidos nos autos já estão provados documentalmente, não havendo controvérsia fática entre as partes, mas apenas jurídica.
Registro que é caso de julgamento antecipado do mérito, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento da demanda, sendo desnecessária a dilação probatória (art. 355, I, CPC).
Como cediço, o juiz é o destinatário das provas e tem o dever de indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
Por isso, quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador, a fim de que sejam observados os princípios da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88) e da celeridade processual, conforme entendem a jurisprudência e a doutrina.
Antes de analisar o mérito, passo à análise da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelos réus.
Antes, contudo, esclareço que o fato de ter sido decretado a revelia não importa na impossibilidade de apreciação desta matéria, já que se trata de questão de ordem pública, apreciável de ofício.
Deve ser acolhida a preliminar suscitada pelos réus BANCO INTER e BANCO BRADESCO.
Nada obstante o CDC estabeleça a solidariedade na cadeia de consumo, isso somente ocorre quando o risco é comum aos fornecedores que integram a referida cadeia.
Os meios de pagamento, contudo, não podem responder em todos os casos em que terceiros, agindo com intuito fraudulento, emitem boletos utilizando-se os seus serviços, sob pena de se tornarem seguradores universais de tais atividades ilícitas, inviabilizando a própria existência do serviço, com graves repercussões sobre o sistema financeiro nacional.
No presente caso, sequer se vislumbra alguma falha na prestação do serviço dos réus, já que não mantém qualquer relação jurídica com o autor, tendo funcionado apenas como intermediador do pagamento.
Nestes casos, o entendimento pacífico do STJ é pela ausência de legitimidade passiva.
Vejam-se, a respeito, os seguintes julgados: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COMPRA E VENDA.
ANÚNCIO DE MOTOCICLETA.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PROVEDOR DE ANÚNCIOS NA INTERNET.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.1.
Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que a eg.
Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o provedor de buscas de produtos que não realiza qualquer intermediação entre consumidor e vendedor não pode ser responsabilizado por qualquer vício da mercadoria ou inadimplemento contratual" (REsp 1.444.008/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25.10.2016, DJe 9.11.2016). 3.
No caso dos autos, a Corte de origem consignou expressamente que o serviço prestado pela recorrida não inclui participação efetiva na compra e venda, mas mera disponibilização de espaço virtual para anúncios, razão pela qual não há que se falar em legitimidade passiva para responder pelos danos decorrentes da inserção de anúncio fraudulento. 4.
De igual forma, foi consignado que não houve participação da instituição financeira na aludida compra e venda, apenas prestando serviço bancário, atinente ao depósito e transferência de valores feitos pelo próprio autor em nome de terceiro, não lhe cabendo fiscalizar as intenções do favorecido/sacador do numerário ou tampouco averiguar a origem e movimentações das contas de seus clientes. 5.
A modificação do entendimento da Corte de origem demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.819.064/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021.)” “RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS.
FRAUDE.
COMPRA ON-LINE.
PRODUTO NUNCA ENTREGUE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA ENTRE PARTICULARES.
COMPRA E VENDA ON-LINE.
PARTICIPAÇÃO.
AUSÊNCIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
Ação ajuizada em 30/06/2015.
Recurso especial interposto em 16/03/2018 e atribuído em 22/10/2018. 2.
O propósito recursal consiste em determinar se o banco recorrido seria objetivamente responsável pelos danos suportados pelo recorrente, originados após ter sido vítima de suposto estelionato, perpetrado na internet, em que o recorrente adquiriu um bem que nunca recebeu. 3.
Nos termos da Súmula 479/STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 4.
O banco recorrido não pode ser considerado um fornecedor da relação de consumo que causou prejuízos à recorrente, pois não se verifica qualquer falha na prestação de seu serviço bancário, apenas por ter emitido o boleto utilizado para pagamento. 5.
Não pertencendo à cadeia de fornecimento em questão, não há como responsabilizar o banco recorrido pelos produtos não recebidos.
Ademais, também não se pode considerar esse suposto estelionato como uma falha no dever de segurança dos serviços bancários prestados pelo recorrido. 6.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.786.157/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 5/9/2019.)”.
Diante de tais fundamentos, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, extinguindo parcialmente o processo, sem resolução do mérito, quanto aos réus BANCO INTER e BANCO BRADESCO, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do réu RIACHUELO, tendo em vista que o boleto pago está relacionada à sua atividade empresarial, versando sobre cartão de crédito feito em seu estabelecimento e para consumo de seus produtos.
Presentes os pressupostos processuais e as condições de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
O regime jurídico aplicável ao caso envolve as normas do CDC (Lei 8.078/90), haja vista a relação jurídica trazida aos autos abranger consumidores e um fornecedor de serviços, conforme dispõem, respectivamente, os artigos 2º e 3º do CDC.
Está incontroverso nos autos que o autor e os réus RIACHUELO e MIDWY possuem relação jurídica e que não houve o recebimento dos valores pagos por meio do boleto fraudulento.
Também está incontroverso nos autos que o autor foi vítima de fraude praticada por terceiro.
A controvérsia reside na responsabilidade pelo fato ocorrido.
Enquanto o autor alega que os réus devem arcar com os danos, os réus alegam culpa exclusiva do autor.
Como se verá adiante, não assiste razão ao autor.
Conforme previsão expressa no ordenamento jurídico brasileiro, cabe ao fornecedor, diante do que dispõem os artigos 12, §3º, e 14, §3º, do CDC, provar a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, sendo esta a jurisprudência pacífica do STJ, consoante trechos de ementas transcritas abaixo: “(...) 2.
Nos termos do art. 14, caput, do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente (ou seja, independentemente de culpa ou dolo) pela reparação dos danos suportados pelos consumidores decorrentes da má prestação do serviço.
Além disso, o § 3º do referido dispositivo legal prevê hipótese de inversão do ônus da prova ope legis (a qual dispensa os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC), assinalando que esse fornecedor só não será responsabilizado quando provar: i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Precedentes. 3.
A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro deve ser cabalmente comprovada pelo fornecedor de serviços, a fim de romper o nexo de causalidade e, consequentemente, ilidir a sua responsabilidade objetiva, o que não ocorreu na hipótese. (...) (AgInt no AREsp n. 1.604.779/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgadoem 20/4/2020, DJe de 24/4/2020.)” “AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS.
FORMA OBJETIVA.
FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE. 1.-A Segunda Seçãodeste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei. 2.-"Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece -de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I -que não colocou o produto no mercado; II -que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III-a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12,§ 3º, e art. 14, § 3º, do CDC).
Precedente da Segunda Seção." (REsp 1095271/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013) (...) (AgRg no AREsp n. 402.107/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de 9/12/2013.)” No caso sob análise, contudo, o autor não logrou comprovar minimamente os fatos constitutivos dos seus direitos, atraindo a aplicação da S. 330 do TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Em primeiro lugar, o autor não esclarece de que forma teria obtido o boleto fraudado (ID 84653387), afirmando apenas que teria recebido uma ligação.
Em segundo, o boleto fraudado (ID 84653387) é muito distinto do boleto usualmente emitido pela parte ré (ID 84653389), constando um banco e um nome do credor completamente distinto: Boleto usualmente emitido pelos réus (ID 84653389): Boleto fraudado pago pela parte autora (ID 84653389) Além disso, ao pagar o boleto fraudado, foi apresentado o nome de CAUE SILVA DE PAULA (ID 84653387, p. 2), terceiro estranho à relação jurídica do autor com os réus.
Os elementos dos autos apontam, portanto, para a falta de devida diligência do autor ao realizar o pagamento do boleto.
Por outro lado, não há, pelo que consta nos autos, qualquer indicativo de falha na prestação dos serviços dos réus, tendo em vista que não há prova mínima da abordagem supostamente feita por terceiros sob a posse de dados sigilosos.
Ao contrário, foi o autor quem realizou o pagamento, deixando de adotar as cautelas de praxe, quando deveria ter se cercado dos cuidados necessários para realizar esse tipo de negociação, por meio dos contatos oficiais no site eletrônico da instituição financeira ré.
Assim, não há como se deixar de reconhecer a culpa exclusiva do autor, o que exclui a responsabilidade civil dos réus (art. 14, §3º, II, do CDC).
Nesse sentido, colhem-se julgados do TJRJ: “APELAÇÕES CÍVEIS.
SENTENÇA (INDEX 633) QUE JULGOU PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS PARA CONDENAR OS RÉUS, SOLIDARIAMENTE, A RESTITUIR A QUANTIA DE R$5.878,80 E PAGAR COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$4.000,00.
APELOS DOS RÉUS AOS QUAIS SE DÁ PROVIMENTO, A FIM DE JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
CONDENA-SE A AUTORA AO PAGAMETO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, OBSERVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA.
No caso em exame, a Autora contratou, em 16 de junho de 2017, com BV Financeira S/A, financiamento de veículo automotor.
Em dezembro de 2018, entregou o veículo a terceiro como pagamento por serviços prestados.
Afirmou ter acessado a plataforma da primeira Ré, a fim de quitar o financiamento, contudo, o boleto gerado não apresentava o desconto devido.
Acrescentou que, por meio do ¿fale conosco¿, informou que gostaria de quitar o veículo com desconto, já que estaria antecipando as parcelas devidas.
Asseverou que recebeu mensagem de WhatsApp de pessoa identificada como preposta da primeira Reclamada, com proposta de negociação para pagamento integral do carro, tendo sido o boleto enviado ao seu e-mail cadastrado.
Acrescentou que, após efetuar o pagamento do boleto, a BV Financeira S/A não o reconheceu.
O conjunto probatório produzido demonstrou que a Demandante foi vítima de golpe, ao efetuar o pagamento de boleto bancário visando à quitação do contrato de financiamento de veículo.
Observa-se, pelo documento de pagamento anexado ao indexador 29, que a instituição emissora é o Banco Intermedium S/A, e o beneficiário, Banco Inter S/A, instituição diversa da contratada pela Requerente.
Ademais, do boleto enviado à Suplicante consta como beneficiária BV Financeira S/A, sendo de fácil constatação a divergência entre os dados do boleto e os informados quando do pagamento.
Do comprovante de pagamento constavam os dados do boleto, nome do emissor e do beneficiário diferentes do estampado no título que lhe fora enviado, situação que poderia ter indicado para a Demandante existência de fraude.
A Requerente, s.m.j., não adotou as cautelas necessárias, tendo efetuado pagamento de boleto enviado fora dos canais oficiais do Banco.
Neste cenário, conclui-se pela ocorrência de culpa exclusiva da vítima, ao concorrer para o evento danoso, situação que exclui o nexo de causalidade e qualquer responsabilidade dos Réus, na forma do art. 14, § 3.º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, está a se impor a improcedência dos pedidos. (0017766-96.2019.8.19.0066 - APELAÇÃO.
Des(a).
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julgamento: 01/09/2022 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL)” “Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Indenizatória.
Autora que busca se desonerar da obrigação quanto ao pagamento do que deve, em decorrência do contrato de financiamento de veículo, celebrado com o Banco Pan, sob a alegação de ter sido vítima de fraude.
Segundo a autora, o contato com a empresa foi via "whatsapp", em 17/06/2020, recebendo proposta para quitação de contrato de financiamento de veículo, porém mesmo realizando o pagamento do boleto que lhe foi enviado, a dívida, assim como as cobranças, permaneceram.
Banco Pan que, em sua defesa, alega culpa exclusiva da vítima, que não foi diligente ao efetuar o pagamento do boleto.
Sentença de improcedência.
Inconformismo da parte autora.
Demanda que se queda aos ditames do CDC.
Aplicação da súmula nº 330 deste Tribunal de Justiça ("Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito").
Instituição bancária que tem o dever de zelar pelo sigilo de dado dos seus clientes.
Entretanto, no caso ora sob exame, nada indica que houve vazamento de dados sigilosos da parte autora que tenha facilitado de alguma forma a ação dos fraudadores.
Culpa exclusiva da vítima.
Quebra do nexo de causalidade.
Parte autora que não se desincumbiu da provar minimamente o que consta da inicial.
A simples relação de consumo entre as partes, protegida por legislação própria, não exime o dever que tem o autor/consumidor, em demonstrar cabalmente o direito que alega.
Precedentes deste Sodalício.
Sentença escorreita que não desafia reparo.
Majorados os honorários de sucumbência.
DESPROVIMENTO DO RECURSO (0008624-66.2020.8.19.0023 - APELAÇÃO.
Des(a).
SIRLEY ABREU BIONDI - Julgamento: 22/06/2021 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL)”.
Portanto, considerando a ausência de responsabilidade civil dos réus, os pedidos devem ser julgados improcedentes.
Ressalto, por fim, que o presente processo não versou sobre a responsabilidade do terceiro fraudador nem do Banco do Brasil, que realizou o pagamento do boleto a pedido do autor, mesmo em nome de beneficiário distinto daquele que aparecia no boleto bancário, não havendo impedimento para o ajuizamento de nova ação em face de ambos.
III - DISPOSITIVO: Ante todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSSO, sem resolução do mérito, em relação aos réus BANCO BRADESCO S.A e BANCO INTERMEDIUM S.A, tendo em vista a sua ilegitimidade passiva (art. 485, inciso VI, do CPC), e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, deduzidos em face dos réus (LOJAS RIACHUELO S.A e MIDWAY, S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO).
Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais (art. 82, §2º, CPC) e em honorários sucumbenciais, os quais fixo no valor de 10% sobre o valor da causa, conforme dispõe o art. 85, §2º, do CPC.
Considerando o deferimento da gratuidade de justiça aos autores, suspendo a exigibilidade de suas obrigações, conforme dispõe o §3º do art. 98 do CPC.
Intimem-se as partes também para ciência de queos autos serão remetidos à Central de Arquivamento e Custas Finais competente, no prazo de até 5 dias, nos termos do art. 229-A, § 1º, inc.
I da CNCGJ, com a redação dada pelo Provimento CGJ nº 20/2013, após o trânsito em julgado.
Transitado, certificados, com as providências de praxe, remetam-se os autos, conforme determinado.
P.R.I.
ITABORAÍ, 26 de maio de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Substituto -
26/05/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/05/2025 15:16
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2025 10:03
Conclusos ao Juiz
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02/02/2025 03:00
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 31/01/2025 23:59.
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23/01/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DESPACHO Processo: 0811588-91.2023.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITO JOSE DA COSTA RÉU: BANCO BRADESCO S.A., MIDWAY, S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, LOJAS RIACHUELO SA, BANCO INTERMEDIUM SA Intime-se o banco réu BANCO INTERMEDIUM SA - CNPJ: 00.***.***/0001-01, para que - no prazo de 30 dias, sob pena de aplicação do disposto no artigo 400, do CPC - apresente e junte aos autos o comprovante do beneficiário do pagamento com informações a respeito do terceiro beneficiário, conforme boleto bancário pago (ID 84653387).
ITABORAÍ, 12 de novembro de 2024.
RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Titular -
13/11/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 11:17
Conclusos para despacho
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13/09/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 00:05
Decorrido prazo de BENEDITO JOSE DA COSTA em 25/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 23/07/2024 23:59.
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21/07/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/07/2024 23:59.
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11/07/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 13:31
Conclusos ao Juiz
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07/06/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 16:22
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 17:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/02/2024 11:32
Conclusos ao Juiz
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21/02/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 10:05
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 14:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BENEDITO JOSE DA COSTA - CPF: *24.***.*89-34 (AUTOR).
-
02/02/2024 13:15
Conclusos ao Juiz
-
01/12/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 15:25
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 18:22
Determinada a emenda à inicial
-
27/10/2023 11:53
Conclusos ao Juiz
-
27/10/2023 11:52
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 11:52
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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