TJRJ - 0803020-03.2024.8.19.0007
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:35
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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19/09/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 10:36
Juntada de Petição de extrato de grerj
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19/08/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 18:32
Juntada de Petição de apelação
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25/07/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0803020-03.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA DA SILVA MARCIANO OLIVEIRA RÉU: NU PAGAMENTOS S.A., PAGSEGURO INTERNET S.A.
Assumi a titularidade deste Juízo em 01/11/2024.
Primeiro contato com os autos.
Cuida-se de demanda ajuizada em face do NU PAGAMENTOS S.A., alegando, em síntese, que foi vítima de fraude em seu cartão de crédito, não tendo o réu devolvido o valor indevidamente sacado por terceiro, requerendo, assim, seja o réu condenado ao pagamento dos danos materiais e morais sofridos.
Contestação no id. 118312925.
Réplica no id. 119494534. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Indefiro o depoimento pessoal da parte autora, já que sua versão se encontra lançada na petição inicial e reiterada em réplica.
Desnecessidade da prova oral evidenciada.
Não havendo outras provas, passo a sentenciar o feito na forma do art. 355, I, do NCPC.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, eis que inegável a presença de relação jurídica de direito material entre as partes.
Não há que se falar em inépcia, já que a inicial atende os ditames do art. 319, NCPC.
Como se mostram presentes as condições para o regular exercício do direito de ação e os pressupostos processuais e não havendo, ainda, questões preliminares a serem decididas, passo ao mérito.
Ressalte-se que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte Autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado nos arts. 2º c/c 17 c/c 29 da Lei n. 8.078/90 e, igualmente, a parte Ré subsume-se ao conceito do art. 3º do referido diploma legal.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais.
Trata-se de relação de consumo regulada pela Lei 8078/90, ex vi do disposto nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se, portanto, ao fornecedor de serviços, a responsabilidade civil objetiva, estando o consumidor desonerado do ônus de provar a culpa do réu, no evento danoso.
Assim é que o consumidor deve comprovar o fato, dano e o nexo causal, ao passo o fornecedor de serviços, por sua vez, porque detentor da responsabilidade objetiva exime-se mediante a prova de que não há defeito na prestação do serviço, ou ainda, fato exclusivo da vítima ou de terceiro, na forma do artigo 14, §3º, do CDC.
Dentro deste contexto, verifica-se que o réu não logrou êxito em comprovar a legitimidade da transação impugnada, resultando em desfecho em seu desfavor face as regras de julgamento oriundas do ônus da prova, especialmente diante das provas do id. 151331195.
Anote-se que a fraude perpetrada por terceiros compõe o risco da atividade, sendo ínsita ao seu dever de segurança e, por isso, não é argumento hígido para romper o nexo de causalidade de sua responsabilidade, que, neste caso, por força da incidência da Lei 8.078/90, é objetiva.
Aplicação do entendimento sedimentado no enunciado nº 479 da súmula do Eg.
STJ ("As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.").
O dano moral também restou configurado, notadamente em razão da cobrança indevida ter resultado em inscrição nos cadastros restritivos.
A verba compensatória merece ser fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), se adequando aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e às especificidades do caso concreto, encontrando eco na jurisprudência desse E.
TJERJ quando da apreciação de casos análogos: "APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO ARTICULADA PELA AUTORA NO SENTIDO DE QUE EMBORA TENHA SOLICITADO CARTÃODE CRÉDITO, JAMAIS RECEBEU O MESMO, SENDO COBRADA POR FATURAS RELATIVAS AO CARTÃOE SEU NOME INSERIDO NOS CADASTROS RESTRITOS AO CRÉDITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E CONDENANDO O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO EXTRAPATRIMONIAL NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU OBJETIVANDO A REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA.
AFASTAMENTO DO PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, POSTO QUE DEVERIA SER FORMULADO, AO RELATOR, POR PETIÇÃO PRÓPRIA, E NÃO COMO PRELIMINAR RECURSAL, NA FORMA PREVISTA NO ARTIGO 1.012, § 3º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA APRESENTADA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO.
INCONFORMISMO QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO.
DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA.
RATIFICAÇÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE SE IMPÕE.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. "TEORIA DA ASSERÇÃO".
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMOSTRAR QUE O CARTÃODE CRÉDITO FOI ENTREGUE NO ENDEREÇO DA APELADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, CONSISTENTE NA COBRANÇAINDEVIDADE VALORES REFERENTES A FATURAS DO CARTÃODE CRÉDITO E INSCRIÇÃOINDEVIDADO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS RESTRITIVOS AO CRÉDITO, DEVENDO SER MANTIDA A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO LANÇADO NAS FATURAS DE CARTÃODE CRÉDITO DA APELADA, TAL COMO DETERMINADO NA SENTENÇA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ENUNCIADO Nº 89 DO TJRJ.
VALOR ARBITRADO PELO JUIZ DE 1º GRAU QUE SE MANTÉM, EIS QUE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO CASO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO." (0834008-69.2022.8.19.0203- APELAÇÃO - Des(a).
ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA - Julgamento: 03/07/2025 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO QUE ENSEJOU RESTRIÇÃO CADASTRAL DESABONADORA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS NO PATAMAR DE R$ 5.000,00.
RECURSO DO AUTOR PELA MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E O ARBITRAMENTO DOS JUROS DESDE O EVENTO DANOSO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO AO PATAMAR DE R$ 10.000,00 PARA ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE E AOS PRECEDENTES DESTA CORTE.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL.
FATO INCONTROVERSO.
IMPERIOSA MODIFICAÇÃO PARA QUE A MORA FLUA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 54 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO PROVIDO." (0013583-15.2021.8.19.0001- APELAÇÃO - Des(a).
FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO - Julgamento: 03/07/2025 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO)
Ante ao exposto, a teor do art. 487, I, do CPC/15, JULGO PROCEDENTES os pedidos para determinar que o réu, por ocasião do trânsito em julgado, efetue o cancelamento do débito de R$ 884,00 e seus consectários da mora, junto ao cartão de crédito da autora; e, ainda, para condená-lo ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00, a título de danos morais, com juros a contar da data da citação e correção monetária a partir da sentença.
Presentes os requisitos do art. 300, NCPC, oficie-se, imediatamente, para exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos quanto ao débito em tela.
Condeno o réu nas custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor da condenação.
Registrada eletronicamente, intimem-se.
BARRA MANSA, 9 de julho de 2025.
DIEGO ZIEMIECKI Juiz Titular -
09/07/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 17:15
Julgado procedente o pedido
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08/04/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 21:52
Conclusos ao Juiz
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06/01/2025 18:04
Juntada de Petição de outros documentos
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06/01/2025 15:03
Juntada de Petição de outros documentos
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20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:31
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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02/12/2024 11:31
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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02/12/2024 11:31
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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02/12/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 CERTIDÃO Processo: 0803020-03.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA DA SILVA MARCIANO OLIVEIRA RÉU: NU PAGAMENTOS S.A., PAGSEGURO INTERNET S.A.
CERTIFICO QUE a contestação de indexador 151331195 (2º réu) foi apresentada tempestivamente e que a parte autora já se manifestou em réplica no marcador 155741538. Às partes para que se manifestem em provas no prazo de 15 dias.
BARRA MANSA, 26 de novembro de 2024.
DIHNY CARVALHO ALVES MASCARENHAS -
26/11/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 07:50
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 17:36
Juntada de aviso de recebimento
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21/10/2024 17:15
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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07/09/2024 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:37
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 14:40
Outras Decisões
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11/07/2024 15:05
Conclusos ao Juiz
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11/07/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
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19/05/2024 00:09
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 17/05/2024 23:59.
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19/05/2024 00:09
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 17/05/2024 23:59.
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15/05/2024 13:29
Juntada de Petição de outros anexos
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15/05/2024 13:29
Juntada de Petição de outros anexos
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15/05/2024 13:29
Juntada de Petição de outros anexos
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15/05/2024 13:29
Juntada de Petição de outros anexos
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30/04/2024 19:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/04/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 15:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RENATA DA SILVA MARCIANO OLIVEIRA - CPF: *60.***.*59-78 (AUTOR).
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08/04/2024 10:42
Conclusos ao Juiz
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08/04/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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06/04/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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