TJRJ - 0811700-74.2024.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 06:46
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 06:46
Baixa Definitiva
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09/07/2025 06:46
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 17:52
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 13:44
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 12:33
Juntada de petição
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29/05/2025 11:18
Juntada de petição
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29/05/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 11:14
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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29/05/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 00:32
Decorrido prazo de MARIA SEBASTIANA BARBOSA em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:32
Decorrido prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 16/05/2025 23:59.
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14/05/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 01:45
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:10
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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25/04/2025 23:40
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 23:40
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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25/04/2025 23:40
Juntada de Projeto de sentença
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25/04/2025 23:40
Recebidos os autos
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14/03/2025 10:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SAMARA OLIVEIRA DE FARIA
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14/03/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 00:45
Conclusos para despacho
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12/03/2025 00:45
Juntada de petição
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11/03/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 00:29
Decorrido prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 11/12/2024 23:59.
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10/12/2024 15:49
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 11:27
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0811700-74.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA SEBASTIANA BARBOSA RÉU: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA 1) A parte autora pleiteia a tutela de urgência visando compelir o réu a se abster de inscrever o seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
Pleiteia ainda seja a ré compelida a se abster de efetuar cobranças.
A narrativa dos fatos, aliada à documentação acostada, justifica o parcial acolhimento do requerimento, haja vista a evidência de probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo .
Por outro lado, tem-se que a reversão da medida não causará qualquer prejuízo à parte contrária.
Assim sendo, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO, parcialmente, a antecipação da tutela requerida para determinar que a ré se abstenha de lançar o nome e o CPF do reclamante no rol de cadastros restritivos de crédito, no que tange às cobranças discutidas nos presentes autos e enquanto perdurar a demanda, sob pena de multa de R$ 7.000,00 em caso de descumprimento desta decisão.
Caso o nome do autor já tenha sido incluído no momento da intimação desta decisão, determino que a parte ré providencie a sua retirada, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor máximo de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Cite-se e intimem-se para ciência da presente decisão. 2) Consoante Aviso Conjunto TJ/COJES n.º 11/2023, CITE-SE/INTIME-SE a parte Ré para que, no prazo de 10 (DEZ) dias úteis, apresente sua Contestação, deixando de protocolizá-la no modo “SIGILOSO”, ou manifeste-se sobre eventual acordo, posicionando-se, ainda, acerca da necessidade, JUSTIFICADA, de produção de prova oral em audiência.
O decurso do prazo sem a manifestação da ré nos termos estabelecidos acarretará a decretação da revelia.
Após a apresentação da peça defensiva, a parte autora será intimada a se manifestar, em igual prazo, devendo dizer, também, se há necessidade de produzir prova oral em audiência.
Após, o feito será remetido à Conclusão, para análise e decisão acerca da necessidade de realização de audiência.
BARRA MANSA, 26 de novembro de 2024.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
26/11/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:03
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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26/11/2024 11:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/11/2024 11:54
Conclusos para decisão
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26/11/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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