TJRJ - 0811699-89.2024.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa I Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2025 02:06
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
19/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
19/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
-
17/09/2025 16:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/09/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 08:27
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2025 08:27
Recebidos os autos
-
17/09/2025 08:27
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
30/07/2025 13:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
30/07/2025 13:45
Juntada de petição
-
29/07/2025 13:39
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
17/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 15:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/07/2025 14:42
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 00:56
Decorrido prazo de Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda. em 10/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:07
Decorrido prazo de JEFERSON BATISTA MEDEIROS em 09/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 11:25
Juntada de Petição de recurso inominado
-
27/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0811699-89.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JEFERSON BATISTA MEDEIROS RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei .º 9.099/95.
Custas e honorários advocatícios na forma da Lei.
Fica(m) o(s) réu(s), desde que tenha sido condenado(s), intimado(s) que o pagamento voluntário da obrigação deve ser efetuado no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado da presente, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e prosseguimento em execução, nos termos do artigo 523 do CPC/15 c/c artigo 53 da Lei 9.099/95.
Comprovado o pagamento, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
Na eventualidade de ser interposto recurso inominado por meio de advogado, o recorrente deverá recolher o preparo recursal, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95.
Em sendo postulado o benefício de gratuidade de justiça ao tempo da interposição do Recurso Inominado, no ato deverão ser juntados documentos comprobatórios da incapacidade econômica, sob pena de seu indeferimento e consequente deserção do recurso.
Certificado o trânsito em julgado, no prazo de 30 dias e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Registro eletrônico no e-Jud.
BARRA MANSA, 23 de maio de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
23/05/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 15:12
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
16/05/2025 14:10
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 14:10
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
16/05/2025 14:10
Juntada de Projeto de sentença
-
16/05/2025 14:10
Recebidos os autos
-
24/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
23/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SAMARA OLIVEIRA DE FARIA
-
21/03/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 13:40
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 13:40
Juntada de petição
-
20/03/2025 01:22
Decorrido prazo de LEONARDO BARROS ANDRADE em 19/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 22:23
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
24/02/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 01:34
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 10/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 13:15
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:27
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0811699-89.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JEFERSON BATISTA MEDEIROS RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA 1) A parte autora pleiteia a tutela de urgência visando à exclusão de seu nome de cadastro restritivo de crédito.
A narrativa dos fatos, aliada à documentação acostada, justifica o acolhimento do requerimento, haja vista a evidência de probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Por outro lado, tem-se que a reversão da medida não causará qualquer prejuízo à parte contrária.
Assim sendo, com fundamento do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a ré proceda a imediata exclusão do nome e CPF do reclamante do rol de cadastro restritivo de crédito, no que tange ao débito que se discute nos presentes autos e enquanto perdurar a demanda, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Oficie-se, eletronicamente, à administradora do banco de dados para que o apontamento seja cancelado, nos termos do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ 006/2014.
Cite-se, nos termos do art. 18 da Lei nº 9.099/95, e intimem-se para ciência da presente decisão. 2) Consoante Aviso Conjunto TJ/COJES n.º 11/2023, CITE-SE/INTIME-SE a parte Ré para que, no prazo de 10 (DEZ) dias úteis, apresente sua Contestação, deixando de protocolizá-la no modo “SIGILOSO”, ou manifeste-se sobre eventual acordo, posicionando-se, ainda, acerca da necessidade, JUSTIFICADA, de produção de prova oral em audiência.
O decurso do prazo sem a manifestação da ré nos termos estabelecidos acarretará a decretação da revelia.
Após a apresentação da peça defensiva, a parte autora será intimada a se manifestar, em igual prazo, devendo dizer, também, se há necessidade de produzir prova oral em audiência.
Após, o feito será remetido à Conclusão, para análise e decisão acerca da necessidade de realização de audiência.
BARRA MANSA, 26 de novembro de 2024.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
26/11/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/11/2024 11:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/11/2024 11:29
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807267-58.2023.8.19.0008
Banco Bradesco Financiamento S.A.
Severino Aucelio Soares das Neves
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/05/2023 13:58
Processo nº 0800829-70.2024.8.19.0205
Rodrigo Santos de Oliveira
Itau Seguros S/A
Advogado: Julian Vinicius de Albuquerque Reis e Si...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/01/2024 10:28
Processo nº 0803020-03.2024.8.19.0007
Renata da Silva Marciano Oliveira
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Luana Mauricio Braga Rosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/04/2024 17:09
Processo nº 0800187-56.2024.8.19.0251
Bruna Ferreira Mendes Ferrari
Itau Unibanco S.A
Advogado: Harumitu Oliveira Utagawa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/01/2024 11:05
Processo nº 0856021-18.2024.8.19.0001
Joao Herminio Araujo Brito
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Valdir Borges
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/05/2024 20:59