TJRJ - 0811686-90.2024.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 11:36
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 11:36
Baixa Definitiva
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01/07/2025 11:36
Juntada de petição
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28/05/2025 05:35
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DESPACHO Processo: 0811686-90.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CASSIA MARIA ANDRADE DOS SANTOS RÉU: VIVO S.A.
Nada maisrequerido pelas partes, dê-se baixa e arquive-se.
BARRA MANSA, 26 de maio de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
26/05/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 06:39
Conclusos ao Juiz
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17/04/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 01:12
Decorrido prazo de CASSIA MARIA ANDRADE DOS SANTOS em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:12
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 01:12
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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03/04/2025 01:12
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 02/04/2025 23:59.
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18/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:37
Homologada a Transação
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13/03/2025 16:45
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 16:45
Juntada de petição
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27/02/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 07:24
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:55
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 11:29
Desentranhado o documento
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30/01/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:39
Decretada a revelia
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29/01/2025 16:44
Conclusos para decisão
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29/01/2025 16:42
Juntada de petição
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29/01/2025 16:10
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2025 13:27
Juntada de aviso de recebimento
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02/12/2024 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2024 11:27
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0811686-90.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CASSIA MARIA ANDRADE DOS SANTOS RÉU: VIVO S.A. 1) A concessão da tutela de urgência sem a prévia oitiva da parte contrária é medida excepcional, concedida somente quando preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Assim, necessária seja evidenciada a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela,evidencia-se a necessidade de dilação probatória para análise do requerimento, uma vez que as alegações da parte autora e os documentos trazidos aos autos não se apresentam suficientes para a concessão da medida requerida.
Isso posto, INDEFIRO por ora a tutela de urgência.
Cite-se, nos termos do art. 18 da Lei nº 9.099/95, e intimem-se para ciência da presente decisão. 2) Consoante Aviso Conjunto TJ/COJES n.º 11/2023, CITE-SE/INTIME-SE a parte Ré para que, no prazo de 10 (DEZ) dias úteis, apresente sua Contestação, deixando de protocolizá-la no modo “SIGILOSO”, posicionando-se, ainda, acerca da necessidade, JUSTIFICADA, de produção de prova oral em audiência.
O decurso do prazo sem a manifestação da ré nos termos estabelecidos acarretará a decretação da revelia.
No mesmo prazo da contestação, manifeste-se o réu sobre se há proposta de acordo.
Após a apresentação da peça defensiva, a parte autora será intimada a se manifestar, em igual prazo, devendo dizer, também, se há necessidade de produzir prova oral em audiência.
Após, o feito será remetido à Conclusão, para análise e decisão acerca da necessidade de realização de audiência.
BARRA MANSA, 26 de novembro de 2024.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
26/11/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/11/2024 19:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2024 19:27
Conclusos para decisão
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25/11/2024 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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