TJRJ - 0811702-44.2024.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa I Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:25
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 12:25
Baixa Definitiva
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17/07/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 02:53
Decorrido prazo de CELI AIRAO DOS ANJOS em 16/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:50
Publicado Despacho em 09/07/2025.
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11/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2025 18:05
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 01:27
Decorrido prazo de CELI AIRAO DOS ANJOS em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:27
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 01:27
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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21/05/2025 01:27
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 20/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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30/04/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 18:08
Homologada a Transação
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30/04/2025 16:52
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 16:52
Recebidos os autos
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15/04/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIANA SOUZA FARIAS
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14/04/2025 15:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/04/2025 15:10 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa.
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14/04/2025 15:52
Juntada de Ata da Audiência
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11/04/2025 09:25
Juntada de Petição de outros documentos
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09/04/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 17:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/04/2025 15:10 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa.
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20/02/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:09
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 12:20
Conclusos para despacho
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13/02/2025 12:20
Juntada de petição
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18/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 09:59
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 19:54
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 15:11
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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02/12/2024 11:27
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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29/11/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0811702-44.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CELI AIRAO DOS ANJOS RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A 1) A parte autora pleiteia a tutela de urgência visando à exclusão de seu nome de cadastro restritivo de crédito.
A narrativa dos fatos, aliada à documentação acostada, justifica o acolhimento do requerimento, haja vista a evidência de probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Por outro lado, tem-se que a reversão da medida não causará qualquer prejuízo à parte contrária.
Assim sendo, com fundamento do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a ré proceda a imediata exclusão do nome e CPF do reclamante do rol de cadastro restritivo de crédito, no que tange ao débito que se discute nos presentes autos e enquanto perdurar a demanda, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Oficie-se, eletronicamente, à administradora do banco de dados para que o apontamento seja cancelado, nos termos do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ 006/2014.
Cite-se, nos termos do art. 18 da Lei nº 9.099/95, e intimem-se para ciência da presente decisão. 2) Consoante Aviso Conjunto TJ/COJES n.º 11/2023, CITE-SE/INTIME-SE a parte Ré para que, no prazo de 10 (DEZ) dias úteis, apresente sua Contestação, deixando de protocolizá-la no modo “SIGILOSO”, ou manifeste-se sobre eventual acordo, posicionando-se, ainda, acerca da necessidade, JUSTIFICADA, de produção de prova oral em audiência.
O decurso do prazo sem a manifestação da ré nos termos estabelecidos acarretará a decretação da revelia.
Após a apresentação da peça defensiva, a parte autora será intimada a se manifestar, em igual prazo, devendo dizer, também, se há necessidade de produzir prova oral em audiência.
Após, o feito será remetido à Conclusão, para análise e decisão acerca da necessidade de realização de audiência.
BARRA MANSA, 26 de novembro de 2024.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
26/11/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:03
Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2024 12:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/11/2024 12:45
Conclusos para decisão
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26/11/2024 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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