TJRJ - 0836132-48.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0836132-48.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUTH BARBOSA FILGUEIRAS RÉU: BANCO AGIBANK Certifico que devidamente intimado, decorreu o prazo, sem que houvesse manifestação da parte autora. À parte autora/exequente para promover, em 5 (cinco) dias, os atos/diligências que lhe competem, sob pena de extinção do processo e posterior arquivamento definitivo (art. 485, III, §1º, do NCPC). (OS.01/2016).
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
LUCIANE DA COSTA LEAL -
09/07/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:28
Desentranhado o documento
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05/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0836132-48.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUTH BARBOSA FILGUEIRAS RÉU: BANCO AGIBANK S.A Requerimento de tutela provisória de urgência para suspensão dos descontos que entende indevidos.
Afirma a parte autora que os descontos são realizados a título de empréstimos.
Aduz a inexistência de contratação.
Com efeito, para que seja possível a concessão da tutela, necessário o preenchimento dos requisitos legais, a saber, probabilidade do direito e perigo da demora.
No id 26 foi determinado o depósito do valor depositado na conta do autor a título de empréstimos.
A parte procedeu ao depósito com descontos das quantias descontadas a título dos empréstimos considerados indevidos.
Assim, verificada a probabilidade do direito.
Ademais, há perigo da demora, visto que os descontos atingem a remuneração da parte, comprometendo sua subsistência.
Assim, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIApara determinar que a ré suspenda, no prazo de 24h, os descontos debatidos no feito, sob pena de aplicação de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por desconto indevido, limitado inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sem prejuízo, deve a autora apresentar, no prazo de 5 dias, planilha e comprovantes de que os valores suprimidos do depósito judicial correspondem exatamente aos descontos efetuados a título de empréstimo, sob pena de revogação da tutela requerida. Às partes para que se manifestem quanto à possibilidade de composição e eventual interesse na delimitação das questões de fato, sobre as quais recairá a atividade probatória, e de direito, relevantes à decisão de mérito, para fins de organização e saneamento do feito, especificando as provas que pretendem ver produzidas, justificadamente, sob pena de indeferimento.
Prazo de 05 dias, valendo o silêncio como concordância quanto ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
30/04/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:33
Outras Decisões
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16/04/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 15:05
Conclusos ao Juiz
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16/04/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:25
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 13:07
Conclusos para despacho
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18/12/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 18:05
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 11:30
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0836132-48.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUTH BARBOSA FILGUEIRAS RÉU: BANCO AGIBANK S.A Requerimento de tutela provisória para suspensão dos empréstimos que a parte autora sustenta desconhecer.
Para fins de análise da tutela, venha pelo autor o depósito do valor creditado em sua conta, no prazo de 5 dias.
Sem prejuízo, cite-se conforme determinado no id. 17.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
26/11/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 00:40
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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27/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 16:34
Conclusos para despacho
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25/10/2024 16:24
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/10/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 13:16
Outras Decisões
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24/10/2024 16:28
Conclusos ao Juiz
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24/10/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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