TJRJ - 0930439-58.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 14 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:33
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0930439-58.2023.8.19.0001 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA PAULA GABRIEL TURQUE EXECUTADO: NU FINANCEIRA S.A Verifica-se, através da petição acostada no ID 162113106, que foi firmado acordo entre as partes.
Assim, HOMOLOGO o acordo em questão para que produza os seus jurídicos e regulares efeitos, razão pela qualJULGO EXTINTO O PROCESSO, NA FORMA DO ARTIGO 487, INCISO III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Transitada em julgado a presente, remetam-se os autos à Central de Arquivamento do 1º NUR para apuração de eventuais custas pendentes.
Custas e honorários advocatícios na forma acordada.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Titular -
25/08/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:32
Homologada a Transação
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23/08/2025 14:20
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 01:51
Decorrido prazo de GUILHERME KASCHNY BASTIAN em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:51
Decorrido prazo de ROBERTO JORGE CHAGAS CAMPOS em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:51
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: Ato Ordinatório Processo: 0930439-58.2023.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA PAULA GABRIEL TURQUE EXECUTADO: NU FINANCEIRA S.A Ficam as partes cientes de que se nada mais for requerido, os autos serão remetidos à Central de Arquivamento, na forma do Art. 206, § 1º, I do CNCGJ.
RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025.
GABRIEL LIMA ADRIAO -
13/05/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
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09/02/2025 02:29
Decorrido prazo de ROBERTO JORGE CHAGAS CAMPOS em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:33
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO OFICIAL Processo: 0930439-58.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : ANA PAULA GABRIEL TURQUE RÉU : NU FINANCEIRA S.A Id. 164147466 - Diga a parte Autora.
RIO DE JANEIRO, 29 de janeiro de 2025. -
29/01/2025 06:50
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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29/01/2025 06:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/01/2025 06:50
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 06:50
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 06:48
Expedição de Certidão.
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26/12/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 21:44
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0930439-58.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA GABRIEL TURQUE RÉU: NU FINANCEIRA S.A ANA PAULA GABRIEL TURQUEpropôs a Ação Indenizatória por Danos Morais em face de NU FINANCEIRA S.A, nos termos da petição inicial de ID 79857288, que veio acompanhada dos documentos de ID 79857293.
Através da decisão no ID115543839, foi deferida a tutela antecipada.
Citada, a parte ré apresentou sua contestação no ID 122131184, instruída com os documentos de ID 122131179.
Réplica apresentada pela parte autora no ID 123350077.
RELATADOS.
DECIDO.
Urge proceder ao julgamento antecipado da lide, na forma autorizada pelo artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil/2015.
Feita tal consideração, urge analisar a delicada situação trazida à lume.
Através da presente ação pretende a parte autora alcançar a indenização pelos danos que lhe foram causados por força de comportamento indevido perpetrado pela parte ré.
Segundo exposto na inicial, a autora surpreendeu-se com a informação de que seu nome se encontrava negativado junto aos cadastros de inadimplentes por força de uma suposta dívida no valor de R$ 192,17(cento e noventa e dois reais e dezessete centavos).
A parte ré, por sua vez, aduziu a ausência de qualquer falha na prestação de seus serviços tendo, na realidade, agido pautada no regular exercício de seu direito, destacando que o crédito ora questionado é proveniente de contrato de cartão de crédito validamente firmado.
Neste momento, urge analisar a questão referente à responsabilidade civil.
Analisando minuciosamente a delicada situação trazida à baila, verifica-se que a mesma representa uma nítida relação de consumo, eis que tanto a parte autora, como a parte ré se caracterizam, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º, parágrafos 1º e 2º, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 2º: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. “Art. 3º: (...) Parágrafo primeiro–Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
Parágrafo segundo- Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Assim, diante da relação jurídica firmada entre as partes, pode-se afirmar que o réu colocou os seus serviços à disposição da Sociedade, razão pelo qual não pode se colocar à margem do Direito do Consumidor, aplicando-se, em sua plenitude, os ditames de ordem pública consagrados no referido diploma legal.
Ademais, se aplica ao vertente caso o teor da Súmula número 297, do Colendo Superior Tribunal de Justiça que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Daí se sobressai o fato de que os serviços da empresa ré estão no mercado de consumo, encontrando-se regido pelo Código de Defesa do Consumidor, respondendo pelos danos que tais serviços possam ter causado, nos termos do artigo 6º, VI, do referido diploma legal, in verbis: “Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...) VI- a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.
Também não se pode deixar de mencionar que se aplica à empresa ré a Teoria do Risco do Empreendimento.
Assim, todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente da existência da culpa.
Segundo expõe o ilustre Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra “Programa de Responsabilidade Civil”, 1aEdição – 2aTiragem, Malheiros Editores, “(...) este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar a atividade de (...) executar determinados serviços” (p. 318).
Por derradeiro, a parte ré, na qualidade de prestadora de serviços, se obriga a prestá-los de forma adequada e eficiente, de sorte a não causar nenhum tipo de dano ao consumidor, sob pena de ser responsabilizada por eventuais prejuízos causados ao mesmo.
Ainda incidem no vertente caso os ditames do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, impondo à parte ré a responsabilidade de natureza objetiva, onde não se discute a culpa.
Por via de consequência, a sua responsabilidade somente pode ser afastada diante de hipóteses que excluam o nexo causal, hipóteses estas que se encontram disciplinadas no parágrafo terceiro do mesmo dispositivo legal citado.
Desta forma, para que surja tal responsabilidade da parte ré, basta que se demonstre, de forma cabal e induvidosa, a existência do dano, bem como o nexo causal.
O primeiro elemento acima identificado, qual seja, o dano, pode ser conceituado como sendo a subtração ou diminuição de um bem jurídico tutelado, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial ou integrante da própria personalidade da vítima.
Sem tal elemento não há de se falar em indenização ou ressarcimento.
Daí se conclui que o dano é o elemento preponderante da responsabilidade civil.
O último elemento, também importante para gerar a responsabilidade civil, é o nexo causal, vale dizer, a relação de causa e efeito entre o comportamento culposo e o dano.
Assim, chega-se à inarredável conclusão de que o dano deve ser consequência direta e imediata do ato culposo que lhe deu causa.
O intuito do legislador, ao consagrar a responsabilidade objetiva de toda e qualquer instituição financeira ou de operação de crédito, se deu diante da notória hipossuficiência do consumidor, parte mais fraca na relação de consumo, e diante do fato de que, dentre seus direitos fundamentais, consagrados no Código Protetivo, se encontra o de facilitar o seu acesso aos meios de defesa.
Neste particular, a notável Ada Pellegrini Grinover, em sua tal comentada obra, esclarece que “(...) dentre os direitos básicos do consumidor, está a facilitação de seu acesso aos instrumentos de defesa, notadamente no âmbito coletivo, com o estabelecimento da responsabilidade objetiva, aliada à inversão do ônus da prova (...)” (p. 55).
Insta, ainda, esclarecer que visando proteger o consumidor, parte mais fraca na relação de consumo, sendo, por conseguinte, mais vulnerável, o legislador ordinário estabeleceu, a seu favor, a inversão do ônus da prova, facilitando, assim, o seu acesso aos instrumentos de defesa.
Tal direito está previsto no artigo 6o, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre este tema, vale a pena citar certo trecho mencionado pela respeitável Ada Pellegrini Grinover, em seu livro intitulado “Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto”, 6aEdição, Editora Forense: “A prova destina-se a formar a convicção do julgador, que pode estabelecer com o objeto do conhecimento uma relação de certeza ou de dúvida.
Diante das dificuldades próprias da reconstrução histórica, contenta-se o magistrado em alcançar não a verdade absoluta, mas a probabilidade máxima (...).
Conceituado como risco que recai sobre a parte por não apresentar a prova que lhe favorece, as normas de distribuição do ônus da prova são regras de julgamento utilizadas para afastar a dúvida.
Neste enfoque, a Lei no8.078/90 prevê a facilitação da defesa do consumidor através da inversão do ônus da prova (...)” (p. 129).
Mais adiante, esclarece, em suas sábias lições, o seguinte: “Cada parte deverá nortear a sua atividade probatória de acordo com o interesse em fornecer as provas que embasam o seu direito.
Se não assim, assumirá o risco de sofrer a desvantagem de sua inércia, com a incidência das regras de experiência a favor do consumidor” (p. 130).
Voltando ao caso concreto, verifica-se que a autora afirmou que, ao tentar obter crédito junto a determinado estabelecimento, viu negado seu intento em virtude da negativação de seu nome junto aos cadastros de inadimplentes em decorrência de uma suposta dívida por ela não reconhecida.
Assim, asseverou desconhecer a dívida que ensejou a inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito, motivo pelo qual requer que o débito seja declarado inexistente, bem como que a parte ré seja condenada ao pagamento de indenização pelos danos morais experimentados.
Analisando a documentação carreada aos autos, esta magistrada chegou à conclusão de que o réu não comprovou a relação jurídica que ensejou a negativação do nome da consumidora, ora autora, nos cadastros de proteção ao crédito.
Nesta quadra o consectário lógico da inexistência da relação jurídica é a insubsistência da dívida e, por conseguinte, a inscrição do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito resta indevida.
Note-se que a contestação foi instruída com o contrato supostamente firmado pela autora, bem como a dívida em que a mesma, também supostamente, teria incorrido e o endereço que teria sido fornecido para a entrega do cartão de crédito.
Porém, tais documentos não serviram para comprovar a atuação direta da parte autora para o estabelecimento da relação jurídica, uma vez que sequer foi apresentado pela empresa ré uma cópia da citada avença com a assinatura da autora, prova que lhe seria de fácil produção e que se mostraria bem mais útil para a solução da controvérsia.
Ressalte-se, ainda, que competia à empresa ré, para se eximir de qualquer responsabilidade, provar a inexistência de defeito na prestação do serviço. É, portanto, ônus do prestador de serviços a produção inequívoca da prova liberatória.
Desse ônus, todavia, não se desincumbiu a parte ré. É certo que, diante da documentação apresentada pelo réu, a contratação foi efetuada de forma eletrônica.
Entretanto, tal fato não o exime de comprovar a existência da relação jurídica e do débito, pois, ainda que se disponha dos meios eletrônicos para a contratação, deve, de outro lado, estar ciente de que lhe incumbirá a prova da efetiva contratação pelo consumidor, não bastando, para tal, a apresentação de telas de seu sistema informatizado, eis que produzidas de forma unilateral.
Portanto, não se considera prova idônea de contratação e da legalidade do débito discutido os “prints” de tela do sistema interno do próprio réu, uma vez que, repita-se, são provas unilaterais, não se prestando a demonstrar, de forma categórica, a prestação dos serviços.
Assim, não é possível se chegar a qualquer outra conclusão, senão a de que inexiste qualquer relação jurídica capaz de implicar em algum débito por parte da autora e, portanto, resultar na inscrição de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, o que deixa evidente a irregularidade de tal inscrição.
Afigura-se, deste modo, indiscutível a ocorrência de danos morais, decorrentes da indevida inscrição do nome da parte autora em cadastros de devedores de proteção ao crédito por débito oriundo de uma relação jurídica inexistente.
Aplicam-se as sábias palavras do ilustre Desembargador Sérgio Cavalieri Filho que, em sua obra já citada, esclarece que “(...) só pode ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar (...)” (p. 76).
Assim, a delicada situação ora estudada já é capaz de, por si só, causar um abalo íntimo, aborrecimento e tristeza, surgindo, por via de consequência, o dever de compensar a parte autora por tal abalo.
Decerto às vezes é tênue a linha divisória entre o que se considera mero contratempo da vida cotidiana e a efetiva ocorrência de dano moral indenizável.
Contudo, na hipótese dos autos, resta claro que foi ultrapassada a situação de mero dissabor, diante da conduta perpetrada pela ré.
O dano moral, na hipótese, ocorre in re ipsa, não havendo necessidade de comprovação da repercussão, impondo o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso.
Neste sentido enunciado de Súmula n° 89 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, in verbis: “A inscrição indevida de nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral”.
Também não se pode deixar de mencionar a lição esposada pela ilustre e respeitável Maria Helena Diniz, em sua obra intitulada “Curso de Direito Civil Brasileiro”, 7º volume, 9ª Edição, Editora Saraiva, que, ao tratar do dano moral, ressalva que a reparação tem sua dupla função, a penal “(...) constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa (integridade física, moral e intelectual) não poderá ser violado impunemente (...)”, e a função satisfatória ou compensatória, pois “(...) como o dano moral constitui um menoscabo a interesses jurídicos extrapatrimoniais, provocando sentimentos que não têm preço, a reparação pecuniária visa a proporcionar ao prejudicado uma satisfação que atenue a ofensa causada (...)”.
Neste diapasão, vale a pena repetir que, diante da conduta indevida da parte ré, houve, por via de consequência, um dano moral a ser compensado, haja vista o inquestionável abalo emocional sofrido pela autora que, por sua vez, foi penalizado por uma situação a qual sequer concorreu. É importante ressaltar não só o sentido de compensar o transtorno e aborrecimento sofridos pela parte autora, como também o de recomendação à empresa ré para que se diligencie objetivando evitar a prática de novos danos.
Em situações análogas, assim já se posicionou a jurisprudência pátria: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APONTAMENTO NEGATIVO EM CADASTRO RESTRITIVO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO DECORRENTE DE DÍVIDA CONTRAÍDA, MEDIANTE FRAUDE, POR TERCEIRO.
DANOS MORAIS.
Banco réu que não logrou êxito em provar existência de relação contratual, trazendo aos autos, unicamente, capturas de tela decorrente de sistema informacional utilizado por aquela instituição.
Invalidade, por se tratar de prova unilateral, não admitida pelo sistema jurídico pátrio.
Majoração do dano moral para R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com os precedentes julgados por esta Corte.
PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU” (TJRJ, Apelação Cível n. 0006154-73.2012.8.19.0207, Vigésima Sétima Câmara Cível, Relator: Desembargador ANTONIO CARLOS DOS SANTOS BITENCOURT). “APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE SEGURO.
COBRANÇA.
INSERÇÃO DE NOME NO CADASTRO RESTRITIVO.
AUSENCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURIDICA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
Não se desincumbindo o fornecedor do serviço de comprovar a existência de relação jurídica contratual, são indevidas a cobrança e a inscrição cadastral negativa do consumidor em razão da suposta inadimplência.
Tela do sistema de informática produzida de forma unilateral que é inservível para demonstrar a existência de relação jurídica.
Dano moral configurado e corretamente arbitrado.
Conhecimento e desprovimento do recurso” (TJRJ, Apelação Cível n. 0013527-10.2016.8.19.0210, Vigésima Segunda Câmara Cível, Relator: Desembargador ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZATÓRIA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTIA INDENIZATÓRIA.
Há, na hipótese, evidente relação consumerista, subsumindo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor que, em seu art.14, consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, bastando para tanto a demonstração do fato, do dano e do nexo causal, sendo prescindível a presença da culpa, de modo que, se não comprovada a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, §3º, do CDC, tem o fornecedor o dever de responder pelos fatos e vícios decorrentes do empreendimento.
Na espécie, o autor trouxe a prova da inscrição do seu nome em cadastro restritivo de crédito.
Nesse passo, o ônus da prova acerca da inexistência da contratação que embasou o apontamento não lhe pode ser imputado, na medida em que é impossível a ele obtê-la, ao contrário da instituição financeira, a quem é muito mais fácil produzi-la.
Entretanto, o apelante aos autos não trouxe a prova da existência e validade da referida contratação, vez que se limitou a apresentar telas de seu sistema informatizado, as quais não se prestam a esse mister, porquanto produzidas de forma unilateral. À vista disso, correta a sentença em confirmar a decisão antecipatória dos efeitos da tutela para determinar a exclusão do nome do apelado dos cadastros de inadimplentes, declarar a inexigibilidade da dívida apontada em nome do autor e reconhecer o dever indenizatório do apelante.
Dano moral in re ipsa.
Quantia indenizatória arbitrada em R$ 6.000,00.
Razoabilidade.
Art. 557, caput, do CPC.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO” (TJRJ, Apelação Cível n. 0027563-05.2012.8.19.0014, Vigésima Terceira Câmara Cível, Relatora: Desembargadora MARIA LUÍZA CARVALHO). É certo que, pelo que se depreende do teor do documento que instruiu a inicial, a autora possui outras pendências financeiras em seu nome efetuadas por credores diversos.
Portanto, no caso sub judice, a pluralidade de negativações não afasta, no entender desta magistrada, os danos morais inegavelmente experimentados pela parte autora, haja vista a suspeita de que as malfadadas negativações são ilícitas e provenientes de conduta perpetrada por terceiros estelionatários que, valendo-se de seus documentos e dados pessoais, firmaram contratos em seu nome.
Frise-se que Súmula nº 385, do Colendo Superior Tribunal de Justiça estabelece que não haverá de se falar em danos morais quando a precedente inscrição for legítima.
Daí, a contrario sensu, quando as negativações forem todas provenientes de fraude na contratação, tal fato não afasta o direito da vítima de ser compensada pelos transtornos e aborrecimentos sofridos.
Neste sentido já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR.
QUESTÃO PRECLUSA.
RECORRE O AUTOR, PRETENDENDO SEJA AFASTADA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 385, DO STJ, COM A CONSEQUENTE CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DA VERBA COMPENSATÓRIA.
NO MÉRITO, AUTOR COMPROVA, NA FASE INSTRUTÓRIA DO FEITO, O AJUIZAMENTO DE AÇÕES RELATIVAS A NEGATIVAÇÕES PRÉ-EXISTENTES.
AFASTAMENTO DA REFERIDA SÚMULA, MEDIDA QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE ARBITRA NO PATAMAR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), EM RESPEITO ÀS BALIZAS DO MÉTODO BIFÁSICO, OBSERVANDO-SE AINDA AS NUANCES INERENTES AO CASO CONCRETO.
PROVIMENTO AO RECURSO. 1. "A inscrição indevida de nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral, devendo a verba indenizatória ser fixada de acordo com as especificidades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade." (Verbete sumular nº 89, TJRJ); 2. "A inscrição de consumidor inadimplente em cadastro restritivo de crédito configura exercício regular de direito." (Enunciado sumular nº 90 do TJRJ); 3.
In casu, considerando-se a matéria devolvida a este Tribunal, sobe preclusa a negativação indevida.
Na espécie dos autos, antes da prolação da sentença, parte autora já havia comprovado o ajuizamento de outras ações, de molde a afastar a incidência da Súmula nº 385, do Col.
STJ.
Reforma do decisum que se impõe, no tocante à verba compensatória; 4.
Dano moral configurado.
Negativação indevida do consumidor.
Situação que suplanta o mero aborrecimento.
Incidência do verbete sumular nº 89, desta Eg.
Corte.
Quantum indenizatório que se arbitra no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem perder de vista o caráter punitivo e pedagógico da sanção, bem como as peculiaridades inerentes ao caso concreto; 5.
Recurso provido, nos termos do voto do Relator” (TJRJ, Apelação Cível n. 0029157-26.2015.8.19.0054, Vigésima Quinta Câmara Cível, Relator: Desembargador LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO BANCÁRIO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DANO MORAL AFASTADO.
EXISTÊNCIA DE OUTRAS ANOTAÇÕES.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
CONTRATO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
CONSUMIDOR.
PROVA PERICIAL CONCLUSIVA QUANTO A DIVERGÊNCIA ENTRE A ASSINATURA DA AUTORA E A APOSTA NO CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO RÉU.
FRAUDE EVIDENCIADA.
FORTUITO INTERNO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 479 DO STJ E 94 DESTA CORTE.
EXISTÊNCIA DE OUTRAS INSCRIÇÕES IGUALMENTE QUESTIONADAS EM AÇÕES AUTÔNOMAS, PROPOSTAS NA MESMA DATA DA PRESENTE DEMANDA.
VERIFICAÇÃO REALIZADA JUNTO AO SÍTIO DO TJRJ.
SISTEMA INFORMATIZADO.
AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA COLABORAÇÃO PROCESSUAL E PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
IN RE IPSA.
VALOR FIXADO EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS), COM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA” (TJRJ, Apelação Cível n. 0156695-81.2017.8.19.0001, Décima Nona Câmara Cível, Relator: Desembargador LÚCIO DURANTE).
Ao derradeiro, se sobressai o inquestionável direito da parte autora de ser compensada pelos danos morais suportados única e exclusivamente pela falha na prestação dos serviços por parte da empresa ré.
Contudo, não obstante tais fatores, o dano moral não pode ser fonte de lucro, devendo, portanto, ser arbitrado numa quantia que, de acordo com o prudente arbítrio do magistrado, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, o sofrimento suportado pela vítima e a capacidade econômica do causador do dano.
Como bem esclarece o ilustre Desembargador Sérgio Cavalieri em sua tão citada obra, “(...) a indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais.
Qualquer quantia a maior importará em enriquecimento ilícito, ensejador de novo dano (...)” (p.78).
Assim, o magistrado não fica vinculado ao valor estabelecido pela parte concernente ao dano moral.
Este deve ser fixado segundo o arbítrio do julgador, levando em conta as circunstâncias presentes em cada caso concreto.
Vale trazer à colação a seguinte jurisprudência: “A indenização por dano moral deve ser arbitrada em quantia fixa e não deve ser fonte de enriquecimento, nem pode também, ser fixada em valor inexpressivo, sendo de rigor, em sua quantificação, a valoração da intensidade da culpa e as circunstâncias em que ocorreu o evento danoso” (TJSP – 16ªC. – Ap. – Rel.
Pereira Calças – JTJ-LEX 174/49).
Tornou-se necessário o esclarecimento acima, pois o valor da indenização pleiteada deve se adequar aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Neste diapasão, impõe-se a inteira acolhida da pretensão autoral por ser a expressão da mais límpida e cristalina justiça.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, tornando definitiva a tutela antecipada concedida (ID 115543839).
Declaro a inexistência da relação jurídica ora questionada e ensejadora da malfadada negativação, bem como do débito dela proveniente.
Condeno a parte ré ao pagamento, em favor da autora, da indenização, a título de danos morais, na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida dos juros legais desde a efetiva citação e monetariamente corrigido a partir da publicação da presente sentença.
Por fim, condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Titular -
27/11/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 15:14
Julgado procedente o pedido
-
16/11/2024 18:01
Conclusos para julgamento
-
16/11/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
01/09/2024 00:06
Decorrido prazo de ROBERTO JORGE CHAGAS CAMPOS em 30/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:11
Decorrido prazo de GUILHERME KASCHNY BASTIAN em 21/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 23:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 23:29
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 11:29
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2024 15:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/03/2024 06:51
Conclusos ao Juiz
-
16/03/2024 06:50
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 00:13
Decorrido prazo de ROBERTO JORGE CHAGAS CAMPOS em 08/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 15:01
Conclusos ao Juiz
-
02/10/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 12:20
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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