TJRJ - 0815769-37.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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22/09/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
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15/09/2025 22:35
Juntada de Petição de contra-razões
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25/08/2025 00:14
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 Ato Ordinatório Processo:0815769-37.2024.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : RUTE MARTINS DE OLIVEIRA RÉU : RIOPAR PARTICIPACOES S A 1-Certifico que a Apelação foi interposta dentro do prazo legal, com preparo correto. 2- Ao (s) apelado(s) em contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Após, com ou sem manifestação, subam ao E.TJRJ, na forma do art.1010 (sec) 3º do CPC.
SILVIA PEREIRA DE ALCANTARA ALVES RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025. -
21/08/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 13:29
Juntada de Petição de extrato de grerj
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08/08/2025 19:29
Juntada de Petição de apelação
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22/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0815769-37.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUTE MARTINS DE OLIVEIRA RÉU: RIOPAR PARTICIPACOES S A Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Reparatória por Danos Morais proposta por RUTE MARTINS DE OLIVEIRA em face de RIOPAR PARTICIPAÇÕES S/A, ambas qualificadas aos autos.
Sustenta, em resumo, que possui cartão na modalidade RIOCARD SENIOR, sob o n° 02.04.01371198-5, afirma que em novembro/2023, ao pegar um coletivo para se locomover até um hospital público para uma consulta médica, não teve a sua passagem liberada, tendo em vista que o validador da roleta indicou que o seu cartão RIOCARD SENIOR estava bloqueado, sob a alegação de que o cartão estava sendo usado por terceiros.
Sustenta, outrossim, que contatou o RIO POUPA TEMPO, em Bangu, ocasião em que a preposta lhe mostrou uma fotografia registrada pela câmera de um validador da catraca instalado em um ônibus, mostrando um senhor supostamente utilizando o seu cartão de passagem, RIOCARD SENIOR.
Por fim, alega que o senhor que aparece na foto é seu companheiro que acompanha ela a todos os lugares que ela vai, que o motivo de não aparecer na foto é devido a sua estatura 1,30 cm, que a câmera instalada no coletivo está instalada para fotografar à uma altura de 1.50 cm, motivo pelo qual a foto que aparece é de seu companheiro que está atrás dela, alega ainda, que o seu acompanhante também possui cartão RIOCARD SENIOR, portanto, não necessita de utilizar o dela.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo a antecipação de tutela (índex.130943445).
Citada a requerida apresentou contestação.
Aduz, resumidamente, que os cartões RioCard gratuidades são submetidos ao sistema antifraude de reconhecimento facial, para identificação de utilização irregular do benefício – BIOMETRIA FACIAL, que as câmeras de controle biométrico, instaladas junto aos validadores dos ônibus fotografam o usuário assim que ele passa o cartão, e o sistema de reconhecimento facial verificou que, por três vezes, que o usuário que utilizou o cartão não era o titular, que o cartão de nº02.04.01371198-5, cadastrado em nome da autora, estava sendo utilizado por um senhor.
Sustenta que, ao ser constatado pelo sistema que houve o uso irregular do cartão por quatro vezes, o benefício é suspenso por 180 dias, que foi o que ocorreu com o cartão da autora, conforme se depreende de fotos de índex.134697232, fls.06/07.
Afirma que o fato de a autora não possuir altura suficiente a ser fotografada no momento de seu embarque, deve ser relatado ao poder concedente, através de atendimento junto à SETRAM, o que não foi realizado pela autora.
Por fim, requereu que sejam afastadas as alegações da parte autora referentes a danos materiais e morais.
Protestou pela improcedência dos pedidos (índex.134697232).
Intimação da parte autora em réplica e das partes em provas (índex.142417918).
A parte ré se absteve em produzir novas provas (índex 145349947).
Em réplica e em provas, ocasião em que a autora requereu que a empresa ré traga aos autos o histórico de utilização do cartão RIOCARD Sênior (vale social), da autora, de nº 02.04.01371198-5, vinculado ao CPF nº *73.***.*18-49 e do seu companheiro, qual seja: 02.04.01025896-1, vinculado ao CPF nº *13.***.*06-00, no período de 01/2018 a 10/2023, para comprovar que ambos utilizaram os seus respectivos vales sociais, nas mesmas datas, sobretudo nas datas e horários dos documentos de (ID 134697239, ID 134697242 e ID 134697243). (índex.149560031).
Petição do réu, não impugnando que o sistema de reconhecimento facial é instalado para tirar as fotos à 1.50cm do chão do veículo, afirmando que o sistema de bilhetagem eletrônica é utilizado por inúmeras pessoas, diariamente, ocasião em que as câmeras são instaladas em local apropriado a atender a maioria dos usuários.
Quanto ao requerimento de apresentação de documentos (seja o manual de instalação de validadores, câmeras biométricas bem como o histórico de utilização de seu RIOCARD e de seu Esposo) não merece prosperar, posto que se trata de novação nos pedidos Autorais.
Decisão Saneadora especificando os fatos controvertidos, entre os quais o uso do vale social do companheiro da parte autora, qual seja: 02.04.01025896-1, vinculado ao CPF nº *13.***.*06-00, no período de 01/2018 a 10/2023, para comprovar se ambos utilizaram os seus respectivos vales sociais, nas mesmas datas, sobretudo nas datas e horários dos documentos de (ID 134697239, ID 134697242 e ID 134697243). - ônus atribuído à parte ré (artigo 373, II, do CPC).
A parte ré ratificou que não possui mais provas a produzir (índex.159310258).
Os autos vieram conclusos.
O BREVE RELATÓRIO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I do CPC, posto que instados a se manifestar em provas, as partes informaram que não possuíam outras provas a produzir.
No mérito, a relação jurídicaem foco rege-se pelas disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a requerida se enquadra no conceito de fornecedora, à vista do art. 3º, “caput” e § 2º, e do art. 22 do CDC, e a parte autora caracteriza-se como consumidora, a teor do art. 2º, “caput”, do referido Diploma.
Versa a demanda sobre suposta falha na prestação de serviços perpetrada pelo réu, consistente bloquear o cartão RIOCARD SENIOR, sob a alegação de que o cartão estava sendo usado por terceiros.
Compulsando os autos verifica-se que parte autora afirma que o terceiro alegado pelo réu, o senhor que aparece na foto é seu companheiro que acompanha ela a todos os lugares que ela vai, que o motivo de não aparecer na foto é devido a sua estatura 1,30 cm, que a câmera instalada no coletivo está instalada para fotografar a uma altura de 1.50 cm, motivo pelo qual a foto que aparece é de seu companheiro que está atrás dela, alega ainda, que o seu acompanhante também possui cartão RIOCARD SENIOR.
Por outro giro, em sede de defesa, a ré afirma que responsável por questões especificas devem ser tratadas junto à SETRAM, a sua especificidade, isto é, de que não possui altura suficiente a ser fotografada no momento de seu embarque.
A temática envolta pela lide aponta para a falha na prestação de serviço da ré, consubstanciada no bloqueio alegadamente indevido do cartão RIOCARD SENIOR da parte autora, sem qualquer aviso prévio.
Incontroversos nos autos o bloqueio do cartão da parte autora, bem como no que tange à altura de instalação de câmeras e captação de imagens, a saber, 1,50cm (um metro e cinquenta centímetros).
Vale salientar, que em decisão saneadora houve a distribuição dos ônus às partes, entre o ônus atribuída à ré, estava a apresentação dos históricos de usos dos cartões da autora e de seu companheiro, devidamente intimado, o réu se absteve em apresentar os históricos de utilização dos cartões, não trazendo nenhuma prova nesse sentido, ônus que lhe incumbia.
Portanto, a parte ré não se desincumbiu de comprovar fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme prescreve o artigo 373, inciso II, do CPC.
Ante o exposto, forçoso concluir que merece acolhida a pretensão autoral no que tange ao pedido de obrigação de fazer, devendo a parte ré ativar o RIOCARD SENIOR da autora.
Passo a análise do dano moral.
No caso dos autos, a autora teve seu RIOCARD SENIOR indevidamente bloqueado, em razão de tal fato, foi impedida utilizá-lo durante 180 (cento e oitenta) dias.
O dano moral é evidente, pelo constrangimento, aflição e desgaste emocional que passou a parte autora, cabendo, portanto, quantificar o valor, sendo certo que a matéria é delicada, ficando sujeita à ponderação do julgador, que deve sempre observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, haja vista que embora o art. 5º inciso V da Constituição da República tenha assegurado a indenização por dano moral, não estabeleceu os parâmetros para a fixação.
Contudo, não se pode esquecer o caráter punitivo e pedagógico da condenação, para que a indenização não se transforme em prêmio para o lesado, porém, a mesma deve coibir a conduta lesiva por parte das empresas.
Assim sendo, entendo como razoável a fixação do dano moral na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), haja vista o tempo que a autora ficou impossibilitada de usar o seu cartão.
Nesse sentido, o julgado do TJRJ: APELANTE: RIOCARD TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO S.A.
APELADA: LAURA DE ALMEIDA SANTA-NA ROCHA REP/P/S/PAI CIRLEY DE ARAUJO ROCHA RELATORA: DES.INÊS DA TRINDADE CHAVES DE MELO APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CANCELAMENTO INDEVIDO DO RIO-CARD.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO VALOR DE R$ 5.000,00.
NO CASO DOS AUTOS, A AUTORA TEVE SEU CARTÃO DE TRANSPORTE INDEVIDAMENTE CANCELADO E, EM RAZÃO DE TAL FATO, FOI IMPEDIDA EMBARCAR EM CO-LETIVO, NECESSITANDO DO AUXÍLIO DE SEU PAI PARA RE-TORNAR PARA CASA APÓS O TRABALHO.
APELO DA RÉ.
DANO MORAL CONFIGURADO, PORÉM, ARBITRADO EM VALOR EX-CESSIVO.
REDUÇÃO PARA O VALOR DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
Ante o exposto: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a parte ré: a)a ativar o RIOCARD SENIOR, sob o n° 02.04.01371198-5, no prazo de (cinco) dias, caso não tenha sido reativado, sob pena de multa a ser arbitrada pelo juízo; b)para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da parte autora a título de danos morais, verbas corrigidas e atualizadas na forma preconizada pela CGJRJ, incidindo correção monetária a partir da data da publicação desta sentença em cartório diante do verbete 97 da súmula do TJ/RJ e juros de mora legais a partir da data da citação; Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a ré, como decorrência da sucumbência ao pagamento das despesas processuais, devidas por força de lei, bem como no que tange aos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC - que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à superior instância, com nossas homenagens.
Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, dê-se baixa e arquive-se.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, com as cautelas do art. 206 do CNCGJ, inclusive.
RIO DE JANEIRO, 17 de julho de 2025.
NANDO MACHADO MONTEIRO DOS SANTOS Juiz Titular -
18/07/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:29
Julgado procedente o pedido
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15/07/2025 13:33
Conclusos ao Juiz
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23/01/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 14:04
Conclusos para despacho
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29/11/2024 21:46
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0815769-37.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUTE MARTINS DE OLIVEIRA RÉU: RIOPAR PARTICIPACOES S A 1.
Cumpre-nos promover o saneamento do feito, na forma do artigo 357 do CPC.
Não há preliminares a serem enfrentadas.
Presentes se fazem as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Não há,
por outro lado, qualquer irregularidade ou nulidade a declarar, pelo que dou o feito por saneado.
Ressalto que a atividade probatória recairá sobre as seguintes questões de fato controvertidas: (i) a regularidade do bloqueio do cadastro da parte autora - ônus atribuído à parte ré (artigo 373, II, do CPC); (ii) o uso do vale social do companheiro da parte autora, qual seja: 02.04.01025896-1, vinculado ao CPF nº *13.***.*06-00, no período de 01/2018 a 10/2023, para comprovar se ambos utilizaram os seus respectivos vales sociais, nas mesmas datas, sobretudo nas datas e horários dos documentos de (ID 134697239, ID 134697242 e ID 134697243). - ônus atribuído à parte ré (artigo 373, II, do CPC); e (iii) a causação de danos à parte demandante e sua extensão - ônus atribuído à parte autora (artigo 373, I, do CPC); 2) Tendo em vista os pontos controvertidos acima fixados, com base no artigo 373, §1º, do CPC, defiro o prazo adicional de 05 dias, para que a parte ré esclareça se tem interesse em outras provas, devendo, em caso positivo, especificá-las e justificá-las, sob pena de preclusão.
Intimem-se RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
ANA PAULA PONTES CARDOSO Juiz Substituto -
27/11/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:14
Outras Decisões
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27/11/2024 10:29
Conclusos para decisão
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16/10/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:14
Decorrido prazo de DEBORA FONTES SILVEIRA em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 09:09
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 00:59
Decorrido prazo de RUTE MARTINS DE OLIVEIRA em 05/08/2024 23:59.
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01/08/2024 16:37
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 15:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/07/2024 15:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RUTE MARTINS DE OLIVEIRA - CPF: *73.***.*18-49 (AUTOR).
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15/07/2024 12:40
Conclusos ao Juiz
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15/07/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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