TJRJ - 0810070-68.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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30/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0810070-68.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADALGISA BEZERRA DA SILVA RÉU: TIM S A, SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA Diante do certificado no ev.42, nomeio em substituição o engenheiro eletrônico Nilton Copelo dos Santos ([email protected] ) como perito do Juízo.
Intime-se para se manifestar quanto à aceitação do encargo, formulando sua proposta de honorários, no prazo de 05 dias, cientificando-o ainda quanto à decisão saneadora no ev. 36.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
23/06/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/06/2025 16:41
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 14:58
Juntada de petição
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15/01/2025 23:42
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:30
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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29/11/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0810070-68.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADALGISA BEZERRA DA SILVA RÉU: TIM S A, SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA Demanda consumerista visando à restituição do valor pago pelo aparelho celular adquirido pela autora em 17/02/2024, pelo reparo realizado, bem como ressarcimento de danos morais.
Deferimento da gratuidade de justiça no ev.20.
Contestação da 2ª Ré no ev. 22 suscitando preliminares de impugnação à gratuidade de justiça, ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual.
No mérito, defende, em síntese, que a autora não encaminhou o produto para assistência técnica autorizada; ausência de responsabilidade da Ré pelo suposto vício; inexistência de danos a reparar.
Contestação da 1ª Ré no ev.24 suscitando preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, alega que não possui responsabilidade pelo funcionamento do aparelho dos clientes 07 dias após a compra, sendo que o defeito só foi reclamado após esse prazo, atraindo responsabilidade do fabricante; defende ausência de ato ilícito e a inocorrência de danos morais e materiais.
Determinada a intimação das partes em provas no ev.30.
As Rés informaram que não pretendem a produção de outras provas no ev. 33/34.
A Autora requer prova testemunhal e pericial conforme ev. 35.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357 do CPC.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça arguida pela 1ª Ré, visto que não foi apresentado qualquer documento capaz de desconstituir a presunção de veracidade advinda da declaração de hipossuficiência autoral.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela 1ª Ré tendo em vista que sua aferição deve ocorrer "in status assertionis", ou seja, à luz das afirmações trazidas pela parte autora, em conformidade com a teoria da asserção.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir suscitadas pelas Rés, visto que a ação proposta se revela adequada e útil para a tutela jurisdicional pleiteada, estando presente o binômio interesse-necessidade.
Ademais, salvo em situações excepcionalíssimas prevista em lei, não há que se exigir a tentativa de resolver administrativamente a questão, sob pena de violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, prevista no art. 5º, XXXV, da CF.
Partes legítimas e bem representadas, estando presentes as demais condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais.
Não há nulidades a suprir, motivo pelo qual declaro saneado o processo, ingressando na fase instrutória.
Fixo como pontos controvertidos a alegada falha na prestação do serviço e vício do produto, bem como os supostos danos materiais e morais suportados pela parte autora.
DEFIRO a produção de prova pericial requerida pela autora.
Nomeio o engenheiro eletrônico Elio de Santanna ([email protected]).
Intime-se o perito para se manifestar quanto à aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários, ciente de que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça.
Com a apresentação da solicitação dos honorários periciais, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 15 dias.
Laudo em 30 dias a partir da realização da perícia.
INDEFIRO a prova oral requerida pela Autora, consubstanciada na oitiva de testemunhas, tendo em vista que em nada acrescentaria ao conjunto probatório, sendo desnecessária para o deslinde do feito.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
26/11/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/11/2024 15:35
Conclusos para decisão
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09/09/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 13:05
Conclusos ao Juiz
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08/07/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 14:52
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2024 11:22
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2024 00:37
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 11:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADALGISA BEZERRA DA SILVA - CPF: *35.***.*41-97 (AUTOR).
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11/04/2024 10:33
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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09/04/2024 16:16
Conclusos ao Juiz
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09/04/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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