TJRJ - 0800420-27.2024.8.19.0001
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 21:57
Juntada de Petição de contra-razões
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29/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 16:17
Juntada de Petição de apelação
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28/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
2Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0800420-27.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAIS TEIXEIRA DA SILVA SENA RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A THAIS TEIXEIRA DA SILVA SENApropôs AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Alegou a parte autora, em resumo, que, firmou contrato mútuo de financiamento com a ré, a fim de adquirir um veículo de marca Marca: Peugeot, Modelo 207, ano: 2010 e Placa: NTD2F68, comentrada de R$ 3.291,85 mais 48 parcelas consecutivas nos respectivos meses no importe de R$ 860,43.
No pedido, requereu: a excluir do financiamento as taxas indevidas e juros abusivos, bem como indenização por danos morais.
Ev. 18, sendo deferida a gratuidade de justiça e determinando a citação.
Contestação no ev.19, acompanhada dos documentos no ev. 20/23.
Aduzindo preliminar de impugnação a gratuidade de justiça.
No mérito aduziu, em resumo, que não há ilegalidade em relação a taxa de juros aplicadas, bem como que o instrumento contratual firmado pelas partes está em conformidade com a legislação, o que significa dizer que as partes estabeleceram e concordaram entre si, sem quaisquer constrangimentos, e dentro de suas vontades, o prazo, as condições de pagamento, bem como o modo, o lugar, o tempo do pagamento e o valor das prestações mensais, portanto não há o que se falar de danos materiais.
Alegou também que são legítimas as cobranças das taxas.
Requereu, assim, a improcedência dos pedidos.
Réplica no ev.25, reportando aos termos da inicial.
Ev. 27: A parte autoramanifestou-se em não haver mais provasa serem produzidas, não se manifestando à ré.
Decisão saneadora no ev. 29. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A demanda comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas por se tratar de matéria de direito.
Trata-se de ação revisional em que pretende o autor obter a exclusão da cobrança de encargos indevidos e juros considerados abusivos, bem como do anatocismo, no contrato para aquisição de veículo automotor.
O caso dos autos versa sobre relação de consumo, vez que o parágrafo 2º do artigo 3º da Lei 8.078/90 prevê que as relações entre o consumidor final e as empresas bancárias ou de crédito, ou ainda financeiras que fornecem serviços mediante remuneração, estão sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor.
Logo, a relação havida entre as partes se configura como de consumo, dada a hipossuficiência técnica e financeira da parte autora, pessoa física, em relação à parte ré, grande instituição financeira.
Note-se que o princípio da autonomia da vontade não autoriza a previsão de cláusulas contratuais abusivas e que estabeleçam obrigações demasiadamente onerosas ao consumidor, permitindo a sua modificação ou revisão, nos moldes dos artigos 6°, V, e 51, IV, da Lei 8.078/90.
No entanto, é importante ressaltar que, quando da celebração do contrato, embora de adesão, teve o autor ciência de suas condições, não podendo se dizer surpreso com a incidência dos encargos financeiros nele previstos, tendo a parte ré cumprindo integralmente o dever de informação previsto no diploma consumerista.
Alega a parte autora a cobrança de juros excessivo e a prática de anatocismo, tendo em vista e a cobrança de taxas não consideradas legais.
Inexiste nos autos prova de que o Réu tenha atuado à revelia dos entendimentos jurisprudenciais sobre a prática de capitalização de juros.
Salienta-se que, em que pese a capitalização mensal de juros ser vedada em nosso ordenamento jurídico, mais precisamente por força do art.4º, do Decreto 22.626/33, cujo entendimento está consolidado na Súmula 121, do Supremo Tribunal Federal, tal cenário foi alterado, na seara dos contratos bancários, com a edição da Medida Provisória 1.963/2000 (MP n°2.170 - 36/2001), em vigor por força da Emenda Constitucional 32.
A título de reforço e quanto ao anatocismo, importa destacar que conforme orientação já sumulada1, “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”.
Neste sentido, a alegação de capitalização ilegal de juros caracterizando o anatocismo não merece chancela.
E tal se dá porquanto o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da possibilidade de sua cobrança nos contratos celebrados após 31.03.2000, que é o caso dos autos, uma vez que o contrato entre as partes foi celebrado em 2021(ev. 9).
E, após as discussões jurisprudenciais sobre a controvérsia acerca da terminologia “desde que expressamente pactuada”, consolidou-se o entendimento no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para que a capitalização esteja expressamente pactuada, nos termos do REsp 973.827-RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos e da súmula nº 541, do STJ2.
No caso dos autos, nota-se que no contrato consta estipulado a taxa mensal em 2,62% a.me taxa anual em 6,44% (ev.9), atendeu o contrato às disposições acima, não havendo, também por tal razão, que se falar em ilegalidade na eventual capitalização de juros.
Conclui-se, pois, que a parte Autora não foi capaz de apresentar provas suficientes da suposta capitalização de juros perpetrada pela ré ou de aplicação de taxa diversa da contratada, como lhe impõe a lei processual civil.
Além do mais, poderia a autora ter requerido eventual prova pericial contábil, objetivando comprovar sua alegação de aplicação de taxa diversa da estabelecida contratualmente, mas se manifestou em não haver mais provas a produzir.
No que tange às tarifas de avaliação do bem, e registro de contrato e serviços de terceiros, o STJ, no julgamento do REsp. nº 1.578.553/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou a ementa nos seguintes termos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018).
Nesse contexto, observa-se que a parte autora não faz jus à restituição das tarifas de avaliação do bem e registro contrato, visto que a cobrança, em tese, não conflita com a regulação bancária, sendo certo que sequer houve alegação de que os serviços não teriam sido prestados.
A parte autora apenas aduziu que a cláusula que prevê tais cobranças seria abusiva à luz do artigo 51, XII do CDC.
Nesta senda, por mais que haja relação de consumo entre as partes e o consumidor seja a parte mais vulnerável na relação, não pode ele, de forma alguma, ser considerado incapaz, e, assim, isento de qualquer responsabilidade.
Dessa forma pode-se concluir que não houve abusividade alguma, ilegalidade ou violação aos princípios da boa-fé objetiva e da transparência, tendo em vista que todas as informações foram prestadas de forma clara e precisa pela instituição financeira e estavam no contrato assinado pelas partes, inexistindo, portanto, dano a ser reparado.
No caso específico da cobrança de seguro nos aludidos contratos, ele se faz importante tendo em vista a propriedade resolúvel da instituição financeira, todavia deve ser pactuada na forma da tese elaborada no repetitivo nº 972 do c.
STJ: 1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.
Note-se que, o seguro prestamista oferece cobertura para os eventos morte e invalidez do segurado, garantindo a quitação do contrato em caso de sinistro, fato que interessa tanto ao consumidor e a seus dependentes quanto à instituição financeira.
Desse modo, não se pode concluir pela abusividade na cobrança.
Pelo que se observa das provas nos autos, no que tange ao seguro, esse foi ofertado de forma facultativa (contrato assinado separado no ev. 9 e 21), que por meio da sua vontade a ele aderiu de forma livre e consciente, ou seja, não há que se falar, no caso concreto, da chamada venda casada.
Assim sendo, se efetivamente houve vício na manifestação de vontade quanto a aludida contratação, caberia a autora provar o alegado, ônus da prova que lhe competia diante da apresentação do contrato e a sua aderência ao termo vinculante.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, conforme fundamentação supra.
Em consequência, julgo extinto o feito com resolução do mérito, a teor do disposto no art. 487, I do CPC.
Condeno, ainda, o Autor ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, ao percentual de 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça a qual foi deferida, nos termos do §3º do art. 98 do CPC.
Transitada em julgado, certifique-se e promova-se a intimação pessoal da ré para cumprir a obrigação de fazer determinada no dispositivo.
Após, se nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 10 de março de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
26/03/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 10:46
Julgado improcedente o pedido
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17/02/2025 21:18
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 21:18
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0800420-27.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAIS TEIXEIRA DA SILVA SENA RÉU: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
Ação revisional de contrato bancário cujo objeto é a compra de veículo automotor.
Requer a revisão das cláusulas apontadas na inicial.
Gratuidade de justiça deferida e tutela indeferida no id 18.
Contestação no id 19.
Impugnou a gratuidade de justiça.
Defendeu a regularidade da contratação e das cobranças.
Pugnou pela improcedência total dos itens elencados na inicial.
Réplica no id 25.
Em provas, a parte autora informou não ter mais provas a produzir (id 27).
A parte ré se manteve inerte.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, tendo em vista que o impugnante não apresentou quaisquer provas capazes de infirmar a presunção de miserabilidade que milita em favor da parte autora, em razão da declaração neste sentido firmada, como se depreende do art. 99, § 3º, do CPC.
Partes capazes e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Processo sem vícios ou nulidades.
Declaro saneado o feito.
Fixo como pontos controvertidos a existência de cobrança excessiva em relação ao contrato apontado pelo autor na exordial.
Defiro a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII da Lei 8.078/90.
Considerando a inversão do ônus da prova, ao réu para dizer, no prazo preclusivo de 5 dias se tem mais provas a produzir.
Preclusa, voltem para sentença.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
26/11/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/10/2024 16:32
Conclusos para decisão
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18/10/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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25/08/2024 00:07
Decorrido prazo de GIOVANNA VALENTIM COZZA em 23/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 00:10
Decorrido prazo de RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO em 14/08/2024 23:59.
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01/08/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 00:32
Decorrido prazo de GIOVANNA VALENTIM COZZA em 21/05/2024 23:59.
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19/04/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2024 21:48
Juntada de Petição de contestação
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19/01/2024 13:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/01/2024 13:00
Declarada incompetência
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19/01/2024 13:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a THAIS TEIXEIRA DA SILVA SENA - CPF: *56.***.*71-30 (AUTOR).
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17/01/2024 11:56
Conclusos ao Juiz
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17/01/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 10:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/01/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 13:19
Declarada incompetência
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15/01/2024 12:07
Conclusos ao Juiz
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12/01/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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04/01/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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04/01/2024 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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