TJRJ - 0859849-22.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 37 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:54
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 13:57
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/09/2025 12:25
Juntada de Petição de apelação
-
21/08/2025 01:25
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 37ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0859849-22.2024.8.19.0001 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO BARAO DE UBA RÉU: CONAC X ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA I- DO RELATÓRIO: Trata-se de ação declaratória proposta por CONDOMINIO DO EDIFICIO BARAO DE UBAcontraCONAC X ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTD,A pois, consoante a petição inicial do id118617025, a parte autora contratou o serviço de administração condominial da parte ré em 10/8/2011 pelo prazo inicial de doze meses, com o aditivo para a prorrogação por mais doze meses, com a renovação automática de outros aditivos realizados por períodos iguais, até 26/12/2023, informando a ocorrência de diversas irregularidades praticadas pela parte ré, notadamente a falha no prazo para apuração do percentual de 5% mensal do faturamento da parte autora com o objetivo de se proceder ao recolhimento de guia judicial para o cumprimento da decisão proferida nos autos do processo nº 0070781-69.2005.8.19.0001, tendo o representante legal da parte autora realizado a advertência verbal à parte ré e, ainda, por escrito por e-mails encaminhados pelo advogado que patrocinava a causa anteriormente mencionada, frisando-se que a parte ré tinha pleno conhecimento da obrigatoriedade de apurar o referido percentual mensal do faturamento desde o ano de 2022, o que inocorreu, em que pese inclusive devidamente intimada em março de 2023 pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca da Capital, o que ocasionou inequívocos prejuízos à parte autora.
Dessa forma, o Síndico comunicou formalmente à parte ré, na pessoa da Sra.
Erminia Palmieri, o desinteresse na manutenção do contrato em novembro de 2023, ocasião em que outra Administradora, a empresa APSA, assumiria o serviço de prestação do serviço de administração.
Portanto, em que pese a parte ré dar causa à rescisão unilateral, apropriou-se indevidamente do valor de R$31.016,66 (trinta e um mil, dezesseis reais e sessenta seis centavos), a título de multa rescisória, o que viola o princípio à Boa-Fé contratual, acarretando prejuízos materiais à parte ré, cujo saldo da conta-corrente ficou negativo, sujeitando-se à cobrança de juros, pretendendo dessa forma a inexigibilidade do pagamento da multa indicado, condenando a parte ré à devolução em dobro no valor da multa objeto da retenção indevida pela parte ré de R$31.016,66, que perfaz o valor total de R$62.033,32 (sessenta e dois mil, trinta e três reais e trinta e dois centavos), a contar da data da data do desembolso (23/11/2023), juntando os documentos do id118617026ess.
Contestação do id134971294, defendendo a improcedência do pedido, pois não houve o cumprimento do aviso prévio contratualmente estipulado da notificação do interesse da parte autora na resolução do contrato de prestação de serviço de administração com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias consoante a cláusula segunda do referido acordo (fls3), não havendo que se falar em justa causa que autorize a supressão do que foi pactuado, sendo os fatos alegadamente apresentados pela parte autora na inicial desconhecidos da parte ré, a qual afirma o integral cumprimento do pactuado e da propriedade da retenção do valor a título de multa rescisória, não havendo que se falar na conduta indevida ou no dever de indenizar, juntando os documentos do id134971295.
Replica no id141511201.
Decisão no id176735787, deferindo a produção da prova documental consoante requerido pela parte ré.
Manifestação da parte ré, informando a desistência da produção da prova documental anteriormente requerida no id179547789.
Razões finais no id200471653 e 202047475. É O RELATÓRIO PASSO A DECIDIR II- DA FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos autos, vê-se que não merece acolhimento a pretensão da parte autora, revelando as provas e os elementos dos autos a inviabilidade da sua pretensão.
A parte ré, uma vez integrada ao feito, afirma a regularidade da retenção do valor de R$31.016,66 (trinta e um mil, dezesseis reais e sessenta seis centavos), a título de multa rescisória, já que não cumpriu a parte autora a cláusula contratual que estipula o aviso prévio de sessenta dias de antecedência para a comunicação do interesse na resolução do contrato.
Destaca-se inicialmente a possibilidade no ordenamento jurídico da devolução em dobro de valores cobrados a título de multa rescisória.
Cita-se inclusive a manifestação jurisprudencial que se segue: | 0820104-68.2023.8.19.0066- APELAÇÃO | | | Des(a).
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 13/05/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) | | | | APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO INDENIZATÓIO.
CANCELAMENTO UNILATERAL DE CONTRATOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO.
I- Caso em Exame. 1- Alega a parte autora falha na prestação do serviço da ré, consistente em aumentar o valor cobrado pelos serviços prestados, bem como em cancelar, de forma unilateral, as linhas telefônicas. 2- Foi proferida sentença de procedência dos pedidos, para condenar a ré a devolver, em dobro, o valor cobrado a título de multa rescisória e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
II ¿ Questão em Discussão. 3- Cinge-se a controvérsia em verificar: i) se houve falha na prestação do serviço por parte da ré; ii) se é devida a devolução em dobro do valor pago a título de multa rescisória; iii) se é cabível indenização por danos morais e; iv) se o quantum fixado à titulo de verba indenizatória merece reforma.
III ¿ Razões de Decidir. 4- Aplicação do CDC à hipótese.
Adoção da teoria finalista temperada.
Tema tratado no REsp. 1.195.642/RJ.
Precedente do E.
STJ. 5- Mérito.
Parte ré que deixou de apresentar elementos de convicção acerca do fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, ônus que lhe cabia, na forma do art. 373, II, do CPC e art. 14 do CDC. 6- Apelante que não logrou êxito em comprovar que o demandante efetivamente solicitou o cancelamento dos contratos.
Parte ré que sequer juntou aos autos as gravações das ligações de atendimento, as quais, são registradas. 7- Requerente que faz jus à devolução, em dobro, do valor cobrado a título de multa rescisória, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, por não se tratar de engano justificável. 8- Dano moral que restou configurado.
Violação à honra objetiva da pessoa jurídica, que ocorre quando há mácula do nome, imagem, credibilidade e reputação perante o mercado.
Aplicável ao caso a Súmula n. 373, desta Egrégia Corte Estadual, e a Súmula n. 227, do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Parte autora que teve o serviço essencial de telefonia cancelado. 9- Quantum indenizatório arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais), que observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como às peculiaridades do presente caso, não devendo ser revisto.
Inteligência da Súmula nº 343 do E.
TJRJ.
IV ¿ Dispositivo. 10- Recurso não provido. | | INTEIRO TEOR | Decisão monocrática- Data de Julgamento: 13/05/2025 - Data de Publicação: 15/05/2025 (*) | A parte autora não arcou com seu ônus probatório de produzir nos autos prova firme e segura apta a comprovadamente demonstrar a impropriedade da retenção da cobrança do valor de R$31.016,66 (trinta e um mil, dezesseis reais e sessenta seis centavos), a título de multa rescisória, pela parte ré.
Fato é que deixou a parte autora de cumprir o contratualmente fixado na cláusula 2ado contrato firmado consoante o id118617031às fls1, no que se refere àprestação de serviços contratada com a parte ré, a qual estipulava a necessidade da observância da comunicação do desinteresse na continuidade da manutenção do contrato com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
O que se verifica no caso concreto é que a notificação da parte autora ocorreu em 14/11/2023 consoante a prova documental do id134971300, a qual inclusive não menciona expressamente a alegada justa causa defendida pela parte autora na inicial.
Dessa forma, correto o raciocínio da parte ré ao afirmar que, em razão das sucessivas prorrogações do contrato, fruto dos aditivos realizados, a vigência do contrato se daria até o dia 26/12/2023, o que obrigaria a parte autora à comunicação da intenção da resolução do contrato até o dia 27/10/2023, o que inocorreu.
Portanto, não há que se falar em qualquer comportamento indevido pela parte ré ou ofensa ao Princípio da Boa-Fé Objetiva no que se refere à cobrança da multa rescisória no valor de R$31.016,66, consoante a prova documental do id134974103 e 134974106.
Dessa forma, impõe-se a improcedência do pedido autoral, não restando outro caminho salvo o do afastamento da pretensão autoral.
III - DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, consoante o artigo 487, inciso I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
SANDRO LUCIO BARBOSA PITASSI Juiz Titular -
19/08/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 16:17
Julgado improcedente o pedido
-
18/07/2025 16:52
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 23:42
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 05:52
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 37ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0859849-22.2024.8.19.0001 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO BARAO DE UBA RÉU: CONAC X ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA id179621812e 179547789: informam as partes que não pretendem a produção de provas.
Tragam as razões finais no prazo legal.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
SANDRO LUCIO BARBOSA PITASSI Juiz Titular -
26/05/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 16:54
Conclusos ao Juiz
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20/03/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 23:08
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 16:39
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:29
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 37ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0859849-22.2024.8.19.0001 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO BARAO DE UBA RÉU: CONAC X ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA id157713242: diante do teor da retro certidão, esclareçam as partes se concordam com o imediato julgamento do feito ou se ratificam anterior pretensão probatória, voltando para a prolação de decisão organizadora do feito.
RIO DE JANEIRO, 25 de novembro de 2024.
SANDRO LUCIO BARBOSA PITASSI Juiz Titular -
26/11/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 17:41
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 00:06
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS NASCIMENTO SANTOS em 01/10/2024 23:59.
-
03/09/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 23:01
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2024 13:46
Juntada de Petição de diligência
-
23/07/2024 01:18
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS NASCIMENTO SANTOS em 22/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 12:03
Expedição de Mandado.
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04/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 15:57
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 15:56
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
05/06/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 00:10
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 16:01
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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