TJRJ - 0841914-70.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/08/2025 13:37 Expedição de Ofício. 
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                                            01/08/2025 13:37 Expedição de Ofício. 
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                                            28/07/2025 14:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/07/2025 10:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/07/2025 00:45 Publicado Intimação em 01/07/2025. 
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                                            01/07/2025 00:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 
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                                            30/06/2025 00:27 Publicado Intimação em 30/06/2025. 
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                                            29/06/2025 01:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 
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                                            27/06/2025 15:57 Expedição de Certidão. 
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                                            27/06/2025 15:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/06/2025 15:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0841914-70.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WESLEY CARLOS BARBOSA FURTADO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Anote-se onde couber o início da execução.
 
 Id. 41: Observadas as cautelas de praxe, expeça-se mandado de pagamento em favor do autor e/ou seu patrono, conforme requerido no ed. 43.
 
 Oficie-se ao SPC / SERASA para a exclusão do nome do autor dos seus cadastros restritivos de crédito, conforme determinado na sentença.
 
 RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
 
 FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular
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                                            26/06/2025 17:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2025 17:17 Expedido alvará de levantamento 
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                                            26/06/2025 14:38 Conclusos ao Juiz 
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                                            26/06/2025 14:38 Expedição de Certidão. 
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                                            11/04/2025 10:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/04/2025 00:16 Publicado Intimação em 04/04/2025. 
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                                            04/04/2025 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 
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                                            02/04/2025 15:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/04/2025 15:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/01/2025 10:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/11/2024 21:50 Publicado Intimação em 29/11/2024. 
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                                            29/11/2024 21:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 
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                                            28/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0841914-70.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WESLEY CARLOS BARBOSA FURTADO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 WESLEY CARLOS BARBOSA FURTADO ajuizou esta ação contra o ÁGUAS DO RIO 4, pois foi surpreendida com a inserção de seus dados em cadastros restritivos de crédito, promovida pelo réu, em razão de dívidas cuja origem não reconhece, já que nunca celebrou com ele qualquer contrato.
 
 Por isso, postulou a baixa da inscrição, o cancelamento de quaisquer dívidas vinculadas ao seu CPF e, ainda, uma indenização pelos danos morais experimentados.
 
 Contestação no ID 10066033, sustentando a existência de contratação através da matrícula 402449075 sendo de titularidade da parte autora, sendo que a mesma utiliza os serviços da ré, e que perante a inadimplência da parte autora, a empresa ré negativou o nome da autora devidamente.
 
 Diante da inadimplência do autor, seus dados foram inseridos em cadastros restritivos de crédito, pelo que rechaçou a prática de ato ilícito e a ocorrência dos danos morais.
 
 No ID 119508336, encontra-se a réplica, ratificando os termos da inicial.
 
 O réu no ID 135528278, juntou provas relacionadas à matéria fática em questão, requerendo a improcedência total dos pedidos.
 
 No ID 134835112, a parte autora informa que não há mais provas a serem produzidas, requerendo a procedência total dos pedidos.
 
 RELATADOS.
 
 DECIDO.
 
 A Autora notícia relação jurídica que lhe confere a condição de consumidora perante a Ré.
 
 Em consonância com os objetivos fundamentais da Carta da República que tem por propósito a construção de uma sociedade justa e solidária (art. 3º, I), a defesa do consumidor é tutelada como direito e garantia individual (art. 5º, XXXII), além de integrar princípio geral da atividade econômica (art. 170, V).
 
 A relação jurídica, sendo de natureza consumerista, subsume-se à Lei n. 8.078/90, de onde se infere que a responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do art. 14 do mencionado diploma legal, respondendo pelos danos causados, independentemente da existência de culpa no evento, nexo causal que somente se rompe quando comprovada a ausência de defeito no serviço prestado, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
 
 Nesse diapasão, impõe-se às partes estrita observância aos deveres anexos que norteiam as relações consumeristas, dentre os quais a lealdade, a cooperação, a probidade, a transparência, a ética e a utilidade do negócio tendo por escopo sua função social, não se olvidando da vulnerabilidade do consumidor perante os prestadores de serviços, conforme dispõe o art. 6º, VIII da Lei nº 8.078/90.
 
 Em que pese o CDC apontar na direção da proteção e defesa do consumidor, a tutela não deve ser sustentada de forma absoluta, na medida em que decorre da análise dos fatos com enfoque em seus princípios basilares - função social e boa-fé objetiva - que devem permear as relações consumeristas.
 
 A Autora insurge-se contra 02 apontamentos promovido pelo Réu e comprovado no ID 92856446, no valor de R$ 64,88 (sessenta quatro reais e oitenta e oito centavos), cada.
 
 Em sua contestação, o réu alega a legalidade da contratação do serviço, afirmando a validade de contratação.
 
 Contudo, não há comprovação da origem dos dados enviados, ônus que competia ao réu.
 
 Quanto à probabilidade do direito autoral, restou demonstrado, pela via documental, que o autor reside em local diverso do originário do débito que gerou a negativação de seu nome, afirmando desconhecê-lo e não manter qualquer relação jurídica com a ré, a quem caberá fazer prova do contrário, já que ao autor não é possível produzir prova negativa de fato.
 
 Com efeito, conforme comprovante de residência, o autor reside no imóvel situado Rua Antônio Nunes de Siqueira s/n°, lote 10 - Santíssimo/RJ – CEP 23.010-350,, enquanto o débito questionado provém do imóvel situado na Rua Parati, 29 - Parque Anchieta/RJ.
 
 O perigo de dano decorre, por óbvio, da afetação do direito de crédito do autor, em virtude de um débito que refuta.
 
 Frise-se que o fato de terem sido realizadas compras no referido cartão.
 
 Assim, considerando que o Réu não logrou demonstrar a higidez dos apontamentos, deve ser acolhido o pedido tendente à desconstituição das dívidas com a retirada dos respectivos apontamentos.
 
 No que tange ao dano moral, configura-se in re ipsa, derivando, inexoravelmente, do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provado este fato, ipso facto, está demonstrado o dano moral, numa típica presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum.
 
 Vale transcrever: “Dano moral, à luz da Constituição atual, nada mais é do que a violação do direito à dignidade.
 
 O direito à honra, à imagem, ao nome, à intimidade, à privacidade, bem como qualquer outro direito da personalidade, estão englobados no direito à dignidade da pessoa humana, princípio consagrado pela nossa Carta Magna.
 
 Os danos morais são lesões sofridas pela pessoa, atingindo não o seu patrimônio, mas os aspectos íntimos de sua personalidade” (2005.001.08499 - APELACAO CIVEL.
 
 DES.
 
 LETICIA SARDAS - Julgamento: 16/08/2005 - OITAVA CAMARA CIVEL).
 
 Quanto ao valor da verba reparatória, tem-se que o dano moral deve ser este fixado de acordo com o bom senso e o prudente arbítrio do julgador, sob pena de se tornar injusto e insuportável para o causador do dano.
 
 Temos, desta forma, que inexistindo padrões pré-fixados para a quantificação do dano moral, ao julgador caberá a difícil tarefa de valorar cada caso concreto, atentando para o princípio da razoabilidade, para o seu bom senso e para a justa medida das coisas.
 
 Deve ser levado em conta, além do caráter compensatório do instituto, o seu viés preventivo, punitivo e pedagógico, de modo a coibir reincidências.
 
 O julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve encontrar um ponto de equilíbrio, de modo que a indenização não venha a corresponder enriquecimento sem causa, nem frustre seu fim maior de reparar integralmente o dano sofrido.
 
 Nessas circunstâncias, arbitro uma indenização pelos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incluídos em tal montante os juros moratórios vencidos desde a citação.
 
 Isso posto, JULGO PROCEDENTE os pedidos para extinguir o processo com julgamento de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexigibilidade do débito que dá lastro aos apontamentos, determinando sua remoção nos órgãos de proteção ao crédito, deferindo a tutela provisória e tornando-a definitiva, para condenar a ré a PAGAR ao autor indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) acrescidos de juros de 1% a partir da citação e atualização monetária na forma da súmula 97 do E.
 
 TJRJ e súmula 362 do STJ.
 
 Condeno a parte sucumbente ao pagamento das despesas processuais, incluindo custas judiciais, taxa judiciária, bem como honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art.85, §.2º do novo CPC, observada a gratuidade de justiça, quando já deferida.
 
 Oficie-se para a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito.
 
 Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à evolução de classe e nada mais sendo requerido no prazo legal, dê-se baixa no registro da distribuição, cientes que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento.
 
 Publique-se e intime-se.
 
 RIO DE JANEIRO, 6 de novembro de 2024.
 
 FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular
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                                            27/11/2024 15:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/11/2024 15:13 Julgado procedente o pedido 
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                                            03/10/2024 15:53 Conclusos para julgamento 
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                                            06/08/2024 16:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/08/2024 13:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/07/2024 00:34 Publicado Intimação em 30/07/2024. 
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                                            30/07/2024 00:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 
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                                            28/07/2024 20:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/07/2024 20:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/07/2024 14:21 Conclusos ao Juiz 
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                                            24/07/2024 14:21 Expedição de Certidão. 
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                                            23/05/2024 00:21 Decorrido prazo de ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS em 21/05/2024 23:59. 
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                                            21/05/2024 08:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/04/2024 16:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/04/2024 16:00 Expedição de Certidão. 
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                                            07/02/2024 15:41 Juntada de Petição de contestação 
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                                            09/01/2024 09:33 Juntada de Petição de habilitação nos autos 
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                                            20/12/2023 00:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 
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                                            18/12/2023 15:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/12/2023 15:27 Declarada incompetência 
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                                            18/12/2023 15:27 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WESLEY CARLOS BARBOSA FURTADO - CPF: *89.***.*16-99 (AUTOR). 
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                                            15/12/2023 13:32 Conclusos ao Juiz 
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                                            15/12/2023 13:32 Expedição de Certidão. 
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                                            15/12/2023 13:22 Expedição de Certidão. 
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                                            13/12/2023 14:36 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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