TJRJ - 0830820-28.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 16:47
Baixa Definitiva
-
17/02/2025 16:47
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0830820-28.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANO SILVA DOS SANTOS RÉU: BANCO DO BRASIL SA JULIANO SILVA DOS SANTOS ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA em face do BANCO DO BRASIL S/A.
O Autor narra que, ao tentar realizar uma compra a crédito, foi impedido sob o argumento de que possuía restrição em seu CPF.
Verificou a existência de dois contratos de cartão de crédito em seu nome e titularidade perante a Ré: um com valor de R$ 2.471,24 (de 17.09.2021) e outro no valor de R$ 205,93 (de 20.09.2021).
Afirma que solicitara os serviços de cartões de crédito à Ré, porém foi informado que seu CPF não foi aprovado e, com isso, nunca recebeu o cartão físico.
Narra que tentou buscar solução do impasse pela via administrativa entrando em contato com a Ré, porém não obteve êxito.
Com isso, seu nome se mantém negativado até a data do ajuizamento da ação.
Diante disso, o Autor requereu, em sede de liminar, (i) a remoção de seu nome dos bancos de dados dos órgãos de proteção de crédito quanto ao contrato nº *00.***.*01-81, e, em sede definitiva, (ii) a confirmação da liminar para o cancelamento do contrato objeto da lide de nº *00.***.*01-81 vinculado ao CPF da parte autora, (iii) o cancelamento de toda e qualquer cobrança vinculada ao CPF da Autora no que se refere ao contrato de nº *00.***.*01-81, (iii) a declaração da inexigibilidade de qualquer débito relacionado ao contrato nº *00.***.*01-81 e, por fim, a condenação da parte Ré ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais.
Em evento 15, a parte Ré apresentou Contestação, em que demonstrou (i) a falta de interesse de agir, (ii) a inexistência de dano indenizável, (iii) a atuação do Banco Réu em consonância com a boa-fé objetiva e dentro do seu direito subjetivo de cobrar o que lhe é devido, bem como (iv) a impossibilidade de declaração de inexistência do débito e (v) a ausência de dano moral.
Em evento 27, a parte Autora apresentou Réplica, em que aduziu que o cartão de crédito nunca chegou às mãos do Autor e que a parte Ré não comprovou documento hábil que comprovasse a efetiva entrega do cartão.
Em evento 30, a parte Ré apresentou memoriais, afirmando que o cartão chegou para o Autor, que inclusive pagou as primeiras faturas - comportamento que não é característico de fraudador.
Em evento 31, a parte Autora apresentou memoriais reiterando os fatos e os fundamentos jurídicos de sua petição inicial e réplica.
RELATADOS.
DECIDO.
A parte autora noticia relação jurídica que lhe confere a condição de consumidora perante a Ré.
Em consonância com os objetivos fundamentais da Carta da República que tem por propósito a construção de uma sociedade justa e solidária (art. 3º, I), a defesa do consumidor é tutelada como direito e garantia individual (art. 5º, XXXII), além de integrar princípio geral da atividade econômica (art. 170, V).
A relação jurídica, sendo de natureza consumerista, subsume-se à Lei n. 8.078/90, de onde se infere que a responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do art. 14 do mencionado diploma legal, respondendo pelos danos causados, independentemente da existência de culpa no evento, nexo causal que somente se rompe quando comprovada a ausência de defeito no serviço prestado, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Nesse diapasão, impõe-se às partes estrita observância aos deveres anexos que norteiam as relações consumeristas, dentre os quais a lealdade, a cooperação, a probidade, a transparência, a ética e a utilidade do negócio tendo por escopo sua função social, não se olvidando da vulnerabilidade do consumidor perante os prestadores de serviços, conforme dispõe o art. 6º, VIII da Lei nº 8.078/90.
Em que pese o CDC apontar na direção da proteção e defesa do consumidor, a tutela não deve ser sustentada de forma absoluta, na medida em que decorre da análise dos fatos com enfoque em seus princípios basilares - função social e boa-fé objetiva - que devem permear as relações consumeristas.
Dessa maneira, deve-se analisar os fatos e as provas trazidas por ambas as partes.
O Autor insurge-se contra a sua inclusão no cadastro de inadimplentes.
Afirmou que “tentou buscar solucionar seu impasse administrativamente entrando em contato com a ré, porém não obteve qualquer êxito até a presente data, limitando-se a informar que estava agindo dentro da legalidade e que se trata de um débito devido”.
Todavia, a partir de uma breve análise dos documentos colacionados pelo Autor instruindo sua exordial, verifica-se a ausência de demonstração das tentativas administrativas de contato com a parte Ré para solucionar seu problema.
Dessa maneira, verifica-se verdadeira ausência da condição da ação de interesse de agir, pois o Autor não exauriu as tentativas extrajudiciais de solução de conflito.
Ainda assim, em nome do dever de oferecer completa fundamentação, analisa-se que a parte Ré trouxe documentos que comprovam o pagamento de faturas anteriores por parte do Autor, comportamento esse que não é característico de um fraudador, mas sim de uma pessoa que, de início, desejava cumprir com seu dever de adimplência mas que, por algum motivo, parou de efetuar os pagamentos das faturas.
Diante disso, o Banco Réu procedeu corretamente em inscrever o nome do Autor no cadastro de inadimplentes, em exercício do seu direito subjetivo de cobrar o que lhe é devido e em conformidade com seus deveres.
Assim, verifica-se um insuficiente arcabouço probatório por parte do Autor, que não comprovou as tentativas administrativas de contato com o Réu (não cumprindo seu dever de provar o fato constitutivo de seu direito, previsto no art. 373, I do CPC).
Por outro lado, o Banco Réu trouxe provas da relação jurídica de consumo existente, trouxe as faturas dos meses de maio/2021 a junho/2022 pagas e a fatura de julho/2022, que não foi paga, demonstrando a total regularidade da inscrição do CPF do Autor no cadastro de inadimplentes.
Isso não só demonstra a total ausência de fraude realizada por terceiros, como também demonstra a ausência de ato ilícito por parte do Banco Réu no ato de inscrição nos bancos de restrição de crédito.
Diante disso, incabível a condenação por danos morais.
Assim, ausente a condição da ação de interesse de agir, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, de acordo com o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, de forma a manter o CPF do Autor nos cadastros de restrição de crédito.
Condeno a parte Autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios correspondentes a 10% sobre o valor do benefício econômico auferido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à evolução de classe e nada mais sendo requerido no prazo legal, dê-se baixa no registro da distribuição, cientes que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
27/11/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 15:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
22/11/2024 16:22
Conclusos para julgamento
-
15/11/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 00:07
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
31/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 14:32
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 00:42
Decorrido prazo de MARLON SOUZA DO NASCIMENTO em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:42
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 27/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 00:31
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 15/02/2024 23:59.
-
14/12/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 14:23
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2023 17:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JULIANO SILVA DOS SANTOS - CPF: *66.***.*85-08 (AUTOR).
-
20/09/2023 11:40
Conclusos ao Juiz
-
20/09/2023 11:40
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 11:38
Expedição de Certidão.
-
07/09/2023 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800999-70.2024.8.19.0034
Eva Barbosa
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Paula Rossi Cavalcanti Goncalves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/05/2024 17:56
Processo nº 0813662-61.2023.8.19.0042
Victor de Aguiar Albuquerque Wayand
Municipio de Petropolis
Advogado: Marcelle Felipe e Felipe
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/08/2023 18:06
Processo nº 0802470-93.2024.8.19.0011
Banco Safra S.A.
Evelise de Araujo Silva
Advogado: Carlos Arauz Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/03/2024 14:02
Processo nº 0828767-44.2023.8.19.0021
Alexandre Marinho do Nascimento
Sueli Souza da Rocha
Advogado: Sergio Vasconcelos Rocha Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/06/2023 11:18
Processo nº 0807028-89.2023.8.19.0061
Rosa Yashauko Goshi
Picpay Instituicao de Pagamento S/A
Advogado: Karina Dourado Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/07/2023 22:36