TJRJ - 0861363-10.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 6º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Vara Civel)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 15:32
Juntada de Petição de contra-razões
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11/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 15:21
Juntada de Petição de apelação
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08/08/2025 00:54
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Vara Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0861363-10.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO ESTEFANIO RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Eduardo Estefâniopropôs a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização em face de Unimed do Estado do Rio de Janeiro – Federação Estadual das Cooperativas Médicas, nos termos da petição inicial de Id. 119192631, que veio acompanhada dos documentos de Id. 119192632/119192647.
Através da decisão no Id. 122836830, foi deferida parcialmente a tutela antecipada.
Devidamente citada, a parte ré quedou-se silente, conforme Id. 127558459.
RELATADOS.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a parte ré, não obstante regularmente citada, não apresentou a sua contestação (ID 122772339), razão pela qual se impõe a decretação de sua revelia.
Urge, ainda, destacar que, em que pese a parte ter direito de postular pela produção das provas que entender necessárias à comprovação do alegado, cabe ao Juiz, na qualidade de destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não de sua produção, bem como indeferir aquelas consideradas inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do disposto nos artigos 370 e 371, do Código de Processo Civil/2015.
A instrução probatória tem por finalidade fornecer elementos para fundamentar a convicção do juiz, sendo certo que, se verificada a existência de material suficiente nos autos a permitir a sua conclusão sobre a pretensão autoral, é possível o indeferimento da produção de prova, sem que isso configure cerceamento de defesa.
No presente caso, diante do farto material probatório carreado aos autos, apresenta-se desnecessária a produção de outros meios de provas impondo-se, por seu turno, o julgamento antecipado da lide, na forma autorizada pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Feitas tais considerações, urge analisar a delicada situação trazida à lume.
Através da presente ação pretende a parte autora alcançar a indenização pelos danos que lhe foram causados por força de comportamento indevido perpetrado pela parte ré.
Segundo exposto na inicial, o autor vem sendo tratado em seu domicílio em virtude de ser portador de ESPONDILITE ANQUILOSANTE associado a DIABETES MELITUS e INSUFIÊNCIA RENAL LEVE, razão pela qual lhe foi prescrito o medicamento COSENTYX.
Destacou, ainda, que, em virtude da doença que o acometeu, o autor se encontra acamado, sem condições de realizar as tarefas comuns da vida diária necessitando, por conseguinte, do serviço de home care.
Contudo, para a sua surpresa, a parte ré se recusou a fornecer o tratamento prescrito pelo médico assistente.
Neste momento, insta tecer certas considerações acerca da responsabilidade civil.
Analisando minuciosamente a delicada situação trazida à baila, verifica-se que a mesma representa uma nítida relação de consumo, eis que tanto a parte autora, como a parte ré se caracterizam, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º, parágrafos 1º e 2º, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 2º: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. “Art. 3º: (...) Parágrafo primeiro–Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
Parágrafo segundo- Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Assim, diante da relação jurídica firmada entre as partes, pode-se afirmar que o réu colocou os seus serviços à disposição da Sociedade, razão pelo qual não pode se colocar à margem do Direito do Consumidor, aplicando-se, em sua plenitude, os ditames de ordem pública consagrados no referido diploma legal.
Outra observação a ser efetuada é que se sobressai o fato de que os serviços da parte ré estão no mercado de consumo, encontrando-se regido pelo Código de Defesa do Consumidor, respondendo pelos danos que tais serviços possam ter causado, nos termos do artigo 6º, VI, do referido diploma legal, in verbis: “Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...) VI- a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.
Também não se pode deixar de mencionar que se aplica à parte ré a Teoria do Risco do Empreendimento.
Assim, todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente da existência da culpa.
Segundo expõe o ilustre Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra “Programa de Responsabilidade Civil”, 1aEdição – 2aTiragem, Malheiros Editores, “(...) este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar a atividade de (...) executar determinados serviços” (p. 318).
Por derradeiro, a parte ré, na qualidade de prestadora de serviços, se obriga a prestá-los de forma adequada e eficiente, de sorte a não causar nenhum tipo de dano ao consumidor, sob pena de ser responsabilizada por eventuais prejuízos causados ao mesmo.
Ainda incidem no caso concreto os ditames do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, impondo à parte ré a responsabilidade de natureza objetiva, onde não se discute a culpa.
Por via de consequência, a sua responsabilidade somente pode ser afastada diante de hipóteses que excluam o nexo causal, hipóteses estas que se encontram disciplinadas no parágrafo terceiro do mesmo dispositivo legal citado.
Desta forma, para que surja tal responsabilidade da parte ré, basta que se demonstre, de forma cabal e induvidosa, a existência do dano, bem como o nexo causal.
O primeiro elemento acima identificado, qual seja, o dano, pode ser conceituado como sendo a subtração ou diminuição de um bem jurídico tutelado, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial ou integrante da própria personalidade da vítima.
Sem tal elemento não há de se falar em indenização ou ressarcimento.
Daí se conclui que o dano é o elemento preponderante da responsabilidade civil.
O último elemento, também importante para gerar a responsabilidade civil, é o nexo causal, vale dizer, a relação de causa e efeito entre o comportamento culposo e o dano.
Assim, chega-se à inarredável conclusão de que o dano deve ser consequência direta e imediata do ato culposo que lhe deu causa.
O intuito do legislador, ao consagrar a responsabilidade objetiva se deu diante da notória hipossuficiência do consumidor, parte mais fraca na relação de consumo e diante do fato de que, dentre seus direitos fundamentais, consagrados no Código Protetivo, se encontra o de facilitar o seu acesso aos meios de defesa.
Também há de se destacar a aplicação, ao vertente caso, das normas contidas nos artigos 47 e 54, parágrafos terceiro e quarto, do diploma legal acima mencionado, in verbis: “Art. 47 – As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”. “Art. 54(...).
Parágrafo 3o– Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar a sua compreensão pelo consumidor.
Parágrafo 4o– As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão”.
Justifica-se tal preocupação, pois, conforme é de sabença trivial, o contrato de adesão se caracteriza como sendo um contrato-padrão, já impresso, onde as suas cláusulas são estipuladas unilateralmente, vale dizer, por uma das partes contratantes, e submetidas à aceitação da outra parte que, tendo necessidade de contratar, firma o pacto sem dispensar maiores atenções para as disposições contratuais.
Ao mesmo tempo, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 54, caput, definiu o contrato de adesão como sendo “(...) aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente o seu conteúdo”.
Comentando o dispositivo legal em foco, a respeitável Ada Pellegrini Grinover, em sua obra “Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto”, expõe a sua preocupação no que tange aos contratos de adesão, esclarecendo que “(...) o Código consagrou o princípio da legalidade das cláusulas contratuais.
O dispositivo visa a permitir que o consumidor possa tomar conhecimento do conteúdo do contrato pela simples leitura, sem prejuízo do dever de esclarecimento por parte do fornecedor. (...) A redação em caracteres legíveis possibilita diminuir o âmbito de controle das cláusulas contratuais gerais, qualitativa e quantitativamente, além de consistir em instrumento de segurança das seguranças jurídicas e de liberdade contratual (...)” (p. 553).
Ao citar comentários acerca do disposto no artigo 54, parágrafo quarto, a ilustre Ada Pellegrini Grinover expõe que “(...) toda estipulação que implicar qualquer limitação de direito do consumidor, bem como a que indicar desvantagem ao aderente, deverá vir simplesmente exposta, do ponto de vista físico, no contrato de adesão. (...) Deverá chamar a atenção do consumidor para as estipulações desvantajosas para ele, em nome da boa-fé que deve presidir as relações de consumo (...)” (p. 554).
Pode-se, portanto, afirmar que a empresa ré está obrigada ao cumprimento de uma boa-fé qualificada, ou seja, uma boa-fé que pressupõe os deveres de informação, cooperação e cuidado com o consumidor.
Levando-se, ainda, em conta a finalidade do contrato em foco, que visa, precipuamente, assegurar ao consumidor e seus dependentes contra os riscos relacionados com a saúde e a manutenção da vida, conclui-se que a sua característica principal é o fato de envolver serviços (de prestação médica ou de seguro) de trato sucessivo, ou seja, contratos de fazer, de longa duração, e que possuem uma grande importância social e individual.
Trata-se, portanto, de serviços que prometem segurança e qualidade, serviços cuja prestação se protrai no tempo, de trato sucessivo, com uma fase de execução contratual longa e descontínua, de fazer e não fazer, de informar e não prejudicar, de prometer e cumprir, de manter sempre o vínculo contratual e o usuário cativo.
Voltando ao caso concreto, constata-se que o autor se insurgiu contra a recusa da parte ré em fornecimento do serviço dehome care e a medicação prescrita pelo médico assistente. É certo que a maioria dos contratos de prestação de serviços de saúde se encontram expressamente excluídos os atendimentos de caráter domiciliar e tudo que for relacionado à assistência médica domiciliar, incluindo enfermagem e consultas, ainda que sob solicitação médica.
Entretanto, tratando-se de relação de consumo – notadamente, de plano de saúde, que envolve a saúde e a vida do ser humano – não se pode olvidar que a boa-fé é objetiva e é conduta a ser seguida imperativamente pelos protagonistas da relação jurídica em apreço, sendo indubitável que as cláusulas contratuais devam ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, a teor do artigo 47, do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, importante citar os enunciados sumulares nº 352, 338 e 340, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que assim dispõem: Enunciado sumular nº 352: “É abusiva a cláusula contratual que exclui internação domiciliar e sua recusa configura dano moral”.
Enunciado sumular nº 338: “É abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde e a vida do segurado”.
Enunciado sumular nº 340: “Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano”.
Inclusive, não se pode deixar de observar que, conforme é de sabença trivial, o serviço de home care é um desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, não podendo ser limitado pela operadora do plano de saúde, consoante entendimento consolidado no Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Desta feita, ainda que se admita a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano.
O segurado ostenta o status de parte presumidamente vulnerável face ao fornecedor, que possui um maior e evidente poder na relação havida entre as partes (nos termos do artigo 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor).
Ou seja, há a necessidade de interpretar-se a situação existente privilegiando os princípios da função social e da boa-fé objetiva, da qual se extraem os chamados deveres anexos ou laterais de conduta, tais como os deveres de colaboração, fidúcia, respeito, honestidade e transparência, que devem estar presentes nas relações contratuais como a que ora se examina, com o intuito de reequilibrar-se a relação jurídica entre os ora litigantes.
E mais: os contratos de serviços de saúde não podem conter cláusulas limitativas que ponham em risco a vida e saúde dos pacientes e, portanto, as cláusulas que limitam os serviços home care são consideradas pela jurisprudência como abusivas, pois tais serviços são uma decorrência lógica do tratamento de determinadas doenças, mostrando-se indispensáveis para o bem-estar e manutenção da saúde do paciente.
Patente, portanto, que a conduta da parte ré colocou em risco o estado de saúde delicado e grave da parte autora, posto que, à época do ajuizamento da presente ação, necessitava do serviço de home care de modo a se preservar a integridade física e a sua vida para fins de evitar possível piora de seu quadro clínico, visto que é evidente a necessidade de tratamento domiciliar.
Evidente se tratar de serviço que, na ocasião, se mostrava essencial para garantir a saúde e a vida do autor diante da gravidade e fragilidade de seu estado de saúde.
Assevere-se que o entendimento jurisprudencial assente no Egrégio Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, havendo previsão quanto ao tratamento de determinada enfermidade, não podem as cláusulas de contrato de plano de saúde restringir a cobertura dos materiais e procedimentos eleitos pelo médico assistente, ainda que domiciliar, que se afiguram necessários à recuperação do paciente.
Neste sentido, eis o seguinte julgado: “DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBERTURA DE HOME CARE POR PLANO DE SAÚDE.
No caso em que o serviço de home care (tratamento domiciliar) não constar expressamente do rol de coberturas previsto no contrato de plano de saúde, a operadora ainda assim é obrigada a custeá-lo em substituição à internação hospitalar contratualmente prevista, desde que observados certos requisitos como a indicação do médico assistente, a concordância do paciente e a não afetação do equilíbrio contratual, como nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia supera a despesa diária em hospital.
Isso porque o serviço de home care constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, serviço este que, a propósito, não pode sequer ser limitado pela operadora do plano de saúde, conforme a Súmula 302 do STJ ("É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado").
Além do mais, nota-se que os contratos de planos de saúde, além de constituírem negócios jurídicos de consumo, estabelecem a sua regulamentação mediante cláusulas contratuais gerais, ocorrendo a sua aceitação por simples adesão pelo segurado.
Por consequência, a interpretação dessas cláusulas contratuais segue as regras especiais de interpretação dos contratos de adesão ou dos negócios jurídicos estandardizados, como aquela segundo a qual havendo dúvidas, imprecisões ou ambiguidades no conteúdo de um negócio jurídico, deve-se interpretar as suas cláusulas do modo mais favorável ao aderente.
Nesse sentido, ainda que o serviço de home care não conste expressamente no rol de coberturas previstas no contrato do plano de saúde, havendo dúvida acerca das estipulações contratuais, deve preponderar a interpretação mais favorável ao consumidor, como aderente de um contrato de adesão, conforme, aliás, determinam o art. 47 do CDC ("As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor"), a doutrina e a jurisprudência do STJ em casos análogos ao aqui analisado” (STJ, REsp 1.378.707-RJ, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino).
Este também é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Confira-se: “APELAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. “HOME CARE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA ACERTADA. 1.
Plano de saúde.
Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Súmula 608 do STJ. 2.
Abusividade da cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar, quando este se fizer essencial para garantir a saúde e a vida do segurado”, conforme indicação médica.
Súmula nº 338 deste Tribunal de Justiça; 3. “Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano." (Súmula nº 340 do TJRJ). 4.
Necessidade do tratamento comprovada nos autos, através de perícia médica submetida ao contraditório. 5.
Dano evidenciado.
Reparação que se mostra exagerada, devendo ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6.
Incidência das súmulas 352 e 343 deste TJERJ. 7.
Recurso parcialmente provido” (TJRJ, Apelação Cível n. 0037289-53.2019.8.19.0209, Quarta Câmara de Direito Público, Relator: Desembargador RICARDO COUTO DE CASTRO).
In casu, verifica-se, pelo teor do relatório médico que instruiu a inicial (ID 119192639), que o autor, à época do ajuizamento da presente ação, apresentava um quadro grave, sem possibilidade de locomoção e de autocuidado.
Conforme muito bem destacado pela Dra.
LÍVIA CAPUXIM BAPTISTA, quando do aludido laudo (ID 119192639), datado de maio de 2024, o autor “(...) encontra-se em franca atividade da ESPONDILITE ANQUILOSANTE.
Encontra-se quase praticamente acamado, dependente de atividades básicas de vida diária como tomar banho, se alimentar (não consegue levar o alimento à boca), em uso de fralda 24 (vinte e quatro) horas (além de incontinência urinária, não consegue deambular), precisa de auxílio para tomar as medicações diárias. (...) No momento, paciente completamente dependente de terceiros para a realização de atividades básicas da vida diária.
Necessita de ajuda de terceiros para atividades básicas da vida diária, fisioterapia motora domiciliar (cinco vezes por semana), fonoaudiologia domiciliar (uma vez por semana), nutricionista domiciliar mensal e visita médica mensal.
Necessita de enfermeiro/técnico de enfermagem para administração domiciliar dos medicamentos (METROTESATO e COSENTYX).
Necessita de cadeira higiênica e colchão pneumático.
O tratamento em home care é essencial para a recuperação do paciente, sob risco de comprometimento do resultado do tratamento (...)”.
Portanto, conforme mencionado linhas atrás, o autor lamentavelmente apresenta um quadro grave, sem possibilidade de locomoção e de autocuidado.
Daí ter restado cabalmente demonstrado, no entender desta magistrada, a necessidade de atendimento domiciliar e a indevida recusa perpetrada pela parte ré desconsiderando a prescrição médica bem como o estado de saúde da parte autora, afrontando a legislação que rege a matéria e as normas consumeristas em evidente falha na prestação de seu serviço, nos termos do já mencionado artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Outra observação a ser efetuada é que se apresenta inconcebível que a parte ré assuma o risco pelo tratamento de determinada doença e restrinja ou exclua sua responsabilidade quanto a determinado procedimento ou atendimento que, pelas circunstâncias do quadro clínico do consumidor, se mostra mais adequado e indispensável para a manutenção de sua saúde, conforme expressa recomendação médica, sob pena de comprometer o objeto do contrato ou o equilíbrio das prestações ajustadas.
Diante de tais considerações, afigura-se inadmissível a recusa do plano de saúde réu de autorização do serviçohome care.
Repita-se que o sistema home care equivale a uma internação, na qual se proporciona ao paciente tratamento semelhante ao que receberia se estivesse nas dependências do hospital, distinguindo-se quanto ao fato de que o paciente é removido para seu domicílio, no qual é mantido com cuidados médicos a um custo menor e sem riscos adicionais à saúde.
E, na medida em que o plano possui cobertura para a doença, não há como se limitar o procedimento/tratamento expressamente indicado pelo médico assistente e com eficácia cientificamente reconhecida.
Não se pode deixar de enfatizar que o objetivo primordial de qualquer contrato de seguro de assistência médico-hospitalar é o de garantir a saúde do segurado e que a prescrição médica é de uso exclusivo do profissional que assiste diretamente o paciente.
Assim, o plano de saúde não tem o direito de negar o tipo de cuidado requisitado pelo profissional, como ocorreu nesta lide, até porque não se mostra ético ou de acordo com os princípios da boa-fé e da confiança questionar a necessidade da utilização dos serviços quando se está em jogo a integridade física ou a vida de um ser humano.
Ratifique-se que a parte autora é beneficiária do contrato de plano de assistência à saúde em questão, fazendo jus à cobertura de tratamento contra a doença que lamentavelmente a acometeu, razão pela qual, tratando-se de moléstia coberta pelo plano de saúde, não caberia à operadora a limitação e/ou escolha do tratamento.
Assim, pelo que se depreende do conjunto probatório carreado aos autos, restou evidenciada e comprovada a falha em que incorreu a parte ré, deixando o consumidor ao desamparo quando mais necessitou do plano de saúde por ele contratado e num delicado momento de sua vida.
Igualmente indevida a recusa por parte da empresa ré em fornecer os insumos e medicamentos, abrangendo o uso de COSETYX (conforme teor dos relatórios médicos que instruíram a inicial – ID 119192637 e ID 119192638), cadeira higiênica e colchão pneumático.
Conforme destacado ao longo deste trabalho, prever a cobertura de uma determinada moléstia e não garantir o tratamento indispensável ao seu controle ou à melhoria de vida do paciente significa, na verdade, não fornecê-lo.
Isto porque, todos os procedimentos, exames, terapias, materiais e medicamentos necessários ao êxito do tratamento devem ser disponibilizados ao contratante, sem qualquer restrição, sob pena de se frustrar o objeto do contrato.
Portanto, imprescindível que a parte ré forneça ampla cobertura ao tratamento da autora, incluindo não apenas o tratamento domiciliar recomendado pelo médico assistente e medicamentos prescritos, mas também os materiais igualmente solicitados, quais seja, cadeira higiênica e colchão pneumático (ID 119192639).
Inclusive, no entender desta magistrada, tal situação, por si só, é capaz de ensejar o surgimento dos danos morais, suscetíveis de compensação.
Valendo-se das sábias lições do ilustre e culto Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra “Programa de Responsabilidade Civil”, 1aEdição – 2aTiragem, Editora Malheiros, “(...) só pode ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar (...)” (p. 76).
Ora, de acordo com a narrativa da parte autora, somada à prova carreada aos autos, salta aos olhos o abalo psicológico ao qual o ilustre Desembargador fez menção em sua notável obra, abalo este, conforme já mencionado ao longo deste trabalho, se presume diante da própria situação descrita.
Os dissabores experimentados pela autora extrapolaram, sem sombra de dúvida, a seara do mero aborrecimento, vez que não é justo que o consumidor pague as mensalidades do plano de saúde com vistas a obter uma assistência efetiva, e quando dele necessita, tenha seu tratamento recusado.
Sem dúvida a recusa da parte ré em autorizar o serviço home care e o medicamento/insulmos prescritos para evitar o agravamento do estado de saúde da parte autora causou para a mesma angústia que extrapola o mero descumprimento contratual.
No mesmo sentido versa a Súmula nº 209, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: “Súmula nº 209- Enseja dano moral a indevida recusa de internação ou serviços hospitalares, inclusive home care, por parte do seguro saúde somente obtidos mediante decisão judicial”.
Repita-se que, no caso em comento, a recusa injustificada de fornecimento do serviço de home care solicitado pela autora, nos moldes da prescrição médica, enquanto ela cumpridora de todas as suas obrigações contratuais, inclusive financeiras, inegavelmente, feriu a dignidade da pessoa humana na relação de consumo, com grave ofensa a direito da personalidade.
O mesmo se diga em relação à recusa de fornecimento de medicamento/insulmos prescritos pela médica assistente do autor.
Desta sorte, o defeito na prestação do serviço feriu a integridade psíquica do usuário do serviço, colocando em risco sua a saúde e seu bem-estar, com violação do sossego e da paz de espírito.
Realmente, é desesperador quando, no momento em que mais se precisa de um plano de saúde, o qual se filiou depositando confiança e esperando segurança, seja, o consumidor, frustrado em tal expectativa por uma situação que lhe é estranha.
Torna-se imperioso ressaltar que o dano moral, em situações como a do caso em tela se presume, de modo que, à parte autora, basta a alegação, ficando à cargo da outra parte a produção de provas em contrário, o que, no vertente caso, não ocorreu.
Neste particular, o ilustre Rui Stoco, em sua obra “Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial”, 4aEdição – 2aTiragem, Editora Revista dos Tribunais, esclarece que “(...) a causação de dano moral independe de prova, ou melhor, comprovada a ofensa moral o direito à indenização desta decorre, sendo dela presumido. (...) Significa, em resumo, que o dever de reparar é corolário da verificação do evento danoso, dispensável ou mesmo incogitável, a prova do prejuízo (...)” (p. 722).
Também não se pode deixar de trazer à baila a lição esposada pela ilustre e respeitável Maria Helena Diniz, em sua obra intitulada “Curso de Direito Civil Brasileiro”, 7º volume, 9ª Edição, Editora Saraiva, ao tratar do dano moral, ressalva que a reparação tem sua dupla função, a penal “(...) constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa (integridade física, moral e intelectual) não poderá ser violado impunemente (...)”, e a função satisfatória ou compensatória, pois “(...) como o dano moral constitui um menoscabo a interesses jurídicos extrapatrimoniais, provocando sentimentos que não têm preço, a reparação pecuniária visa a proporcionar ao prejudicado uma satisfação que atenue a ofensa causada (...)”.
Impõe-se, por conseguinte, o reconhecimento do dano moral, decorrente da própria situação descrita na inicial, surgindo, portanto, para o réu, a obrigação de compensar, a parte autora, pelo inegável abalo sofrido.
Da mesma forma, com intuito de se evitar um enriquecimento indevido em detrimento do autor, há de se reconhecer o seu direito de obter a restituição do valor comprovadamente dispendido na aquisição do medicamento em questão (COSENTYX), cujo montante perfaz a importância de R$ 20.240,00 (vinte mil, duzentos e quarenta reais) – ID 119192646 e ID 119192647.
Neste diapasão, impõe-se o acolhimento da pretensão autoral por ser a expressão da mais límpida e cristalina justiça.
Isto posto,JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, tornando definitiva a tutela antecipada concedida (ID 122836830), alcançando fisioterapia motora domiciliar (cinco vezes por semana), fonoaudiologia domiciliar (uma vez por semana), nutricionista domiciliar mensal e visita médica mensal, enfermeiro/técnico de enfermagem para administração domiciliar dos medicamentos (METROTESATO e COSENTYX), cadeira higiênica e colchão pneumático, bem como o fornecimento do medicamento COSENTYX nos moldes da prescrição médica (ID 119192637 e ID 119192638).
Condeno a parte ré ao pagamento em favor do autor, das seguintes verbas indenizatórias: I - Restituição do valor comprovadamente dispendido na aquisição do medicamento em questão (COSENTYX), cujo montante perfaz a importância de R$ 20.240,00 (vinte mil, duzentos e quarenta reais) – ID 119192646 e ID 119192647, acrescido dos juros legais e da correção monetária contados da data do efetivo desembolso; II - Indenização a título de danos morais, na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida dos juros legais desde a efetiva citação e monetariamente corrigida a partir da presente data.
Condeno a parte ré, como decorrência da sucumbência, ao pagamento das custas processuais, devidas por força de lei, bem como dos honorários advocatícios, aos quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Titular -
05/08/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:35
Julgado procedente o pedido
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10/07/2025 13:28
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
05/07/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Vara Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0861363-10.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO ESTEFANIO RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Id166418248 - Manifeste-se a parte autora.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Titular -
01/07/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2025 11:00
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 21:44
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Vara Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0861363-10.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO ESTEFANIO RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS ID 144568624 - Diante da inércia da parte ré, defiro a penhora on-line, referente aos medicamentos adquiridos às expensas do autor.
Aguarde-se o seu resultado.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Titular -
27/11/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 15:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/11/2024 16:04
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 00:05
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
10/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
08/07/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 18:21
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2024 00:08
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 03/07/2024 06:00.
-
03/07/2024 00:06
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 00:36
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 18:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/07/2024 18:18
Juntada de Petição de diligência
-
01/07/2024 16:53
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
-
01/07/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 15:41
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 14:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/06/2024 17:46
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 17:44
Cancelada a movimentação processual
-
23/06/2024 00:03
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 20:30
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2024 00:26
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 17:39
Expedição de Mandado.
-
13/06/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 13:26
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2024 13:26
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
11/06/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 01:45
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 10/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 09:49
Juntada de Petição de diligência
-
05/06/2024 17:42
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 16:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/06/2024 13:35
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 00:14
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 04/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:11
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 29/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 17:37
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2024 17:40
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 14:35
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2024 10:11
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
23/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 12:48
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 17:51
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2024 15:31
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
20/05/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
19/05/2024 19:50
Distribuído por sorteio
-
19/05/2024 19:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/05/2024 19:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/05/2024 19:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/05/2024 19:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/05/2024 19:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/05/2024 19:49
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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