TJRJ - 0815993-84.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 00:30
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:30
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS BUENO em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:30
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0815993-84.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALMERIO DA SILVA QUEIROZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALMERIO DA SILVA QUEIROZ RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA A parte autora noticiou nos autos (ID 205878499)o descumprimento pela ré da tutela de urgência deferida no ID 129476963.
O legislador, com o escopo de conferir maior efetividade à tutela jurisdicional executiva nas obrigações de fazer, possibilitou a utilização das denominadas medidas de apoio, da qual é espécie a multa, como preceitua os artigos 536 e 537, § 1º, ambos do CPC.
Em relação à aplicação da multa diária, cumpre destacar sua natureza inibitória, na medida em que o objetivo não é pagamento do valor, mas, o cumprimento da obrigação na forma específica, sendo plausível, portanto, conforme a jurisprudência predominante dos Tribunais Superiores, a utilização das "astreintes" e dos demais meios de coerção para a imediata efetivação da tutela jurisdicional de direitos e garantias fundamentais, que, por se encontrarem em risco de danos irreversíveis, devem se sobrepor às demais regras constitucionais e ordinárias.
Esta, por sua vez, não pode ser arbitrada em valor que sirva de estímulo ao descumprimento do dever, mas ao contrário, há de ser de tal forma que desencoraje a conduta contrária da parte.
Assim, diante do não cumprimento da obrigação de fazer imposta, conforme alegado pela parte autora, intime-se pessoalmente a parte ré, por meio eletrônico, para que comprove o cumprimento da tutela de urgência, no prazo de 48horas, sob pena de multa diária que majoro para R$1.000,00, limitada inicialmente a R$ 20.000,00.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
04/07/2025 10:00
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2025 18:39
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 16:13
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 15:19
Outras Decisões
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03/07/2025 14:38
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:22
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS BUENO em 09/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:22
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 09/05/2025 23:59.
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02/05/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:44
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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17/04/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 17:06
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:19
Decorrido prazo de ALMERIO DA SILVA QUEIROZ em 19/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:32
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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29/11/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:00
Intimação
Certifico que a(s) contestação(ões) é(são) tempestiva(s), bem como a representação processual e o cadastro estão regulares. À parte autora em réplica. -
26/11/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 12:34
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 00:57
Decorrido prazo de ALMERIO DA SILVA QUEIROZ em 02/09/2024 23:59.
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29/08/2024 16:45
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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16/08/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 13:04
Concedida a Antecipação de tutela
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08/07/2024 11:22
Conclusos ao Juiz
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08/07/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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