TJRJ - 0805957-56.2024.8.19.0210
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 5 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 07:56
Baixa Definitiva
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10/03/2025 21:18
Documento
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05/02/2025 00:05
Publicação
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30/01/2025 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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11/01/2025 19:03
Inclusão em pauta
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12/12/2024 08:11
Conclusão
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12/12/2024 08:10
Documento
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12/12/2024 08:08
Documento
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28/11/2024 00:05
Publicação
-
27/11/2024 00:00
Edital
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso.
Inicialmente resta prejudicada a preliminar de nulidade da decisão proferida nos embargos de declaração, uma vez que superada com a apreciação e julgamento deste recurso inominado.
A ré alega ser parte ilegítima e não ter responsabilidade na situação, tanto por ser somente uma empresa intermediadora, quanto por ter ocorrido, na hipótese, fato de terceiro, o motorista.
Ocorre que sua responsabilidade é objetiva, à luz do Código de Defesa do Consumidor, diante da nítida relação de consumo existente entre as partes.
Não há de se falar em fato exclusivo de terceiro (o motorista) a afastar a responsabilidade da ré pelos danos ocorridos, diante da responsabilidade solidária de todos os parceiros comerciais envolvidos na cadeia da relação de consumo.
Confiram-se, nesse sentido, o seguinte acórdão: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
UBER FLASH.
PRODUTO NÃO ENTREGUE AO DESTINATÁRIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DO DANO MATERIAL, NO VALOR DE R$170,97, E DO DANO MORAL NA QUANTIA DE R$ 2.500,00.
APELO DA RÉ, ARGUINDO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, REQUERENDO A EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO.
QUANTO AO MAIS, ALEGA A EXISTÊNCIA DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE, PUGNANDO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO E, SUBSIDIARIAMENTE, REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO.
SEGUNDO CONSTA NA INICIAL, A EMPRESA RÉ TERIA DEMORADO PARA RESPONDER O CONTATO REALIZADO PELA AUTORA, QUESTIONANDO A INFORMAÇÃO DE ENTREGA DO PRODUTO, DE FORMA QUE A VENDA DO PORTA ALIANÇAS ARTESANAL PRODUZIDO PELA AUTORA RESTOU CANCELADA.
CASO EM ANÁLISE DE MÉRITO RESTE DEMONSTRADO QUE AS ASSERTIVAS DA PARTE AUTORA NÃO CORRESPONDEM À REALIDADE, HÁ QUE SE JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO EM RELAÇÃO À RÉ APELANTE, E NÃO EXTINTA A AÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRELIMINAR AFASTADA.
NO MÉRITO, RESTOU INCONTROVERSO QUE O MOTORISTA INICIALMENTE SINALIZOU A REGULAR ENTREGA DA MERCADORIA, SENDO QUE APÓS A RECLAMAÇÃO DA AUTORA JUNTO AO APLICATIVO DA RÉ, EM 07/04/2022, O MOTORISTA REALIZOU A DEVOLUÇÃO DO BEM EM 18/04/2022.
CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA NÃO DEMONSTRADA, MORMENTE PORQUE O MOTORISTA CONCLUIU O SERVIÇO NO APLICATIVO COMO SE TIVESSE ENTREGADO A MERCADORIA SEM INTERCORRÊNCIAS.
FATO DE TERCEIRO (MOTORISTA ASSOCIADO) QUE NÃO EXCLUI O NEXO CAUSAL NA HIPÓTESE, POIS SE TRATA DE FORTUITO INTERNO, E CONSEQUENTEMENTE SUBSISTE O DEVER DE INDENIZAR, INCIDINDO NA ESPÉCIE O ENUNCIADO Nº 94 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RISCO DO EMPREENDIMENTO.
ESTÃO INSERIDOS NOS DANOS MATERIAIS OS PREJUÍZOS EFETIVAMENTE SOFRIDOS - DANOS EMERGENTES - BEM COMO VALORES QUE A PESSOA DEIXOU DE RECEBER - LUCROS CESSANTES.
ASSIM É QUE NO CASO CONCRETO, A AUTORA FAZ JUS AO DANO MATERIAL CONSISTENTE NO VALOR PAGO PELO TRANSPORTE ACRESCIDO DO VALOR DE VENDA DO PRODUTO.
FRUSTRAÇÃO DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DA CONSUMIDORA QUANTO À ENTREGA SEGURA DO PRODUTO ARTESANAL QUE ESTA PRODUZIU E VENDEU, MAS NÃO LOGROU CUMPRIR JUNTO A SUA CLIENTE O PRAZO ESTIPULADO PARA ENTREGA, EM RAZÃO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, CERTAMENTE MACULANDO SUA IMAGEM PROFISSIONAL.
PERDA DE TEMPO ÚTIL (TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO).
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, NÃO MERECENDO REDUÇÃO.
SÚMULA 343 TJRJ.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0800229-79.2022.8.19.0056 - APELAÇÃO.
Des(a).
SANDRA SANTARÉM CARDINALI - Julgamento: 10/10/2023 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26).
Quanto ao dano material, não há controvérsia quanto ao fato de que o contrato de transporte foi firmado para a entrega de um perfume vendido pelo autor por R$ 575,00.
Todavia, assiste razão à recorrente ao afirmar que a indenização deva se limitar a R$ 500,00.
A informação quanto ao limite de valor dos bens transportados consta nos termos e condições no site da ré, e é efetivamente prestada ao consumidor quando se solicita o serviço, o que pode ser facilmente constatado a partir de uma simples simulação de contratação do transporte.
O usuário, ao transportar valor acima do limite, assume o risco, podendo reduzi-lo, porém, com a contratação de seguro adicional que é oferecido, o que, no caso, não foi feito.
Assim, cabe a indenização material, mas limitada a R$ 500,00.
Quanto ao dano moral, entende-se que a lesão restou, de fato, configurada, pois o autor reportou à ré o que aconteceu, mas a ré simplesmente deixou na conta de seu motorista resolver o imbróglio.
A ré, agindo de forma mais proativa, poderia evitar a eclosão do problema, por exemplo, promovendo por conta própria o resgate e devolução da mercadoria.
Por outro lado, não há como negar que todo problema nasceu a partir do erro do autor na indicação do endereço entrega, sendo caso sim de se entender pela concorrência de causas.
Assim, merece redução a verba indenizatória, inclusive para sua adequação aos parâmetros adotados por essa turma em casos semelhantes.
Com a devida vênia, a sentença merece pequena reforma.
Pelo exposto, VOTO PARA CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA RÉ para: 1.
Reduzir a indenização material para R$ 500,00, com correção da data do fato e juros da citação. 2.
Reduzir a indenização moral para R$ 1.000,00, corrigidos monetariamente desde a presente data e acrescido de juros de mora a contar da citação A atualização e os juros de mora incidentes sobre a condenação devem observar também o início das novas regras trazidas pela Lei 14.905/2024.
Sem honorários ante o provimento do recurso. -
14/11/2024 10:00
Provimento em Parte
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07/11/2024 00:05
Publicação
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02/11/2024 18:07
Inclusão em pauta
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29/10/2024 11:56
Conclusão
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29/10/2024 11:53
Distribuição
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29/10/2024 11:52
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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