TJRJ - 0801037-06.2024.8.19.0027
1ª instância - Laje do Muriae Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 13:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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30/05/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/05/2025 23:59.
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27/04/2025 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/04/2025 23:59.
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13/03/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 21:50
Juntada de Petição de apelação
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06/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 17:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/02/2025 17:28
Conclusos para julgamento
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20/12/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 21:44
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Laje do Muriaé Vara Única da Comarca de Laje do Muriaé RUA FERREIRA CÉSAR, 480, ED.
FÓRUM, CENTRO, LAJE DO MURIAÉ - RJ - CEP: 28350-000 DESPACHO Processo: 0801037-06.2024.8.19.0027 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA JOSE MARTINS LIGIERO EXECUTADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1 - Nos termos da Súmula 39 deste Egrégio Tribunal de Justiça, é facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade de Justiça (CF, art. 5º, LXXIV), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.
Assim sendo, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça, venham aos autos em 15 (quinze) dias as provas do estado de necessidade da parte autora, em especial (i) declaração de hipossuficiência subscrita pela parte; (ii) cópia da sua CTPS; (iii) comprovantes de renda dos últimos 03 meses (caso empregada) ou extratos bancários dos últimos 03 meses (caso desempregada ou autônoma); e (iv) as declarações de IR dos últimos 03 anos, devendo comprovar a isenção nesse período, se for o caso.
Anoto que a isenção deverá ser comprovada através de certidões obtidas junto ao site da Receita Federal, na aba de consulta de restituições e compensações. 2 - Considerando que a Lei 14.879/2024 incluiu o §5º ao art. 63 do CPC, estabelecendo que “o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício”, bem como levando-se em conta que a parte autora não demonstrou sequer minimamente ser residente em Laje do Muriaé, já que o comprovante do id 150681817 está em nome de terceiro, à requerente para, no prazo de 15 dias, comprovar o seu domicílio nesta cidade.
LAJE DO MURIAÉ, 25 de novembro de 2024.
LETICIA DE SOUZA BRANQUINHO Juiz Titular -
27/11/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 14:41
Conclusos para despacho
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22/10/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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